Inteiro teor
ADV: LORENNA DE SOUZA MONTEIRO (OAB 44286/CE) - Processo 0478559-75.2011.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - VÍTIMA: B1A.P.S.S.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1T.A.V.S.B0 e outro - O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de Tarcizio Andre Vasconcelos da Silva, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática das infrações penais previstas nos artigos 133, § 2º, 147 e 148, § 2º, todos do Código Penal Brasileiro contra Ana Paula da Silva de Sousa. Os fatos em que baseada a pretensão condenatória estão narrados na denúncia da seguinte forma: "Em análise dos autos, verifica-se que delatado e vítima viviam em união estável há 06 anos e, dessa relação resultou um filho menor, de 03 anos. No dia 13 de maio de 2011, por volta das 05h00, após ser mantida por dois meses em situação de cárcere privado, em casa, a vítima foi retirada da residência por seu filho Edvando de Sousa Marques, de 15 anos. Após sair da sua residência, aproveitando-se de um descuido do denunciado, a vítima foi levada à Delegacia de Defesa da Mulher, onde prestou depoimento e informou que foi mantida confinada por dois meses em casa, pelo companheiro. Ela afirmou que, durante esse tempo, era constantemente agredida e não recebia água nem alimentação. Importante salientar que a senhora Ana Paula precisava de cuidados médicos, pois era portadora de um mioma no útero e estava com a saúde extremamente debilitada. Após ser a vítima ouvida, a delegada responsável requisitou que o delatado fosse levado à delegacia para prestar esclarecimentos. Policiais foram até a casa do senhor Tarcízio André, mas não o encontraram. Após sair da delegacia, a vítima foi para a casa de sua mãe. No mesmo dia, por volta das 19h00, o denunciado foi ao local procurar a companheira, pulou o muro, arrombou a porta do quintal e informou que sabia da denúncia e disse: Eu não disse a você que se me denunciasse eu iria matá-la? (sic). Antes que o delatado conseguisse agredir a companheira, uma viatura chegou ao local e o prendeu em flagrante delito. No dia 17 de maio, o filho da vítima, Edvando de Sousa Marques, compareceu à delegacia para prestar depoimento, no qual ratificou todos os fatos narrados pela mãe e pelas outras testemunhas, além de contar que a vítima sofreu 3 (três) abortos, todos provocados pelas agressões físicas do companheiro. No mesmo dia, compareceu à delegacia a senhora Fabiana da Silva, para informar que a vítima tinha ido a óbito por falência múltipla dos órgãos, insuficiência renal aguda e desidratação, fato ocorrido às 21h00 do dia 14 de maio do corrente ano, no Hospital Antônio Prudente, nesta capital, como se observa da cópia da certidão de óbito às fls. 33 e do prontuário médico constantes nos autos. Os familiares e vizinhos da vítima escutados no inquérito policial relataram que a vítima vinha sofrendo bastante nos últimos meses, após adoecer, e que não teve a devida atenção do denunciado, que por muitas vezes lhe agredia fisicamente, além de deixá-la sofrer privações de alimentos e água, assim como não permitia que ela fosse ao médico, nem lhe conduzia para cuidar da doença que lhe destruía, permanecendo em completo abandono, quando tinha ele o dever de assisti-la, na qualidade de companheiro, conforme preceitos contidos nos arts. 1.723 e 1.724, do CCB. Não se pode esquecer que o delatado, no momento em que soube que a vítima comunicou a situação porque vinha passando à Polícia, começou a lhe fazer ameaças de morte, não respeitando sequer seus familiares e a situação de penúria em que ela se encontrava o que deverá ter aviado a sua morte. As Testemunhas, de forma unânime, confirmam os fatos. O denunciado encontra-se preso preventivamente e nega as informações contidos no inquérito policial. Revela que cuidava da vítima e que ela faleceu em razão da doença da qual estava acometida. Diz, inclusive, que lhe levava a companheira ao médico periodicamente, mas as provas contidas nos autos destoam dessa versão." A denúncia, instruída com o Inquérito Policial 303-389/2011, foi recebida formalmente em juízo aos 23/08/2011, págs. 93. O acusado foi preso em flagrante na data do fato, mas posto em liberdade aos 01/09/2011, págs.177. Regularmente citado (pág. 95), o acusado(a) ofereceu resposta à acusação pela Defensoria Pública, pág. 99. Ratificado o recebimento da denúncia, designou-se audiência para completa instrução e julgamento do feito, que se realizou em duas etapas, termos às pág. 115/127 e 148/153. Na oportunidade, ouviram-se seis testemunhas arroladas pelo Ministério Público e duas pela Defesa. Também se colheu interrogatório do acusado. Após, foi requerida a diligência de quebra de sigilo de dados pelo Ministério Público aos 21/05/2013, conforme págs.196/200. Pedido reiterado em 15/02/2021, pág. 207. A diligência não foi concluída e, aos 13/12/2023, declarou-se a prescrição em relação aos crimes de ameaça e cárcere privado, conforme decisão de págs. 215/216. O processo seguiu em relação apenas ao crime de abandono de incapaz com resultado morte, tendo o Ministério Público trazido suas alegações finais aos 24/03/2026 e pedido a condenação do réu pelo crime remanescente. A Defesa, por sua vez, pede a a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos II, III ou VII, do Código de Processo Penal, por entender ausência de prova segura acerca do abandono em sentido jurídico-penal, da inexistência de demonstração idônea do nexo causal e da insuficiência do conjunto probatório; Subsidiariamente, caso ultrapassada a tese absolutória, requer seja afastada a imputação do resultado morte, reconhecendo-se a inexistência de omissão penalmente relevante e de nexo causal apto a sustentar a forma qualificada do art. 133 do Código Penal; por fim, em eventual condenação, seja a pena fixada no mínimo patamar juridicamente admissível, sem exasperações artificiais, com posterior exame da prescrição pela pena concretamente aplicada, na forma dos arts. 109, 110 e 119 do Código Penal e da jurisprudência consolidada do STJ. Os autos vieram conclusos para sentença, que profiro agora, com o relatório acima. Considerando que não há qualquer matéria preliminar ou prejudicial alegada pelas partes, e que o feito tramitou de forma regular, sem nulidades a reconhecer, passo a enfrentar o mérito. Antes, porém, trago um resumo dos depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento. Testemunha Kleber Alexandre da Silva: relatou que, no dia da prisão do acusado, estava trabalhando como mototaxista no bairro Planalto Pici, quando ouviu comentários sobre um possível suspeito de roubo que teria pulado o muro de uma residência. Informou que familiares da vítima indicavam que o acusado estaria dentro da casa agredindo-a. Ao chegar ao local com policiais, constatou que a residência possuía dois pavimentos, sendo a vítima localizada na parte superior, em estado visivelmente debilitado e amedrontado. Declarou que a vítima afirmou sofrer agressões físicas frequentes há cerca de dois meses, além de relatar que era mantida trancada, recebia pouca alimentação e tinha limitações de contato externo. A testemunha também afirmou que o acusado foi encontrado na casa e negava as acusações. Destacou ainda que a vítima aparentava extrema fraqueza, mencionando doença (mioma), e que familiares demonstravam medo. Relatou que houve demora na condução à delegacia e que a vítima não chegou a ser imediatamente encaminhada ao atendimento médico, apesar da gravidade observada. Testemunha Evandro de Sousa Marques: declarou que conhecia o acusado há vários anos, em razão do relacionamento deste com sua mãe, relatando que, desde o início da convivência, havia episódios frequentes de agressões físicas e discussões. Informou que presenciava conflitos domésticos constantes, sendo comum o acusado agredir a vítima, que por vezes apresentava marcas pelo corpo, embora demonstrasse receio de relatar tais fatos. Afirmou que o comportamento do acusado era possessivo e ciumento, gerando reiteradas brigas. Relatou que a vítima passou a apresentar estado de saúde debilitado, emagrecendo progressivamente e tendo dificuldades para atividades cotidianas. Disse que a vítima sofria restrições impostas pelo acusado, que limitava seu contato com familiares. Narrou episódio com vestígios de sangue e agressões físicas diretas, além de afirmar que a vítima vivia sob constante medo. Testemunha Fabiana da Silva Sousa: relatou que conhecia o acusado em razão do relacionamento com a vítima, com quem conviveu por aproximadamente seis anos. Informou que tinha conhecimento indireto das agressões por relatos de familiares, inclusive com uso de objetos. Declarou que a vítima evitava confirmar as agressões. Afirmou que perdeu contato com a vítima devido a isolamento e dificuldade de comunicação. Relatou que, ao ter acesso à vítima posteriormente, encontrou-a extremamente debilitada, emagrecida e com dificuldades de locomoção, relatando fome, sede e doença (mioma). Disse que o acusado controlava a vítima e impedia visitas. Acrescentou que a vítima demonstrava medo constante e que a situação resultou em socorro médico após intervenção policial. Testemunha Ana Pedro da Silva: relatou que vítima e acusado conviveram por cerca de seis anos em união estável, período marcado por violência doméstica. Informou que a vítima sofreu abortos realizados em casa e sem assistência médica, pois o acusado a impedia de buscar atendimento. Declarou que o acusado era agressivo, ciumento e controlava a vítima, restringindo seu convívio social. Relatou que a vítima apresentava hematomas, fraqueza e emagrecimento, além de sinais de negligência. Disse que o acusado impedia visitas e dificultava tratamento médico. Afirmou que houve intervenção policial após denúncia e que a vítima demonstrava medo constante do acusado. Informou, por fim, que a vítima foi hospitalizada em estado grave e veio a falecer, após histórico de violência contínua e agravamento progressivo da saúde. Testemunha Priscila Alves: relatou que era amiga próxima da vítima e frequentava sua casa. Afirmou que, no início do relacionamento, a vítima vivia bem com o acusado, mas que, após adoecer, passou a relatar agressões físicas, controle e impedimentos de buscar tratamento. Disse que a vítima mencionava que o acusado não permitia contato com outras pessoas e que teria piorado o comportamento após suposta infidelidade. A depoente afirmou que visitava a vítima diariamente e a encontrava debilitada, sem forças, e que esta se queixava de falta de água e alimentação, embora também reconhecesse que a própria doença causava vômitos e dificuldade de ingestão. Relatou que o acusado chegou a levá-la ao médico em algumas ocasiões e que, no início, cuidava dela. Mencionou ainda que a vítima temia o acusado e demonstrava dependência emocional. Por outro lado, declarou não ter testemunhado impedimento de visitas nem agressões graves, afirmando que o réu tratava bem os filhos e mantinha a casa. Testemunha Márcia Braga: declarou que era vizinha e amiga da vítima há cerca de um ano, frequentando sua residência. Inicialmente relatou que encontrava a vítima sem água e comida, e que esta dizia estar sendo maltratada e lentamente prejudicada pelo acusado, mencionando agressões e isolamento. Disse que a vítima afirmava ter medo dele e que teria sido obrigada a transferir bens patrimoniais sob ameaça. Contudo, em juízo, relativizou parte dessas afirmações, indicando que muitas informações vinham apenas do relato da vítima. Reconheceu que o casal vivia bem anteriormente, que o acusado levava a vítima ao hospital e contribuía para o sustento familiar. Informou que os hematomas poderiam ter relação com queda de moto e não necessariamente agressão. Afirmou que não presenciou diretamente cárcere privado nem violência, embora a vítima manifestasse sofrimento e medo. Destacou que a vítima já tinha doença grave e que se debilitou rapidamente, vindo a falecer após internação. Testemunha Cíntia Silva do Nascimento: afirmou conhecer o casal há cerca de cinco anos, relatando que o acusado trabalhava e mantinha a família. Declarou sentir medo de represálias da família da vítima, alegando ter sofrido ameaças. Informou que a vítima apresentava problemas de saúde meses antes do falecimento e que o acusado a levava ao médico. Negou ter conhecimento de cárcere privado ou impedimento de visitas, afirmando que a vítima tinha livre circulação e que os familiares não eram próximos por conflitos anteriores. Acrescentou que o acusado não possuía histórico de violência conhecido e que cuidava dos filhos. Mencionou ainda que havia desentendimentos frequentes entre a vítima e sua própria família, sugerindo que o afastamento não decorria de comportamento do acusado. Também indicou dúvidas quanto à causa da morte, citando versões relacionadas a doença ou outras complicações, sem atribuir responsabilidade direta ao réu. Testemunha Antônio Soares da Silva (Alcunha Júnior): afirmou conhecer a vítima há vários anos e o acusado desde o início do relacionamento, mantendo proximidade residencial. Declarou que o acusado trabalhava regularmente e era bem visto na vizinhança. Relatou que não tinha conhecimento de maus-tratos ou cárcere privado, afirmando que a vítima tinha liberdade de circulação e recebia visitas. Informou que observava o casal em atividades cotidianas, como compras e pagamento de contas, aparentando normalidade. Disse que comentários sobre violência surgiram principalmente após divulgação pela mídia, mas que moradores próximos consideravam tais acusações inverídicas. Confirmou que alguns familiares visitavam a residência e que não havia impedimento por parte do acusado. Acrescentou que não tinha conhecimento sobre doença grave da vítima. Por fim, mencionou que o imóvel onde o casal residia encontrava-se fechado após o ocorrido, sem fornecer detalhes adicionais sobre eventual responsabilidade do réu. Interrogatório do acusado Tarcizio Andre Vasconcelos da Silva: afirmou ter convivido com a vítima por aproximadamente seis anos, possuindo um filho em comum. Admitiu ter agredido a vítima em uma única ocasião, atribuindo o fato a conflitos e temperamento de ambos, mas negou prática reiterada de violência, cárcere privado ou ameaças. Alegou que a vítima estava doente, diagnosticada com mioma, e que vinha sendo levada ao médico diversas vezes, tendo inclusive plano de saúde. Sustentou que a falta de alimentação decorria de vômitos causados pela enfermidade, e não por negligência. Negou ter impedido visitas ou restringido a liberdade da vítima, afirmando que familiares frequentavam a casa. Disse ainda que trabalhava regularmente e contribuía para a manutenção da família. Atribuiu acusações a interesses patrimoniais dos familiares da vítima e conflitos anteriores entre ela e sua família. Declarou não possuir envolvimento com outra mulher e afirmou que pretendia cuidar dos filhos. Da análise acurada dos autos, verifica-se que há imputação de pelo menos 3 infrações ao acusado Tarcizio Andre Vasconcelos da Silva, consistentes nos crimes de ameaça, cárcere priva e abando de incapaz com resultado morte. Todavia, como já registrado no relatório acima, houve reconhecimento da prescrição, com consequente extinção de punibilidade, em relação aos dois primeiros crimes (págs.215/216) de modo que este juízo avaliará a prova existente somente em relação concurso do delito de abandono de incapaz com resultado morte. É o que passo a fazer. DO CRIME DE ABANDO DE INCAPAZ COM RESULTADO MORTE PREVISTO NO ART. 133, § 2º DO CPB Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. §1º [...] § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 04 (quatro) a 12 (doze) anos. Aumento de pena § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos(Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) A norma tutela a vida e a incolumidade física de pessoas incapazes de se autodeterminar ou de prover a própria subsistência como enfermos, crianças e idosos, impondo ao agente que detém posição de garante o dever de assistência e cuidado. Segundo a doutrina especializada, o crime exige que o sujeito ativo abandone a vítima em situação de perigo, valendo-se de relação de guarda, autoridade ou custódia. Dessa forma, o crime de abandono de incapaz consuma-se no instante em que a vítima é colocada em situação de perigo concreto, prescindindo da superveniência do resultado agravador. Nesse ponto, o § 2º qualifica o resultado quando do abandono decorre a morte da vítima, configurando preterdolo: o dolo reside no abandono; a morte é imputada a título de culpa. Entretanto, para incidência do § 2º, a consumação qualificada ocorre com a morte, exigindo nexo causal direto entre o abandono e o óbito. Registre-se que a Lei n.º 15.163, de 3 de julho de 2025, promoveu significativa alteração nas penas cominadas ao crime de abandono de incapaz, elevando as sanções do trazidas no art. 133 do Código Penal. Todavia, referida lei não incide sobre o presente caso, porquanto os fatos delituosos em apuração são anteriores à sua vigência. É dizer, a nova legislação, ao agravar as sanções penais, configura novatio legis in pejus, sendo, portanto, irretroativa por força do art. 5.º, XL, da Constituição Federal e do art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal, que vedam a aplicação de lei penal mais gravosa a fatos pretéritos. Feita essa ponderação, compreendo que a a prova oral produzida nos autos, analisada com perspectiva de gênero e atenção à dinâmica específica da violência doméstica, autoriza a condenação do acusado pelo crime de abandono de incapaz qualificado pelo resultado morte. O tipo penal do art. 133 do Código Penal exige, em sua configuração básica, que o agente abandone pessoa que se encontre sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e que seja incapaz de defender-se por si mesma. O § 2º qualifica o crime quando do abandono resulta a morte da vítima. Todos esses elementos restam demonstrados no caso concreto. A vítima encontrava-se em estado de franca incapacidade de prover sua própria subsistência. As testemunhas Kleber Alexandre, Evandro de Sousa, Fabiana da Silva e Ana Pedro da Silva, de forma convergente e coerente, descreveram uma mulher progressivamente debilitada, com severo emagrecimento, dificuldades de locomoção e extrema fraqueza física. A testemunha Fabiana da Silva inclusive, ao reencontrar a vítima antes da intervenção policial, deparou-se com uma pessoa incapaz de praticar atos cotidianos elementares, que se queixava de fome, sede e enfermidade - quadro corroborado pela testemunha Priscila Alves, que visitava diariamente a residência e igualmente atestou a debilidade da vítima. Essa incapacidade, ainda que em parte agravada por doença preexistente (mioma), foi potencializada e perpetuada pelo comportamento omissivo do acusado, que, na condição de companheiro com quem a vítima mantinha união estável há cerca de seis anos, exercia posição de garante, conforme § 2º do art. 13 do Código Penal Brasileiro. Com efeito, o próprio acusado, em interrogatório, reconheceu a situação de dependência da vítima ao admitir que a levava ao médico, circunstância que, longe de afastar sua responsabilidade, evidencia ciência da gravidade do estado de saúde dela e, consequentemente, reforça o dever jurídico de cuidado que lhe incumbia. O abandono penalmente relevante não exige necessariamente o afastamento físico do agente do local onde se encontra a vítima; caracteriza-se também pela cessação efetiva dos cuidados indispensáveis à preservação da vida e da integridade de quem não pode provê-los por si mesmo. No caso em apreço, as provas demonstram que o acusado, mesmo residindo com a vítima, suprimiu-lhe as condições mínimas de sobrevivência (alimentação, hidratação e acesso a tratamento médico adequado) submetendo-a a um estado de privação progressiva e letal. A versão do acusado de que a inanição decorria exclusivamente dos sintomas do mioma não encontra respaldo probatório suficiente para afastar a responsabilidade penal. Ainda que a doença contribuísse para o quadro, incumbia ao companheiro garantidor assegurar atendimento médico contínuo e condições dignas de subsistência obrigação que demonstravelmente descumpriu. Desse modo, a prova produzida em juízo nos parece plenamente apta à atribuir o evento morte da vítima a omissão do acusado Tarcizio André. Afinal, a ofendida foi hospitalizada em estado grave após intervenção policial e veio a falecer em decorrência do agravamento progressivo de seu estado de saúde. Ora, o nexo entre o abandono e o resultado letal é inequívoco: a supressão de alimentação, hidratação e cuidados médicos adequados, ao longo do período de convivência sob controle do acusado, constituiu condição sine qua non para o agravamento do quadro clínico e o subsequente óbito. Não fosse a omissão do acusado, a vítima teria recebido tratamento médico oportuno, com real possibilidade de preservação de sua vida. A aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, cujas diretrizes encontram respaldo na Convenção de Belém do Pará, na Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) e nas Recomendações do CNJ, impõe atenção a três aspectos concretos verificados nos autos. Primeiro, a retratação e o silêncio da vítima, documentados pela testemunha Fabiana da Silva, não enfraquecem a prova acusatória, constituindo comportamento esperado em contextos de violência doméstica marcados por medo e dependência emocional, expressamente confirmada pela testemunha Priscila Alves. Segundo, o isolamento progressivo da vítima em relação à sua rede familiar e social não foi circunstancial, mas instrumental ao abandono. Isto é, ao cortar esses vínculos, o acusado eliminou as possibilidades externas de socorro, agravando a vulnerabilidade da vítima. O terceiro fenômeno é a tendência de se atribuir a causas naturais ou à própria doença da vítima um resultado que tem, na omissão do agressor, sua causa eficiente. A tese defensiva de que o falecimento decorreu exclusivamente do mioma deve ser lida, sob a perspectiva de gênero, com particular cautela: a doença preexistente foi o substrato sobre o qual o abandono operou de forma decisiva, privando a vítima dos meios de tratamento e sobrevivência que poderiam ter evitado o desfecho letal. A superveniência de causa relativamente independente não rompe o nexo causal quando, como no caso, o agente tinha pleno conhecimento da vulnerabilidade da vítima e deliberadamente se omitiu. Presentes, portanto, todos os elementos do tipo do art. 133, § 2º, do Código Penal, não tenho como acolher as teses defensivas, sendo a condenação do acusado medida impositiva. DISPOSITIVO Porque assim entendo, forte na prova constante dos autos, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência, CONDENO O ACUSADO TARCIZIO ANDRE VASCONCELOS DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime de abando de incapaz com resultado morte, previsto no artigo 133, § 2º do Código Penal Brasileiro. Passo a dosar a pena. Em detida análise, pondero que o réu não registra antecedentes, concebidos estes como condenações anteriores com trânsito em julgado que não configurem reincidência. Culpabilidade elevada à espécie, na medida em que o delito foi praticado no interior da residência familiar, ambiente que deveria ser de proteção, e foi deliberadamente encoberto pelo isolamento da vítima em relação a familiares e pessoas próximas que poderiam intervir. Sem informações nos autos a respeito da personalidade e conduta social do agente. Quanto as circunstâncias, o crime foi praticado quando a vítima estava em situação debilitada de saúde, sendo a ofendida privada de condições minimamente adequadas de tratamento, inclusive alimentação. As consequências do crime extrapolam o resultado morte já absorvido pelo tipo qualificado, na medida em que a conduta do acusado gerou impactos duradouros sobre os filhos, que perderam a mãe em razão do abandono perpetrado pelo companheiro, e sobre os familiares da vítima, que foram sistematicamente alijados do convívio com ela durante o período de privação. O sofrimento imposto ao núcleo familiar, decorrente não apenas do óbito mas de todo o processo de deterioração a que a vítima foi submetida à vista de quem a amava sem poder socorrê-la, justifica a valoração negativa desta circunstância. Nenhuma das outras circunstâncias judiciais pode ser reconhecida em desfavor do acusado. Destarte, utilizando-se o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime em análise,constato 03 (três) circunstâncias desfavoráveis e fixo a pena-base em 07 (seis) anos de reclusão. Na segunda fase, verifico a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "e" do CPB, uma vez que privação sistemática de alimentação, hidratação e cuidados médicos básicos imposta à vítima, ao longo de período prolongado, constitui forma de execução que intensifica o sofrimento físico e psíquico da ofendida de maneira que vai além do necessário para a consumação do crime, caracterizando crueldade penalmente relevante. Além disso, compreendo presente também a agravante prevista na alínea "f" do mesmo inciso, pois o crime se deu em ambiente doméstico, prevalencendo-se o agente dessa relação para efetivação do crime. Portanto, aumento a reprimenda em mais 02 (dois) sextos e chogo a pena de 9 (anos) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Deixo de considerar no cálculo a agravante genérica da alíneas "h", também do mesmo incido II do art. 61 do CPB, tendo em vista que a enfermidade da vítima já foi objeto de ponderação negativa, como circunstância judicial desfavorável, em observância a vedação ao bis in idem. Não há circunstância atenuante a incidir no cálculo. Na terceira fase, por fim, também não verifico a incidência de causa de qualquer aumento ou diminuição, embora o § 3.º do art. 133 do Código Penal traga majoração de pena quando o abandono é praticado, entre outras hipóteses, por cônjuge. Isso porque, a despeito de agente ser companheiro da vítima e tal circunstância o equiparar ao cônjuge, por força de interpretação de envergadura constitucional, o que é amplamente aceita em demandas de natureza cível, não se pode fazer o mesmo em âmbito penal, pois aqui opera-se com a legalidade estrita. Ou seja, o termo cônjuge, em sua acepção jurídico-penal, não comporta interpretação extensiva para alcançar o companheiro em união estável quando tal extensão resulte em prejuízo ao réu, sob pena de violação aos princípios da legalidade estrita e da taxatividade, insculpidos no art. 5.º, XXXIX, da Constituição Federal e no art. 1.º do Código Penal. Portanto, fixo ao acusado Tarcizio Andre Vasconcelos da Silva a pena definitiva de 09 (anos) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Atendendo aos critérios previstos no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão do tempo de pena imposta e das circunstâncias judiciais, imponho ao apenado o cumprimento inicial de sua pena sob regime fechado. Desnecessária, nesse momento, a detração, pois não implicaria a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, relegando-a ao juízo da execução penal, com fulcro no art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal. O réu aguardará o trânsito em julgado desta sentença solto, como se encontra. Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, seja pela pena aplicada, seja porque "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (Súmula 588/STJ). Incabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal Brasileiro, considerando o patamar em que fixada a pena. Quanto ao valor mínimo de reparação (art. 387, IV, CPP), o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática de recurso repetitivo, definiu que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.) In casu, o órgão de acusação requereu expressamente na denúncia a fixação de valor indenizatório em favor da vítima, direito que reconheço, posto que o dano moral, decorrente de prática de violência doméstica, possui natureza in re ipsa, conforme reconhecido pelo TJCE (Apelação Criminal nº 0006098-90.2017.8.06.0089, Rel. Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 17/12/2019). Contudo, com o falecimento a ofendida, fica prejudicada a apreciação dessa matéria, sem prejuízo de que terceiros prejudicados pelo falecimento busquem reparação de danos no juízo cível. Deixo de impor ao réu a obrigação de pagar as custas processuais, diante de sua evidente carência econômico-financeira. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se Guia de Execução definitiva e ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos do apenado.