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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8225344-68.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
8225344-68.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

e que "a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor ativo fizer jus, no mês do exercício, no respectivo ano". Já o art. 94 da mesma lei prevê que "independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de gozo". Considerando que as férias e a gratificação natalina são calculadas com base na remuneração do servidor, é evidente que as diferenças de adicional noturno e horas extras, uma vez reconhecidas, devem refletir nessas verbas. Com esses argumentos, JULGO PROCEDENTES, os pedidos formulados na inicial para a) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a recalcular e pagar ao autor as diferenças de adicional noturno e horas extras laboradas além das 40 (quarenta) horas semanais, correspondentes às que excedem as 160 horas mensais, acrescidas de 50% em relação à hora normal de trabalho, considerando como base de cálculo a remuneração integral do servidor, incluindo todas as vantagens permanentes, em especial a Condição Especial de Trabalho (CET), observada a prescrição quinquenal, e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública; bem como, CONDENAR ao pagamento dos reflexos das diferenças de horas extras e adicional noturno nas férias, acrescidas do terço constitucional, e no décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal, e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública; e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações ao benefício da gratuidade da justiça nesse momento processual. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8225344-68.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: THIAGO MATTOS ACRUX Advogado(s): MARIA DO CARMO BRAGA DE OLIVEIRA (OAB:PB22462) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta em face do ESTADO DA BAHIA, qualificados nos autos. O autor relata que é servidor público estadual, policial civil; que foi contratado para laborar numa jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais; que, contudo, em decorrência das peculiaridades da função exercida, labora em regime de plantão para atender situações excepcionais, em escala de revezamento de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso. Aduz que se encontra habitualmente submetido a uma jornada de trabalho superior às 40 (quarenta) horas semanais, ultrapassando, inclusive, as 160 (cento e sessenta) horas mensais, o que lhe conferiria o direito ao pagamento de horas extraordinárias. Informa que sua jornada varia, mês a mês, entre 168 (cento e sessenta e oito) e 192 (cento e noventa e duas) horas de trabalho. Sustenta que, conforme se depreende dos contracheques anexos, o réu não procede com o devido pagamento das horas extras laboradas além das 40 (quarenta) horas semanais, locupletando-se ilicitamente às custas do trabalho do servidor público. Requer o pagamento das horas extras do Plantão Central (Plantão Ordinário) 24x72, vinculadas ao serviço ordinário, correspondentes às que excedem as 40 (quarenta) horas semanais, calculadas sobre o total da remuneração percebida, compreendendo todas as gratificações permanentes e temporárias. Pleiteia também que o adicional noturno seja recalculado e pago sobre o total da remuneração percebida, inclusive as horas extras laboradas além das 40 (quarenta) horas semanais, bem como o pagamento dos reflexos das diferenças de horas extras e adicional noturno sobre as férias e gratificação natalina. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Réplica apresentada. Dispensada a realização da audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARES Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Por fim, requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores a 27/10/2020. Analisadas as questões prévias, passo à análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em definir: (i) se o autor faz jus ao recebimento de horas extras por jornada excedente a 40 horas semanais quando em regime de plantão 24x72; (ii) se a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno deve incluir todas as gratificações percebidas pelo autor, inclusive a CET (Condição Especial de Trabalho); e (iii) se são devidos os reflexos dessas verbas em férias e gratificação natalina. Como cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão no art. 37 da Constituição Federal. Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral(BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97)." O autor demonstrou que trabalha em regime de plantão de 24 horas seguidas por 72 horas de descanso (24x72), e que este regime, dependendo do mês, pode resultar em 7 ou 8 plantões mensais, o que corresponde a uma carga horária de 168 horas ou 192 horas, respectivamente, superando o limite de 160 horas mensais (40 horas semanais) previsto em lei. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVI, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, prevê a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal". No mesmo sentido, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94) dispõe em seu art. 90 que "o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho". A Lei Estadual nº 8.215/02, específica para os servidores policiais civis, também prevê em seu art. 1º que "o serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho". Os documentos juntados aos autos, em especial os contracheques, comprovam que o autor efetivamente labora no regime de plantão 24x72, seja com 7 ou 8 plantões mensais, o que ultrapassa a jornada regular de 40 horas semanais ou 160 horas mensais. A documentação demonstra ainda que o Estado da Bahia paga ao autor valores a título de "Plantão Noturno", mas em montante significativamente inferior ao que seria devido pela totalidade das horas extras trabalhadas. O Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou em casos semelhantes, reconhecendo o direito dos policiais civis ao recebimento de horas extras quando submetidos a jornada de trabalho superior a 40 horas semanais: "REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. TRABALHO SOB ESCALA DE SERVIÇO DE 24 X 72. COBRANÇA DAS HORAS QUE EXCEDERAM A JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS A TÍTULO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REGIME DE TRABALHO EM ESCALAS E SOB FORMA DE COMPENSAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL DO SERVIÇO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COMPENSAÇÃO DE HORAS ENTRE AS SEMANAS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DEVIDO NA ESPÉCIE EM RELAÇÃO ÀS HORAS QUE EXCEDERAM A JORNADA MENSAL DE 180 HORAS. (...)" (TJ/BA, AP 0530960-73.2014.8.05.0001, Rel. Desa. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, 1ª CÂMARA CÍVEL, 27/04/2018). Portanto, reconheço o direito do autor ao recebimento de horas extras correspondentes ao trabalho que excede as 40 horas semanais (ou 160 horas mensais) no regime de plantão 24x72. Ademais, o autor sustenta que deve ser considerada a totalidade de sua remuneração, incluindo o vencimento básico, a GAPJ (Gratificação de Atividade Policial) e a CET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho). O art. 52 da Lei nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia) estabelece que "remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei". Já a Lei nº 8.215/02, que trata especificamente do serviço extraordinário prestado por servidor policial civil, dispõe em seu art. 1º que a hora extra incidirá sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua. O autor demonstrou, através de documentos (contracheques e ofícios da administração), que a CET é uma gratificação paga de forma habitual e permanente a todos os policiais civis desde 2006, integrando a remuneração normal da categoria. No caso concreto, considerando que a CET é paga ao autor de forma habitual e permanente, como demonstrado nos contracheques juntados aos autos, e considerando ainda que o próprio Estado da Bahia a utiliza como base de cálculo para pagamento de férias e décimo terceiro salário, conforme documentação apresentada, entendo que esta verba deve compor a base de cálculo para o pagamento do adicional noturno e das horas extras. Vale ressaltar que a aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 8.215/02, que menciona apenas o vencimento básico e a gratificação de atividade policial como base de cálculo, deve ser interpretada à luz da realidade atual da composição remuneratória dos policiais civis. Conforme demonstrado pelo autor, quando essa lei foi promulgada em 2002, a CET ainda não possuía caráter permanente, o que só ocorreu a partir de 2006. Ademais, o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, impõe tratamento igualitário entre servidores que se encontram em situação equivalente. No caso, o autor demonstrou que os Delegados de Polícia já recebem o adicional noturno e as horas extras calculados sobre a totalidade da remuneração, incluindo a CET. Quanto aos reflexos das diferenças de adicional noturno e horas extras em férias e gratificação natalina, o art. 79 da Lei nº 6.677/94 estabelece que "a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor ativo fizer jus, no mês do exercício, no respectivo ano". Já o art. 94 da mesma lei prevê que "independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de gozo". Considerando que as férias e a gratificação natalina são calculadas com base na remuneração do servidor, é evidente que as diferenças de adicional noturno e horas extras, uma vez reconhecidas, devem refletir nessas verbas. Com esses argumentos, JULGO PROCEDENTES, os pedidos formulados na inicial para a) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a recalcular e pagar ao autor as diferenças de adicional noturno e horas extras laboradas além das 40 (quarenta) horas semanais, correspondentes às que excedem as 160 horas mensais, acrescidas de 50% em relação à hora normal de trabalho, considerando como base de cálculo a remuneração integral do servidor, incluindo todas as vantagens permanentes, em especial a Condição Especial de Trabalho (CET), observada a prescrição quinquenal, e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública; bem como, CONDENAR ao pagamento dos reflexos das diferenças de horas extras e adicional noturno nas férias, acrescidas do terço constitucional, e no décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal, e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública; e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações ao benefício da gratuidade da justiça nesse momento processual. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito