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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8000360-67.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
8000360-67.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, não conheço da impugnação à justiça gratuita; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial; sendo assim, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8000360-67.2026.8.05.0001 REQUERENTE: ANTONIO BRAGA SANTOS e outros (4) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos. Os Autores, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do ESTADO DA BAHIA, pleiteando o reconhecimento da ilegalidade no cálculo do adicional noturno, que atualmente considera apenas o soldo como base de cálculo, excluindo as gratificações de natureza remuneratória, notadamente a Gratificação de Atividade Policial (GAP), a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) e o adicional por tempo de serviço. Alegam os autores, em síntese, que são servidores públicos estaduais integrantes do quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia e que fazem jus ao adicional noturno calculado sobre a integralidade de sua remuneração, incluindo todas as parcelas de natureza remuneratória percebidas habitualmente, e não apenas sobre o soldo, como vem sendo praticado pela Administração. Sustentam que o art. 7º, IX, da Constituição Federal garante que a remuneração do trabalho noturno seja superior à do diurno, e que a exclusão das gratificações da base de cálculo violaria tal dispositivo, bem como a Súmula Vinculante nº 16 do STF e o art. 39, §3º, da CF/88. Afirmam ainda que o art. 109 da Lei nº 7.990/2001 estabelece acréscimo de 50% sobre o soldo, mas argumentam que tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com os demais preceitos que regulam a remuneração do servidor militar. Requereram a procedência do pedido para que o Estado da Bahia seja condenado a incluir imediatamente a GAP, CET e todas as gratificações de natureza remuneratória na base de cálculo do adicional noturno, bem como ao pagamento das diferenças retroativas. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação. Os autores apresentaram réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Deixo de conhecer a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia nos presentes autos cinge-se à definição da base de cálculo do adicional noturno devido aos autores, servidores públicos militares do Estado da Bahia, notadamente se deve incidir apenas sobre o soldo, como sustenta o ente público, ou se deve abranger todas as parcelas de natureza remuneratória percebidas habitualmente pelos servidores, conforme pretendem os demandantes. Pois bem. O direito ao adicional noturno encontra-se previsto no art. 7º, IX, da Constituição Federal, que assegura a "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". Referido dispositivo, embora inserido no capítulo dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, aplica-se aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da Carta Magna. No âmbito estadual, a matéria é regulamentada pela Lei nº 7.990/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. O art. 109 do referido diploma assim estabelece: "Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinquenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente. Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior." Por sua vez, o art. 108 do mesmo estatuto prevê: "Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento." Da simples leitura dos dispositivos transcritos, extrai-se, com absoluta clareza, que o legislador estadual estabeleceu bases de cálculo distintas para o adicional noturno e para o serviço extraordinário (hora extra). Para o adicional noturno (art. 109), a base de cálculo é expressamente limitada ao soldo, com acréscimo de 50%. Para o serviço extraordinário (art. 108), a base de cálculo abrange o soldo e a gratificação de atividade policial (GAP), também com acréscimo de 50%. A distinção não é acidental ou fruto de omissão legislativa, mas decorre de opção política e legislativa do Estado da Bahia, no exercício de sua competência para disciplinar o regime jurídico de seus servidores (art. 25 c/c art. 39, caput, da CF/88). Os autores sustentam que tal diferenciação violaria o art. 7º, IX, da Constituição Federal, que determina que a remuneração do trabalho noturno seja superior à diurna. Contudo, tal argumento não prospera. O preceito constitucional em questão estabelece um direito mínimo, qual seja, o de que o trabalho noturno seja remunerado em patamar superior ao diurno, o que efetivamente ocorre no caso concreto, uma vez que o adicional noturno representa acréscimo de 50% sobre o valor-hora calculado com base no soldo. Não há, na Constituição Federal, determinação de que a base de cálculo do adicional noturno deva, necessariamente, incluir todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor. O que a Carta Magna exige é a superioridade da remuneração noturna em relação à diurna, e não a identidade de bases de cálculo entre o adicional noturno e outras vantagens ou gratificações. Nesse sentido, é importante destacar que o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88) rege a Administração Pública, de modo que somente a lei pode criar vantagens remuneratórias e definir seus parâmetros de cálculo. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para ampliar, por via interpretativa, a base de cálculo de determinada gratificação, sob pena de violação à separação dos poderes e ao princípio da reserva legal em matéria remuneratória. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.266.294/SC (Tema 1.108 da repercussão geral), fixou a seguinte tese: "É constitucional a fixação de parâmetros legais específicos para o cálculo de vantagens pecuniárias devidas a servidores públicos, respeitado o direito adquirido e a impossibilidade de redução de vencimentos." No caso dos autos, a Lei Estadual nº 7.990/2001 fixou parâmetro específico para o cálculo do adicional noturno dos policiais militares, estabelecendo que a base de cálculo seria o soldo. Não há, nessa previsão, qualquer inconstitucionalidade, uma vez que assegura ao servidor o recebimento de valor superior pela jornada noturna, em conformidade com o art. 7º, IX, da CF/88. A invocação da Súmula Vinculante nº 16 do STF também não socorre os autores. Referido enunciado possui a seguinte redação: "Os arts. 7º, IV, e 39, §3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público." A súmula vinculante foi editada no contexto de discussão sobre o direito ao salário mínimo e sua correlação com o total da remuneração do servidor, não guardando pertinência direta com a definição da base de cálculo de adicionais ou gratificações específicas. O que o STF afirmou foi que, para fins de observância do salário mínimo constitucional, deve-se considerar a remuneração global do servidor, e não parcelas isoladas. Tal entendimento não se aplica à presente hipótese, em que se discute a base de cálculo de adicional específico previsto em lei estadual. Ademais, a própria Lei nº 7.990/2001, em seu art. 102, §1º, estabelece distinção entre as diversas gratificações devidas aos policiais militares, cada qual com sua base de cálculo própria: "Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar compreendendo: I - na ativa: 1. vencimentos constituído de: a) soldo; b) gratificações. § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: (...) f) adicional noturno;" A estrutura remuneratória dos policiais militares baianos é, portanto, modular, composta pelo soldo (vencimento básico) e por diversas gratificações, cada uma com regramento próprio. Não há previsão legal de que todas as gratificações devam ter a mesma base de cálculo. Importante registrar, ainda, que o art. 110-C da Lei nº 7.990/2001 expressamente veda que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) sirva de base de cálculo para outras vantagens, salvo exceções expressamente previstas: "Art. 110-C - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina." Tal dispositivo reforça que o legislador estadual optou por estabelecer bases de cálculo específicas e diferenciadas para cada vantagem, vedando a integração automática de determinadas gratificações ao cálculo de outras. Os autores trouxeram aos autos precedentes deste Juizado (processo nº 8036027-51.2025.8.05.0001) em sentido favorável à sua pretensão. Ocorre que, com o devido respeito ao entendimento divergente, não se trata de posição consolidada na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Pelo contrário, decisões recentes das Câmaras Cíveis do TJBA têm reconhecido a legalidade do critério adotado pela Administração. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7.990/2001. ART. 109. PREVISÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA SOBRE O SOLDO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO POR VIA JUDICIAL. RESERVA LEGAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece, de forma expressa e inequívoca, que o adicional noturno corresponde a 50% sobre o soldo, não havendo omissão ou lacuna legislativa a ser suprida pelo Poder Judiciário. 2. A fixação de bases de cálculo de vantagens remuneratórias de servidores públicos é matéria submetida à reserva legal, não cabendo ao Judiciário, a pretexto de interpretação constitucional, ampliar benefícios não previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 3. O art. 7º, IX, da Constituição Federal é observado na medida em que o adicional noturno garante remuneração superior à jornada diurna, não havendo exigência constitucional de que a base de cálculo abranja todas as parcelas remuneratórias. 4. Recurso provido para julgar improcedente o pedido. (TJBA, Apelação Cível nº 0523456-78.2024.8.05.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, julgado em 18/09/2025). APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. SOLDO. ARTIGO 109 DA LEI Nº 7.990/2001. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O adicional noturno dos policiais militares do Estado da Bahia encontra expressa previsão no art. 109 da Lei nº 7.990/2001, que estabelece como base de cálculo exclusivamente o soldo, com acréscimo de 50%. 2. A distinção entre a base de cálculo do adicional noturno (apenas soldo) e do serviço extraordinário (soldo + GAP) não configura inconstitucionalidade, mas sim opção legislativa dentro da competência do Estado-membro para organizar o regime jurídico de seus servidores. 3. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJBA, Apelação Cível nº 0534721-19.2024.8.05.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgado em 05/08/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM LEI. ARTIGO 109 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. SOLDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Dispõe o art. 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001 que o adicional noturno será calculado mediante acréscimo de 50% sobre o soldo, havendo previsão legal clara e específica sobre a matéria. 2. Não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de aplicar princípios constitucionais, ampliar a base de cálculo de vantagem remuneratória para além do que prevê a lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à separação dos poderes. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJBA, Apelação Cível nº 0541098-34.2024.8.05.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, julgado em 22/07/2025). Os julgados acima transcritos evidenciam que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido a legalidade do critério de cálculo do adicional noturno adotado pelo Estado, com base exclusivamente no soldo, em consonância com a expressa previsão do art. 109 da Lei nº 7.990/2001. Por fim, cumpre registrar que eventual inconformismo com a política remuneratória estabelecida pelo legislador estadual deve ser objeto de discussão nos âmbitos legislativo e administrativo competentes, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para criar ou ampliar vantagens remuneratórias não previstas em lei. Diante do exposto, verifico que o Estado da Bahia vem procedendo ao cálculo do adicional noturno dos autores em estrita conformidade com a legislação estadual de regência, que estabelece como base de cálculo exclusivamente o soldo, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser reparada. A pretensão dos autores esbarra em óbice intransponível: a ausência de previsão legal para a inclusão das gratificações de natureza remuneratória (GAP, CET, adicional por tempo de serviço, etc.) na base de cálculo do adicional noturno. Pelo contrário, o art. 109 da Lei nº 7.990/2001 é expresso ao limitar a base de cálculo ao soldo. Não se desconhece a importância e a dedicação dos profissionais de segurança pública, tampouco o desgaste físico e psicológico decorrente do labor em horário noturno. Contudo, o reconhecimento de direitos de natureza remuneratória aos servidores públicos depende de prévia previsão legal, não podendo ser suprida por construção jurisprudencial, ainda que amparada em princípios constitucionais genéricos. A procedência do pedido implicaria, em última análise, criação judicial de vantagem remuneratória não prevista em lei, em manifesta afronta aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da reserva legal em matéria remuneratória, pilares do Estado Democrático de Direito. Sendo assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, não conheço da impugnação à justiça gratuita; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial; sendo assim, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)