Ementa
a GAP efetivamente percebida, e o valor já pago administrativamente sob o mesmo título. A apuração deverá observar os contracheques e fichas financeiras do autor, identificando, em cada competência não prescrita, o valor da GAP efetivamente percebida, o montante correspondente a 10,06% dessa base e o valor efetivamente pago sob a rubrica "GAP JUDIC LEI 8889/03", código 0042 ou equivalente. Com esses fundamentos, REJEITO as preliminares de inadequação da via eleita e de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores a 15/01/2021. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da parte autora à revisão da forma de cálculo da rubrica "GAP JUDIC LEI 8889/03", código 0042 ou equivalente, a fim de que o percentual de 10,06% incida sobre o valor da GAP efetivamente percebida em cada competência. CONDENO o Estado da Bahia a revisar a forma de cálculo da referida rubrica nos proventos da parte autora, observando a incidência do percentual de 10,06% sobre a GAP efetivamente percebida, enquanto mantida a mesma situação jurídica e remuneratória. CONDENO, ainda, o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes do recálculo da rubrica, observada a prescrição das parcelas anteriores a 15/01/2021, a apuração em fase própria, a compensação dos valores já pagos administrativamente sob o mesmo título e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no Tema 810, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, aplicando-se a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021; e, a partir de 9 de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com valores eventualmente pagos administrativa ou judicialmente sob o mesmo título, desde que devidamente comprovados. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8005944-18.2026.8.05.0001 REQUERENTE: HERIVALDO PEREIRA DIAS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por Herivaldo Pereira Dias em face do Estado da Bahia, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é militar inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo passado à reserva remunerada com proventos calculados sobre a graduação de Primeiro Tenente PM. Sustenta que a AOPMBA/FI - Associação dos Oficiais da Polícia Militar da Bahia ajuizou a ação coletiva nº 0139615-46.2007.8.05.0001, na qual foi reconhecido o direito ao reajuste de 10,06% sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM, com efeitos retroativos a janeiro de 2007, em favor dos oficiais da PMBA e daqueles que, por equiparação, percebem proventos como se oficiais fossem. Afirma que o Estado da Bahia implantou rubrica judicial relacionada à Lei nº 8.889/2003, identificada como "GAP JUDIC LEI 8889/03", mas não estaria calculando corretamente o reajuste de 10,06%, pois o percentual deveria incidir sobre o valor da GAP efetivamente percebida pelo servidor, e não sobre base diversa ou congelada. Requer, ao final, a condenação do Estado da Bahia à revisão da forma de cálculo da rubrica "GAP JUDIC LEI 8889/03", código 0042 ou equivalente, para que o percentual de 10,06% incida sobre a GAP efetivamente percebida, bem como ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento e das parcelas vencidas no curso do processo. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Suscitou, em síntese, questões relativas à gratuidade da justiça, à inadequação da via eleita e à incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o argumento de que a pretensão estaria relacionada ao cumprimento de decisão proferida em ação coletiva. No mérito, defendeu a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório ou a determinada forma de cálculo de vantagem, desde que preservada a irredutibilidade vencimental. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. Rejeito as preliminares de inadequação da via eleita e de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Embora a pretensão autoral tenha relação com decisão proferida em ação coletiva, a parte autora não propõe, nestes autos, simples cumprimento individual do título coletivo. O pedido deduzido consiste na revisão da forma de cálculo de rubrica já implantada nos proventos, identificada como decorrente da Lei nº 8.889/2003, bem como no pagamento de diferenças vencidas em razão de suposto cálculo incorreto. Trata-se, portanto, de ação de conhecimento autônoma, voltada à verificação da legalidade do critério de cálculo atualmente adotado pela Administração em relação à verba já paga ao autor. A matéria é compatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sobretudo porque o valor atribuído à causa está dentro do limite legal, sem prejuízo de observância do teto de alçada em eventual condenação. Quanto à prescrição, aplica-se às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a ação foi ajuizada em 15/01/2026, estão prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 15/01/2021. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia a verificar se a rubrica "GAP JUDIC LEI 8889/03", código 0042 ou equivalente, deve ser calculada mediante aplicação do percentual de 10,06% sobre a GAP efetivamente percebida pela parte autora em cada competência, bem como se há diferenças vencidas a serem pagas. Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora é militar inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, ocupante da graduação de Primeiro Sargento, com proventos de inatividade. Também se verifica, pelos contracheques, o pagamento de rubricas relativas à Gratificação de Atividade Policial e à vantagem judicial vinculada à Lei nº 8.889/2003. A parte autora sustenta que, por força da ação coletiva nº 0139615-46.2007.8.05.0001, o reajuste de 10,06% deve incidir sobre a GAP efetivamente percebida por cada servidor, independentemente da referência da gratificação, e que tal entendimento alcança os oficiais da PMBA e aqueles que recebem proventos calculados como se oficiais fossem. No caso, a discussão não envolve a criação de nova vantagem remuneratória, tampouco a rediscussão do mérito da ação coletiva. O que se examina é se a vantagem judicial já implantada vem sendo calculada em conformidade com a base remuneratória correta. A tese defensiva de inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório não afasta a pretensão. Embora seja correto afirmar que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, essa premissa não autoriza a Administração a calcular de modo incorreto verba judicial já implantada, quando o próprio pagamento da rubrica reconhece a existência do direito. A rubrica decorrente da Lei nº 8.889/2003, quando paga sob a forma de reajuste percentual da GAP, deve acompanhar a base sobre a qual incide. Assim, se a vantagem corresponde a 10,06% da Gratificação de Atividade Policial, o percentual deve incidir sobre a GAP efetivamente percebida pelo servidor em cada competência, e não sobre valor histórico, congelado ou referência diversa, sob pena de esvaziamento progressivo do reajuste reconhecido. Por outro lado, a condenação deve ser delimitada para evitar duplicidade. Não se reconhece direito ao pagamento integral de nova GAP nem à repetição de valores já recebidos. O direito limita-se ao recálculo da rubrica judicial, com pagamento apenas da diferença entre o valor que deveria ter sido pago, mediante aplicação do percentual de 10,06% sobre a GAP efetivamente percebida, e o valor já pago administrativamente sob o mesmo título. A apuração deverá observar os contracheques e fichas financeiras do autor, identificando, em cada competência não prescrita, o valor da GAP efetivamente percebida, o montante correspondente a 10,06% dessa base e o valor efetivamente pago sob a rubrica "GAP JUDIC LEI 8889/03", código 0042 ou equivalente. Com esses fundamentos, REJEITO as preliminares de inadequação da via eleita e de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores a 15/01/2021. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da parte autora à revisão da forma de cálculo da rubrica "GAP JUDIC LEI 8889/03", código 0042 ou equivalente, a fim de que o percentual de 10,06% incida sobre o valor da GAP efetivamente percebida em cada competência. CONDENO o Estado da Bahia a revisar a forma de cálculo da referida rubrica nos proventos da parte autora, observando a incidência do percentual de 10,06% sobre a GAP efetivamente percebida, enquanto mantida a mesma situação jurídica e remuneratória. CONDENO, ainda, o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes do recálculo da rubrica, observada a prescrição das parcelas anteriores a 15/01/2021, a apuração em fase própria, a compensação dos valores já pagos administrativamente sob o mesmo título e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no Tema 810, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, aplicando-se a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021; e, a partir de 9 de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com valores eventualmente pagos administrativa ou judicialmente sob o mesmo título, desde que devidamente comprovados. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)