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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Monitória 8000201-21.2020.8.05.0265

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
8000201-21.2020.8.05.0265
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à monitória opostos por Luiz Jorge Pereira Junior, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 702, § 10, do Código de Processo Civil. Atribuo à presente decisão força de mandado. P.R.I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: MONITÓRIA n. 8000201-21.2020.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: HARAS EAO LTDA. Advogado(s): PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE (OAB:SC24500), CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA (OAB:SC23143) REU: LUIZ JORGE PEREIRA JUNIOR Advogado(s): CAIO MATOS AZEVEDO (OAB:BA87593), LUAN BEZERRA LOPES (OAB:BA80481) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por Haras EAO Ltda. em face de Luiz Jorge Pereira Junior, fundada em contrato de compra e venda com reserva de domínio de animal equino da raça Mangalarga Marchador denominado "Rolling Stones E.A.O.", celebrado em 14 de fevereiro de 2014, durante o 4º Leilão Virtual Terra Mater & Haras Teimoso, pelo valor de R$ 9.600,00. O ajuste previa entrada de R$ 640,00 e o saldo remanescente em 23 parcelas mensais sucessivas, vencendo-se a primeira em 14 de março de 2014 e a última em 14 de janeiro de 2016, conforme documentos juntados no ID 49446396. Sustenta o autor que o réu adimpliu apenas a entrada contratual, deixando de pagar as demais parcelas, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, nos termos da cláusula quinta do contrato, resultando em saldo devedor atualizado, à época do ajuizamento, no montante de R$ 20.716,91. O mandado monitório foi deferido em 5 de maio de 2020 (ID 55164347), com fixação de honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa. Após requerimentos de prosseguimento formulados pelo autor em 25 de março de 2022 (ID 187866244) e 5 de fevereiro de 2025 (ID 484726813), o réu foi citado em 4 de novembro de 2025 (ID 528806521), no endereço indicado na petição inicial. Em 19 de novembro de 2025, o réu apresentou embargos à monitória (ID 531557187), requerendo gratuidade da justiça e alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, suscitou prescrição quinquenal e inexistência do débito, afirmando ter atuado apenas como intermediador da negociação. Houve impugnação pelo autor em 6 de maio de 2026 (ID 557534183), acompanhada de documentos relativos ao cadastro do réu junto à Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador e ao exercício de atividade comercial voltada à negociação de equinos. O embargante manifestou-se posteriormente sobre os documentos novos (ID 561328846), reiterando a tese de prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. O pedido de gratuidade da justiça não merece acolhimento. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção cede diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira da parte, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, os documentos apresentados pelo autor demonstram que o embargante mantém afixo registrado junto à ABCCMM sob a denominação "LUJOR", figurando como titular de animais regularmente cadastrados, além de divulgar atividade comercial relacionada à venda de equinos, coberturas e embriões em perfil de rede social voltado ao setor agropecuário. Tais circunstâncias revelam atividade econômica incompatível, ao menos em princípio, com a alegada insuficiência financeira. Além disso, o réu não apresentou documentos mínimos aptos a corroborar sua alegação de hipossuficiência, especialmente os extratos bancários mencionados em sua própria manifestação. Diante da ausência de comprovação efetiva da incapacidade econômica, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. A preliminar de ilegitimidade passiva igualmente não prospera. O contrato acostado aos autos identifica expressamente o embargante como comprador do animal, constando seu nome completo, CPF, endereço, telefone e endereço eletrônico. A nota fiscal emitida em 7 de março de 2014 também o indica como destinatário da operação. Além disso, o próprio réu admite ter realizado o pagamento da entrada contratual no valor de R$ 640,00, circunstância que evidencia execução voluntária parcial do negócio jurídico e constitui comportamento incompatível com a alegação de ausência de vínculo contratual. Nos termos do art. 174 do Código Civil, tal conduta importa confirmação tácita da avença. Não há qualquer documento demonstrando a alegada intermediação comercial, tampouco prova de mandato, corretagem ou identificação de eventual terceiro adquirente. Tratando-se de fato impeditivo do direito autoral, incumbia ao embargante produzir a respectiva prova, na forma do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não procede a alegação de inépcia da petição inicial. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, sendo desnecessária a existência de documento assinado pelo devedor, desde que o conjunto probatório revele plausibilidade da obrigação alegada. No caso concreto, a inicial veio instruída com contrato de compra e venda, nota promissória, nota fiscal e memória de cálculo atualizada, documentos suficientes para demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da relação obrigacional. Tanto assim que o mandado monitório foi regularmente expedido após análise inicial dos autos. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. A prejudicial de prescrição quinquenal igualmente deve ser afastada. O contrato previa parcelamento da obrigação em 23 prestações mensais, vencendo-se a última em 14 de janeiro de 2016. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado decorrente do inadimplemento constitui faculdade do credor e não altera o termo inicial da prescrição, que permanece vinculado ao vencimento final originalmente pactuado. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 19 de março de 2020, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, rejeito a prejudicial. Também não há falar em prescrição intercorrente. Verifica-se dos autos que o autor promoveu impulsionamento do feito em março de 2022 e fevereiro de 2025, requerendo providências voltadas à efetivação da citação do réu. Ainda que sucintas, tais manifestações afastam a caracterização de abandono processual prolongado e ininterrupto. Ademais, a citação foi realizada no mesmo endereço indicado desde a petição inicial, evidenciando que a demora decorreu do funcionamento da máquina judiciária e não de desídia da parte autora. Incide, portanto, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação, quando atribuível ao aparelho judicial, não autoriza o reconhecimento da prescrição. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. O contrato de compra e venda com reserva de domínio transfere ao comprador a posse direta do bem, permanecendo a propriedade resolúvel em nome do vendedor até a quitação integral da obrigação, nos termos do art. 521 do Código Civil. Toda a documentação acostada converge para a conclusão de que o embargante participou da relação contratual na condição de comprador. Além da qualificação expressa no instrumento contratual e na nota fiscal, houve pagamento parcial da obrigação, circunstância incompatível com a tese de mera intermediação. O réu não apresentou qualquer elemento probatório apto a demonstrar a existência de terceiro adquirente ou de atuação exclusiva como corretor da negociação. Não juntou contrato de corretagem, procuração, recibo de comissão ou qualquer documento indicativo da alegada atuação intermediária. Igualmente inconsistente a alegação de inexistência da tradição do animal. O silêncio do embargante por mais de onze anos, sem qualquer insurgência relacionada à suposta ausência de entrega do equino, revela comportamento incompatível com a boa-fé objetiva, especialmente diante da execução parcial do contrato pelo próprio devedor. Configura-se, nesse contexto, venire contra factum proprium, vedado pelo art. 422 do Código Civil. Dessa forma, restou suficientemente comprovada a existência da obrigação e o inadimplemento contratual, impondo-se a rejeição integral dos embargos monitórios. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à monitória opostos por Luiz Jorge Pereira Junior, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 702, § 10, do Código de Processo Civil. Atribuo à presente decisão força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, inicie-se o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO