Ementa
Ante o exposto: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação ao pedido de despejo forçado, diante da perda superveniente de objeto decorrente da desocupação voluntária do imóvel, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de rescisão contratual e de cobrança, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar rescindido o contrato de locação residencial firmado entre as partes, fixando como termo final do vínculo o dia 20 de setembro de 2024 (data da entrega das chaves); Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos acessórios da locação (condomínio e IPTU) vencidos nos meses de julho e agosto de 2024, acrescidos dos valores proporcionais vencidos até o dia 20 de setembro de 2024, abatendo-se eventuais valores parciais já pagos e comprovados nos autos. Sobre esses valores deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela variação do IGP-M, contados a partir do vencimento de cada obrigação até o efetivo pagamento; Excluir do montante cobrado a parcela relativa aos honorários advocatícios contratuais de 20%. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à ré Lívia Maria Silva Bonfim Netto. Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporção mínima por parte da autora (visto que obteve a rescisão e quase a totalidade dos valores cobrados), condeno os réus, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações de sucumbência em relação à ré Lívia Maria Silva Bonfim Netto, conforme determina o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a cobrança prosseguir regularmente contra os corréus Arthur Américo da Silva Netto e Silvanda Netto de Souza. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8112892-52.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Requerente AUTOR: SEMYRAMIS COUTO DE SOUSA Requerido(a) REU: LIVIA MARIA SILVA BONFIM NETTO, ARTHUR AMERICO DA SILVA NETTO, SILVANDA NETTO DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos de locação proposta por Semyramis Couto de Sousa em face de Lívia Maria Silva Bonfim Netto, Arthur Américo da Silva Netto e Silvanda Netto de Souza, qualificados nos autos. A autora alegou ser proprietária e locadora do imóvel residencial situado na Rua Doutor Hosannah de Oliveira, nº 155, apartamento 501-B, Edifício Deauville, Itaigara, Salvador/BA, conforme contrato celebrado em 25 de abril de 2022, com aluguel mensal e encargos sob responsabilidade dos locatários. Afirmou que os réus deixaram de pagar os aluguéis e acessórios a partir de julho de 2024, acumulando uma dívida de R$ 11.109,02 até o ajuizamento da ação. Diante disso, requereu medida liminar de desocupação e, no mérito, a rescisão do contrato, o despejo definitivo e a condenação dos réus ao pagamento do débito e dos encargos sucumbenciais. A liminar de despejo foi deferida, dispensando-se a caução processual devido ao fato de o débito superar a garantia do contrato (título de capitalização), conforme decisão de ID 458912047. A ré Lívia Maria Silva Bonfim Netto apresentou contestação (ID 459258084). Pediu a gratuidade de justiça e, no mérito, reconheceu o atraso nos pagamentos devido a dificuldades financeiras e de saúde. Alegou que o imóvel apresentava graves infiltrações e vazamentos que afetavam a habitabilidade, sem a devida assistência da imobiliária administradora, defendendo o direito ao abatimento proporcional do aluguel. Impugnou a planilha de débitos alegando cobrança de juros excessivos e pediu perícia contábil. Por fim, propôs o parcelamento do débito em 24 meses. Os réus Arthur Américo da Silva Netto e Silvanda Netto de Souza foram regularmente citados, mas deixaram transcorrer o prazo de defesa em branco, sendo decretada a revelia de ambos (ID 484709943), sem aplicação dos efeitos materiais da revelia em razão da contestação apresentada pela litisconsorte. A autora apresentou réplica (ID 464667383), refutando as teses de defesa e demonstrando que as cobranças da planilha inicial correspondem aos valores nominais contratados. Comprovou, ainda, por mensagens de aplicativo, que prestou assistência para a realização dos reparos no imóvel, ocorrendo dificuldades de agendamento por parte da própria inquilina. Posteriormente, a autora noticiou a desocupação voluntária do imóvel e a entrega das chaves pelos réus em 20 de setembro de 2024 (ID 468038821), pleiteando o prosseguimento do feito para a cobrança e rescisão contratual. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram expresso desinteresse e requereram o julgamento antecipado do mérito. A secretaria certificou a inexistência de custas pendentes (ID 528081380). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo está pronto para julgamento, pois as partes declararam não ter interesse na produção de novas provas. Aplica-se ao caso o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Gratuidade de Justiça A ré Lívia Maria Silva Bonfim Netto postulou a concessão da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência (ID 459223062) e comprovando sua situação financeira. Diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à ré contestante, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.3. Da Perda Parcial do Objeto (Pedido de Despejo) Com a desocupação voluntária do imóvel e a formal entrega das chaves em 20 de setembro de 2024 (ID 468038821), houve a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo forçado. A pretensão de retomada do bem perdeu sua utilidade prática, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito apenas em relação a este pleito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O feito prossegue em relação aos pedidos de rescisão do contrato e de cobrança dos valores inadimplidos. 2.4. Da Rescisão do Contrato e da Cobrança de Aluguéis e Encargos O inadimplemento contratual é fato incontroverso nos autos, uma vez que a ré Lívia admitiu expressamente as dificuldades financeiras e o não pagamento dos aluguéis e encargos descritos na petição inicial. A alegação de que a falta de pagamento se justificava por vazamentos e infiltrações não afasta a obrigação de pagar os aluguéis. Os documentos e conversas por aplicativo de mensagens de ID 459223060 demonstram que a locadora tomou providências para solucionar os problemas, agendando prestador de serviços, mas encontrou empecilhos na própria disponibilidade da inquilina ou de seus familiares para recebê-lo. Além disso, a ré continuou residindo no imóvel sem realizar o depósito em juízo dos valores que entendia devidos, o que descaracteriza a possibilidade de abatimento proporcional pretendido ou de exceção do contrato não cumprido. Quanto à contestação aos valores cobrados, a planilha de débitos de ID 458799096 demonstra que a autora exigiu apenas os valores nominais devidos (aluguel, condomínio e IPTU correspondentes aos meses de julho e agosto de 2024). Não foram computados juros de mora ou correção monetária abusiva que justificassem a realização de perícia contábil, motivo pelo qual rejeito o pedido de prova pericial por ser meramente protelatório. Contudo, observa-se que a planilha inicial incluiu a cobrança de honorários advocatícios contratuais no patamar de 20%. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a previsão contratual de honorários advocatícios serve apenas para a hipótese de purga da mora (evitando a rescisão contratual), não vinculando o juízo na fixação da verba de sucumbência quando há julgamento de mérito da lide, cuja fixação decorre de critérios estritamente processuais (artigo 85 do Código de Processo Civil). Portanto, afasto a incidência da cobrança dos honorários contratuais previstos na planilha inicial. O pedido de parcelamento do débito em 24 meses também não pode ser acolhido por este juízo, pois o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, nem de forma parcelada, sem que haja prévio acordo entre as partes, conforme dispõem os artigos 313 e 314 do Código Civil. Assim, os réus respondem solidariamente pelo pagamento dos aluguéis e encargos (condomínio e IPTU) vencidos em julho e agosto de 2024, acrescidos dos valores proporcionais devidos até a data da efetiva imissão na posse pela locadora, ocorrida em 20 de setembro de 2024 com a entrega das chaves. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação ao pedido de despejo forçado, diante da perda superveniente de objeto decorrente da desocupação voluntária do imóvel, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de rescisão contratual e de cobrança, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar rescindido o contrato de locação residencial firmado entre as partes, fixando como termo final do vínculo o dia 20 de setembro de 2024 (data da entrega das chaves); Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos acessórios da locação (condomínio e IPTU) vencidos nos meses de julho e agosto de 2024, acrescidos dos valores proporcionais vencidos até o dia 20 de setembro de 2024, abatendo-se eventuais valores parciais já pagos e comprovados nos autos. Sobre esses valores deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela variação do IGP-M, contados a partir do vencimento de cada obrigação até o efetivo pagamento; Excluir do montante cobrado a parcela relativa aos honorários advocatícios contratuais de 20%. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à ré Lívia Maria Silva Bonfim Netto. Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporção mínima por parte da autora (visto que obteve a rescisão e quase a totalidade dos valores cobrados), condeno os réus, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações de sucumbência em relação à ré Lívia Maria Silva Bonfim Netto, conforme determina o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a cobrança prosseguir regularmente contra os corréus Arthur Américo da Silva Netto e Silvanda Netto de Souza. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 27 de maio de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito Designada Núcleo 4.0