Inteiro teor
8068183-97.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Erro de Procedimento] AUTOR: ANTONIO FERREIRA SUBRINHO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA I - RELATÓRIO ANTONIO FERREIRA SUBRINHO ingressa em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, todos devidamente qualificados nos autos. Após requerer a assistência judiciária gratuita, o autor relata ter constatado a existência de descontos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 38,16 (trinta e oito reais e dezesseis centavos), entre março de 2019 e julho de 2019, sob a rubrica "contribuição COBAP", mas que nunca o averbou. Pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica, de maneira a condenar a ré a suspender definitivamente as deduções e restituir em dobro as já realizadas, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recepcionados os autos, este Juízo deferiu parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça, no tocante apenas às custas iniciais e decorrentes dos atos processuais, com exceção às despesas atinentes à produção de provas, bem como determinou a inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresenta contestação (ID 223375024), por meio da qual aduz, em sede preliminar, impugnação à concessão da assistência judiciária e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a ASCONPREV-MG, uma vez que a autorização de desconto teria se originado desta entidade filiada. No mérito, defende a regularidade das deduções, que se referem às mensalidades associativas, em razão da existência de autorização expressa neste sentido. Destaca que o cancelamento se deu em agosto de 2019, de modo que somente foram realizados 6 (seis) descontos de R$ 38,16 (trinta e oito reais e dezesseis centavos). Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de ato ilícito e a configuração de mero dissabor, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor em litigância de má-fé. Réplica pelo autor no ID 241171063. Intimadas a manifestar interesse em novas provas, o autor pugna pela realização de perícia grafotécnica no contrato acostado, enquanto a ré requer a expedição de ofícios ao INSS e aos Órgão de Proteção ao Crédito e a inclusão de terceiro no polo passivo. Para a apreciação do pedido de provas, este Juízo determinou que a ré colacionasse o contrato original e o autor o extrato do benefício previdenciário. Entretanto, estes se mantiveram silentes, conforme certificado no ID 428431404. Desse modo, realizou-se uma nova intimação para que a ré cumpra com a obrigação, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, porém quedou-se inerte novamente. A parte autora, que havia protocolado pedido de desistência após o declínio de competência inaugural, apresentou nova petição no ID 556558638, desistindo do pedido de extinção e requerendo o prosseguimento do feito até o julgamento final. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO A princípio, no que pertine à fase instrutória, impende destacar que a parte ré foi instada por este Juízo em duas oportunidades distintas para coligir aos autos o instrumento contratual original que supostamente ampararia a autorização de descontos, sob expressa advertência quanto às consequências de sua omissão. Todavia, conforme certificado nos IDs 428431404 e 454923467, a requerida manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, o que acarreta o reconhecimento da preclusão quanto à referida prova e a impossibilidade de proceder com a perícia requerida pelo autor, devendo as alegações de defesa ser analisadas sob a ótica da ausência de comprovação da higidez da contratação. Ademais, indefiro os requerimentos de expedição de ofícios formulados pela demandada em sua petição de ID 272050730. No tocante ao pleito direcionado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a providência mostra-se desnecessária, uma vez que a prova da materialidade dos descontos e o interesse processual da parte autora encontram-se devidamente sedimentados no Histórico de Créditos acostado no ID 200502301. Da mesma forma, indefiro a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC), porquanto a existência de eventuais registros desabonadores preexistentes em nome do autor não guarda qualquer pertinência com a discussão acerca da nulidade do vínculo associativo ou da regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário. Nesse contexto, resta a matéria controvertida limitada a questões de direito e a fatos já suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, razão pela qual entendo que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1 - DAS PRELIMINARES II.1.1 - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A impugnação da gratuidade concedida ao autor não merece acolhimento, porquanto incumbe a quem rechaça tal benefício demonstrar a possibilidade financeira do beneficiário, o que não foi feito pelo impugnante no caso em tela, sobretudo em momento posterior ao provimento do recurso que a concedeu. Levantou, portanto, meras alegações, sem desconstituir o estado de pobreza presumido. II.1.2 - DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO O reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário para inclusão da ASCONPREV - MG no polo passivo da demanda carece de fundamentação. Isso porque os descontos foram realizados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO COBAP", sendo a ré a beneficiária direta das verbas subtraídas. Outrossim, trata-se de relação de consumo, de modo que vige o princípio da solidariedade, tutelado pelo art. 7º, parágrafo único, do CDC, entre todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços. Assim, o consumidor possui a faculdade de demandar contra qualquer um dos responsáveis solidários, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário. Rejeito a preliminar. II.2 - DO MÉRITO II.2.1 - DA DINÂMICA PROBATÓRIA DO CDC E A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Consoante já determinado por este Tribunal de Justiça, a relação travada entre o autor e a parte ré é consumerista, porquanto esta se enquadra no conceito de fornecedora ao ofertar serviços mediante remuneração, ainda que sob a forma de contribuição associativa. O autor, por sua vez, ao negar o vínculo, qualifica-se como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Nesse sentido, incide a responsabilidade civil objetiva, de modo que o prestador do serviço responde pelos prejuízos causados ao consumidor, em razão da atividade que realiza, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Determina-se, ainda, que o fornecedor de produtos e serviços só será eximido de culpa quando o defeito não existir ou quando existindo, a culpa seja exclusivamente do consumidor ou de terceiro: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Diante disso, cabe ao fornecedor provar que fora rigorosamente diligente na prestação do serviço e que os danos causados ao consumidor decorreram por sua culpa exclusiva, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Note-se que o cerne da controvérsia reside na verificação da existência de relação jurídica contratual que autorize os descontos de contribuição associativa realizados no benefício previdenciário da parte autora. Invertido o ônus da prova em favor do autor, cabia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente a regularidade da contratação. Embora a ré tenha colacionado uma cópia de suposta autorização no ID 223375031, tal documento foi veementemente impugnado pelo autor. Diante da impugnação da assinatura, este Juízo determinou, por duas vezes, que a ré exibisse o instrumento contratual original para viabilizar a perícia grafotécnica solicitada pelo autor. Ressalte-se que, embora o autor tenha pedido a perícia, o ônus de provar a autenticidade da assinatura, uma vez contestada, recai sobre quem produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. A inércia da ré em colacionar o original após as sucessivas intimações faz incidir a presunção de veracidade das alegações autorais e importa na conclusão de que não houve contratação válida. A ausência do documento original impossibilitou a prova técnica da autenticidade, desídia que deve ser suportada pela fornecedora. Anote-se a seguinte jurisprudência: Apelação. Ação de repetição de indébito c/c danos morais. Descontos em benefício previdenciário a título de contribuição APDAP. Ausência de relação jurídica entre as partes . Parte ré que não se desincumbiu de comprovar o fato desconstitutivo do direito autoral, já que não anexou aos autos a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora. Inteligência do Art.373, inciso II do CPC. Autora que é consumidora, por equiparação, tendo sido vítima de fraude praticada pela ré, que promoveu descontos em seu benefício previdenciário, sem a sua expressa anuência . A ré, aproveitando-se da vulnerabilidade da autora, pessoa idosa, impôs um desconto em seu benefício previdenciário, provavelmente, em conluio com servidores do INSS, a fim de obter uma vantagem indevida. Aliás, a imprensa, recentemente, tem noticiado os milhares de escândalos de fraude - descontos em benefício previdenciário - praticados contra aposentados e pensionistas junto à Autarquia Previdenciária. A realização de descontos em benefício previdenciário, sem autorização da autora, configura falha na prestação do serviço, à luz do art. 14 do CDC, razão pela qual, à autora lhe assiste direito à restituição dos valores indevidamente descontados em sua aposentadoria . A má-fé é evidente diante da realização de descontos sem anuência da aposentada. Inteligência do art. 42, p.u . do CDC. Dano moral configurado. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08972011420248190001, Relator.: Des(a) . PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/06/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/06/2025) Portanto, é imperioso declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade de qualquer débito dela decorrente. II.2.2 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS quanto aos danos morais, estes mostram-se configurados. O autor, pessoa idosa e hipossuficiente, viu seus proventos de natureza alimentar serem reduzidos por cobranças arbitrárias e desprovidas de causa jurídica. Tal prática extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade e a tranquilidade do consumidor, que se vê compelido a ingressar no Judiciário para cessar a espoliação em sua fonte de subsistência. O dano moral, neste cenário, decorre da própria gravidade do ato ilícito e do descaso da ré, que não resolveu a demanda administrativamente e manteve-se omissa durante a instrução processual. As cortes brasileiras, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, têm traçado, caso a caso, requisitos que norteiam a fixação do valor do dano, respeitando a proporcionalidade entre o dano e a indenização. A doutrina nacional tem auxiliado o magistrado na árdua tarefa de determinar um valor justo para a compensação do dano suportado, invocando, além do princípio da proporcionalidade, o da razoabilidade e o da moderação. Assim, sopesando as condições do evento danoso, tenho como satisfatória a indenização compensatória pelo dano moral, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cujo valor considero adequado também como fator de inibição a novas práticas lesivas. II.2.3 - DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO No tocante ao pleito da devolução em dobro de valores pagos indevidamente, disposto no art. 42 do CDC, o STJ, em decisão proferida em recursos repetitivos, tendo como paradigma o EAREsp 676.608, tema 929, firmou a tese transcrita: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." E ainda modulou os efeitos do julgado para fazer incidir a nova orientação apenas para as cobranças realizadas a partir de 30.03.2021, data de publicação do acórdão, cuja modulação aplica-se na hipótese. Destarte, entendo impositiva a devolução na forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a devolução deve ocorrer de forma dobrada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como determinar a devolução, na forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. Além disso, condeno a parte ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula 54 STJ). Após a vigência e efeitos das regras da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Atendendo ao princípio da sucumbência, condeno ré no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/(BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente RITA de Cássia RAMOS de Carvalho Juíza de Direito Titular