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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8205296-88.2025.8.05.0001

Julgamento
26/05/2026
Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
8205296-88.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

stente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", eis que fora demonstrada a existência de outras inscrições no mesmo cadastro em nome da autora, referentes a dívidas vencidas, sem comprovação nos autos de qualquer questionamento da sua legitimidade, cujo ônus probatório é da parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC. Assim, existindo inclusões outras e não restando comprovado que são indevidas ou estão sendo discutidas judicialmente, deve haver a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do §3º do art. 98 CPC. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas remanescentes ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8205296-88.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TERIVALDO JOSE CARVALHO ALVES Advogado(s): INGRA NOVAES OLIVEIRA (OAB:BA61683), LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA66405) REU: BANCO CSF S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) SENTENÇA TERIVALDO JOSE CARVALHO ALVES, devidamente qualificado, por advogado constituído, intentou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em face de BANCO CSF S.A, também qualificada nos autos, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial de ID 527217127. Aduz a parte autora que a parte ré inseriu informações referentes à débito vencido, em nome da parte autora, no cadastro SISBACEN/SCR, sem prévia notificação, cerceando o seu direito à informação, bem como de correção de eventual erro, inconsistência ou excesso, o que lhe causou danos morais. Assim, requer declaração de ilegitimidade de sua inscrição no SISBACEN/SCR, ante a ausência de prévia notificação pelo credor, determinando sua imediata baixa ou exclusão, além de indenização no valor de R$10.000,00, a título de ressarcimento por danos morais sofridos. Pugna, ainda, pela gratuidade da justiça e inversão do ônus processual, além de condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Carreou aos autos instrumento procuratório e documentos. Concedida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da instituição financeira ré (ID 527243865). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 531320085), sustentando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial. No mérito, aduziu, em síntese, a legalidade da inclusão dos dados de dívida no cadastro SISBACEN/SCR. Defende que o referido cadastro tem natureza diversa dos cadastros restritivos de crédito, possuindo característica de obrigatoriedade da informação, uma vez que a instituição financeira é obrigada a informar mensalmente as operações de crédito e que a consulta aos dados do SCR depende de autorização específica do cliente. Diz que o contrato firmado pela parte autora consta autorização para fornecimento dos dados da operação, incluindo valores de dívidas a vencer e vencidas. Aduz, também, a inexistência de ato ilícito e a ausência de configuração dos danos morais, impugnando, ainda, o valor requerido a este título. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Houve réplica, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da inicial (ID 540844435). Decisão saneadora, rejeitando a preliminar suscitada e anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 549185881). Sem insurgência das partes quanto ao julgamento antecipado da lide, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e a ausência de requerimento de produção de outras provas. Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo a análise do mérito. Trata-se de pedido de exclusão de débito vencido do SISBACEN/SCR, por ausência de notificação prévia, e indenização por danos morais causados pela restrição creditícia irregular. Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida a lume das normas do microssistema consumerista, eis ser inegável o liame de tal natureza estabelecido entre os litigantes. Infere-se, da narrativa das partes e dos elementos de prova que dimanam dos autos, que a instituição financeira ré incluiu no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil - SISBACEN/SCR informações sobre dívida vencida (ID 527217131). Na hipótese, o autor não discute a existência da dívida, apenas alega ser indevida a sua inscrição no SCR (Sistemas de Informações de Crédito), visto que não foi notificada previamente acerca do débito. Inicialmente, cabe pontuar que o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil - SISBACEN/SCR é regulamentado atualmente pela Resolução BACEN nº 5.037 de 29/9/2022, que substituiu a Resolução de nº 4517/2017, tendo por finalidade o fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil para supervisão do risco de crédito que estão expostas as instituições financeiras e de crédito listadas na resolução, bem como para proporcionar o intercâmbio de informações entre estas acerca de débitos e responsabilidades de clientes em operações de crédito. Vejamos: "Art. 2º. O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito." Destarte, embora o SISBACEN/SCR não se trate de um cadastro de inadimplentes genuíno possui o condão de produzir efeitos negativos sobre o nome da pessoa perante as instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca de referido cadastro, tendo delimitado a questão nos seguintes termos: "RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1365284/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. (...) 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil -SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017) Assim, entende-se que o cadastro no sistema SCR também possui natureza restritiva de crédito. Na hipótese, porém, não fora alegada a inexistência do débito, mas apenas a ilegitimidade do seu registro no SISBACEN/SCR por ausência de notificação prévia. Neste aspecto, certo é que, no caso de anotação no Sistema de Informação de Crédito - SCR, cabe à instituição financeira efetuar a prévia notificação do consumidor do lançamento da informação, conforme disposto na Resolução n. 5.037/2022, do Banco Central do Brasil: "Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR." O alcance dessa obrigação pode ser revelado com a análise da a Resolução nº 3.658, do Banco Central do Brasil, quanto à notificação do cliente para o registro de seus dados no SCR, que prevê: "Art. 8º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, as instituições mencionadas no art. 4º devem: (...) II - comunicar previamente ao cliente o registro dos seus dados no SCR, exceto se houver autorização dele para o registro;" (grifamos) Já o próprio artigo 13, da Resolução n. 5.037/2022, do Banco Central do Brasil, que impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, estabelece, no seu §1º, que, na referida comunicação, devem as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. Já o citado art. 16 dispõe, in verbis: "Art. 16. As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo: I - a finalidade e o uso das informações do sistema; II - as formas de consulta às informações do sistema; III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para: a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema; b) o cadastramento de medida judicial; e c) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; e IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema. § 1º A divulgação de que trata o caput, redigida em linguagem de fácil compreensão, deve estar disponível nas páginas das instituições na internet, bem como em suas dependências, exposta em local visível e de fácil acesso. § 2º O disposto no § 1º aplica-se também às dependências e às páginas na internet das pessoas contratadas pelas instituições mencionadas no art. 4º, na qualidade de correspondentes no país, para o fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante relacionados a operações de crédito.". Pela orientação do art. 16, da Resolução n. 5.037/2022, e do art. 8º, II, da Resolução n. 3.658, verifica-se que o alcance da determinação do art. 13, da Resolução n. 5.037/2022, significa prévia ciência ao cliente de que os dados da operação, incluindo dívidas a vencer e dívidas vencidas e pagamentos realizados, serão registrados no SCR. Não é crível, assim, a exigência da prévia notificação mensal do cliente para registro dos dados no SCR, uma vez que as informações devem ser repassadas mensalmente, o que levaria a crer que inclusive os meros registros de adimplementos deveriam ser previamente comunicados ao consumidor para cada registro mensal. Dessa análise, conclui-se que a autorização no início do contrato para o registro dos dados da operação, com as necessárias informações previstas no art. 16, da Resolução n. 5.037/2022, é bastante para cumprimento da obrigação de prévia comunicação prevista no art. 13, da Resolução n. 5.037/2022. Não há que se falar, assim, em restrição creditícia irregular, pois a instituição financeira alimentou o SCR com informações verídicas sobre as operações de crédito da parte autora, estando o consumidor previamente ciente que os dados da operação seriam lançados no cadastro, conforme expressamente informado no contrato de ID 531320086. Cabe registrar, ainda, que mesmo que se entendesse pela necessidade de notificação prévia para cada lançamento de débito vencido, constituiria mera irregularidade administrativa, eventual ausência de prévia comunicação da notificação, nas hipóteses em que a informação é verídica, não sendo a mera ausência de notificação apta, por si só, a gerar dano moral indenizável. À propósito, destaco: Apelação cível. Anotação no sistema de informações de crédito do Banco Central. Comunicação prévia. Ausência. Responsabilidade da instituição financeira. Dívida legítima. Dano moral indevido. Embora seja responsabilidade da instituição financeira notificar o consumidor quanto à inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, a ausência de notificação, por si só, não gera dano moral indenizável. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002408-42.2022.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 11/07/2023 (TJ-RO - AC: 70024084220228220014, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 11/07/2023) (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Sendo assim, resta evidenciada a legitimidade do ato praticado pela demandada, uma vez que todo procedimento foi efetuado em consonância aos preceitos legalmente estabelecidos, atuando assim de forma lícita e regular. Nesse passo, considerando que é incontroversa a existência do débito do autor em decorrência do contrato pactuado pelas partes, tampouco a ocorrência de falha na prestação dos serviços, não há falar em ilegitimidade do lançamento do dado no sistema SISBACEN/SCR, tampouco em deflagração de danos morais. Neste diapasão, não configurado o ato ilícito imputado à empresa acionada, no que se refere à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de negativação, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado pela requerente. Nesse sentido, colhem-se precedentes jurisprudenciais de análoga razão de decidir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ANOTAÇÃO NO SISBACEN/SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - RESOLUÇÃO 4517/2017 DO BACEN - DÍVIDA RELATIVA A CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA COM CIÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DAS ANOTAÇÕES NO SISTEMA - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00083978120218250053, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 15/12/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA MANUTENÇÃO DO NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIMENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO HISTÓRICO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) elenca todas as operações de crédito das instituições financeiras e fornece um retrato importante e necessário ao sistema financeiro da situação creditícia de pessoas físicas ou jurídicas. 2. Se a instituição financeira alimentou o SCR com informações verídicas sobre as operações de crédito do autor, inexistente falha na prestação de serviço ou evento danoso suscetível de reparação. 3. Assim como nos serviços de proteção ao crédito, somente os lançamentos indevidos no SCR poderiam eventualmente suscitar danos morais. Na hipótese, o SCR retrata com exatidão o débito e a sua exclusão como prejuízo em agosto de 2019 (ID 48099178), não em virtude do pagamento, já que este não foi efetuado, mas depreende-se dos autos, em razão da prescrição da pretensão, uma vez que a dívida persistia desde 2012. 4. É responsabilidade do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, a notificação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito (Súmula 359 do STJ). Além disso, na hipótese, a ausência de notificação da inclusão da operação financeira - no caso o financiamento - no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central é insuscetível de gerar o dano moral se a informação retrata a realidade e se o autor ostenta diversas restrições creditícias. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). A exigibilidade fica suspensa ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. (TJ-DF 07001872920238070021 1738149, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 08/08/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 16/08/2023) (grifei) Apelação cível. Anotação no sistema de informações de crédito do Banco Central. Comunicação prévia. Ausência. Responsabilidade da instituição financeira. Dívida legítima. Dano moral indevido. Embora seja responsabilidade da instituição financeira notificar o consumidor quanto à inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, a ausência de notificação, por si só, não gera dano moral indenizável. (TJ-RO - AC: 70024084220228220014, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 11/07/2023) (grifei) "recurso inominado. reclamação c/c indenização por danos morais. inscrição indevida. 1-inscrição de informações do consumidor no scr. ausência de notificação. desnecessidade. prévia autorização contratual: Havendo prévia autorização contratual, a anotação de informações relacionadas ao consumidor no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) prescinde da realização de qualquer notificação formal. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DA DEMANDANTE. (TJ-PR - RI: 00009541820178160038 PR 0000954-18.2017.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Renata Bolzan Jauris, Data de Julgamento: 10/12/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/12/2019) (grifei) De mais a mais, mesmo que se reconhecesse a situação como falha na prestação do serviço causadora de danos morais, o que não é o caso, diga-se, incidiria na espécie, por analogia, a Súmula 385, do STJ, que diz: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", eis que fora demonstrada a existência de outras inscrições no mesmo cadastro em nome da autora, referentes a dívidas vencidas, sem comprovação nos autos de qualquer questionamento da sua legitimidade, cujo ônus probatório é da parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC. Assim, existindo inclusões outras e não restando comprovado que são indevidas ou estão sendo discutidas judicialmente, deve haver a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do §3º do art. 98 CPC. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas remanescentes ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Salvador/BA, 26 de maio de 2026 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito