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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8008252-86.2023.8.05.0080

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
8008252-86.2023.8.05.0080
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) determinar a restituição do valor cobrado indevidamente em consequência da ilicitude dos juros, conforme parâmetros definidos na Ação Monitória nº 8012823-37.2022.8.05.0080, a ser realizada de forma simples, com acréscimo de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil a partir da citação, e de correção monetária pela variação do IPCA a partir da data do efetivo pagamento; b) condenar a parte acionada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, conforme pactuado em contrato, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA desde a data do ajuizamento do processo e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008252-86.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: LUIZ LOPES ATAIDE Advogado(s): REU: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO promovida por LUIZ LOPES ATAIDE em face de DACASA CONVOLATA S/A. O autor afirmou ter firmado o Termo de Adesão nº 37.404207-0 em 12/06/2018 para obtenção de empréstimo no valor de R$ 1.500,00. Relatou que as taxas de juros pactuadas, de 17,49% ao mês e 591,71% ao ano, são abusivas por superarem a média de mercado estabelecida pelo Banco Central para o período. Pugnou pela revisão do contrato para limitar os juros à taxa média de mercado e pela condenação da ré à devolução dos valores pagos a maior. O feito foi redistribuído a este juízo após o reconhecimento da conexão com a Ação Monitória nº 8012823-37.2022.8.05.0080 , que versa sobre o débito oriundo do mesmo instrumento contratual. A reunião dos processos foi confirmada pela decisão interlocutória de ID 446813239, visando o julgamento simultâneo e a prevenção de decisões conflitantes . A parte requerida foi regularmente citada por meio de domicílio eletrônico. Entretanto, não compareceu à audiência de conciliação designada nem apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela secretaria no ID 515768850. No ID 547667774, registrou-se nova inércia da ré quanto às decisões proferidas por este juízo. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, devido à revelia da ré. Diante disso, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do mesmo código, os quais também estão em conformidade com as provas dos autos. A análise sobre a abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao Contrato nº 37.404207-0 e a necessidade de seu recálculo já foram objeto de julgamento definitivo na Ação Monitória conexa (processo nº 8012823-37.2022.8.05.0080). Naquela oportunidade, este juízo reconheceu a ilegalidade da taxa cobrada e determinou a sua limitação à taxa média de mercado da época da contratação, fixada em 6,58% ao mês e 114,85% ao ano. Assim, estando a matéria relativa à abusividade dos encargos acobertada pela coisa julgada entre as partes, resta apenas declarar a consequência financeira desse reconhecimento no presente feito, que se resume ao direito do autor a restituição dos valores pagos a maior. Na hipótese dos autos, entendo que é devida a restituição dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira, tendo em vista que a taxa de juros ultrapassou em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado à época dos fatos. No entanto, o valor deverá ser ressarcido na sua forma simples e não em dobro, visto que ausente a prova de má-fé. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) determinar a restituição do valor cobrado indevidamente em consequência da ilicitude dos juros, conforme parâmetros definidos na Ação Monitória nº 8012823-37.2022.8.05.0080, a ser realizada de forma simples, com acréscimo de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil a partir da citação, e de correção monetária pela variação do IPCA a partir da data do efetivo pagamento; b) condenar a parte acionada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, conforme pactuado em contrato, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA desde a data do ajuizamento do processo e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimentos, arquivem-se os autos. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito