Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8140264-39.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MAFALDA DA CUNHA CASTELO BRANCO Advogado(s): ISABELA LOPES DA SILVA (OAB:BA36310) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MAFALDA DA CUNHA CASTELO BRANCO em face do ESTADO DA BAHIA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA. A autora sustenta que, em 06/02/2025, efetuou o pagamento do IPVA e licenciamento do seu veículo Nissan March, placa policial PGV-2414, exercício de 2025, no montante de R$ 1.006,91, de maneira dúplice: o primeiro recolhimento deu-se por meio do código de barras de um Documento de Arrecadação Estadual (DAE), e o segundo via PIX. Ao constatar o equívoco, a requerente protocolou, em 06/03/2025, o processo administrativo SEI nº 013.15194.2025.0013265-88, solicitando a respectiva restituição da quantia paga a maior. Assevera a demandante que, embora o sítio eletrônico oficial do ente federativo preveja o prazo máximo de 90 dias para a conclusão do pleito de restituição, o erário permaneceu inerte mesmo após sucessivas tentativas de contato telefônico, envio de mensagens eletrônicas e requerimentos formais de informação perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia e a autarquia de trânsito. Diante do silêncio e da falta de resolução administrativa, ajuizou a presente demanda pugnando pela restituição do indébito de R$ 1.006,91, com os consectários legais, além de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. Regularmente citados, o ESTADO DA BAHIA e o DETRAN/BA apresentaram contestação unificada. Em sede preliminar, arguiram a perda superveniente do objeto processual (perda do interesse de agir), sob o argumento de que a restituição do imposto pago em duplicidade foi efetivada na via administrativa em 15/08/2025, mediante ordem bancária extra-orçamentária. No mérito, sustentaram que a conduta administrativa ocorreu de forma regular, ausente qualquer ilicitude apta a ensejar dever de reparação extrapatrimonial, caracterizando-se a situação fática como mero dissabor cotidiano ou contratempo não indenizável, requerendo a improcedência integral da pretensão de danos morais. Por meio de petição subsequente, o Estado réu juntou a Nota de Ordem Bancária Extra-Orçamentária (NEX) de nº 09301.0001.25.0002318-1, no valor de R$ 1.006,91, creditada em favor da autora em 15/08/2025. Intimada a se manifestar sobre a contestação e os documentos novos, a autora ofereceu réplica reiterando que a devolução somente ocorreu após a propositura da ação e fora do prazo administrativo legal, circunstância que não elide o interesse na condenação do réu ao pagamento dos consectários legais pelo período de mora e na reparação moral. Por fim, a autora peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito, declarando não possuir interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. 1. DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL A preliminar de perda superveniente de objeto arguida pelos réus merece acolhimento apenas parcial, especificamente no que tange ao reembolso do valor nominal principal reclamado pela parte autora. Os documentos colacionados ao feito evidenciam que a devolução da quantia principal de R$ 1.006,91 foi efetivamente realizada na via administrativa em 15/08/2025, conforme comprova a Nota de Ordem Bancária Extra-Orçamentária (NEX) emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito. Desse modo, o reembolso do montante nominal que constitui o objeto principal da obrigação de pagar foi satisfeito voluntariamente pelo Poder Público após a propositura da demanda, carecendo a autora de interesse processual em relação à restituição dessa verba em si, ensejando a extinção da pretensão sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Todavia, tal desfecho não acarreta a extinção total do feito. A presente demanda foi distribuída e ajuizada em 04/08/2025, data anterior à efetivação do pagamento administrativo, ocorrido somente em 15/08/2025. À época do ajuizamento, portanto, persistia o binômio necessidade-utilidade do provimento judicial, tendo em vista o atraso estatal e a falta de solução administrativa. A restituição administrativa tardia e posterior à propositura da ação não atinge a pretensão autoral de incidência dos consectários legais de juros moratórios e correção monetária sobre o montante pago em duplicidade. A mora do Estado restou configurada e a devolução de valor apenas nominal, sem o cômputo dos índices legais de atualização desde o desembolso indevido, não satisfaz integralmente o direito do contribuinte. Permanece o interesse processual da demandante quanto à fixação e ao recebimento da atualização e dos juros do indébito referentes ao lapso temporal compreendido entre o pagamento indevido (06/02/2025) e a data de reembolso (15/08/2025), bem como em relação ao pleito de indenização por danos morais fundado na desídia e na omissão prolongada do ente público, cujos efeitos lesivos já haviam se consumado. Dessa forma, rejeita-se a extinção total do feito e reconhece-se o interesse de agir em relação aos consectários legais devidos no período de mora, bem como em relação ao pedido de reparação por danos morais. 2. DO MÉRITO: DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL No mérito, o pedido indenizatório formulado pela parte autora comporta parcial procedência. A pretensão autoral assenta-se na falha do serviço público em decorrência da omissão reiterada e da desídia injustificada da Administração Pública do Estado da Bahia e do Departamento Estadual de Trânsito no processamento e na conclusão do requerimento administrativo de repetição de indébito tributário. Sob a ótica constitucional, a responsabilidade civil do Estado e de suas autarquias é objetiva, pautada na teoria do risco administrativo, consoante preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, bastando ao lesado demonstrar a conduta administrativa, o dano e o nexo de causalidade para que reste configurada a obrigação de indenizar. No caso concreto, restou amplamente documentado que a autora realizou o pagamento em duplicidade do licenciamento do veículo Nissan March no dia 06/02/2025, desembolsando duas vezes a quantia idêntica de R$ 1.006,91. Com o objetivo de reaver a quantia paga por equívoco, protocolou requerimento administrativo regular no sistema SEI da Secretaria da Fazenda no dia 06/03/2025. O portal eletrônico oficial de serviços da Fazenda estadual assegura de forma expressa ao contribuinte o prazo máximo de 90 dias para a conclusão e a efetivação da restituição de IPVA indevido. O prazo regular para o cumprimento do dever de devolução expirou em 04/06/2025, sem que os réus tivessem proferido qualquer decisão administrativa ou disponibilizado o reembolso. A prova documental revela uma verdadeira via de frustrações percorrida pela contribuinte, que buscou reiteradamente obter informações acerca do trâmite do processo SEI nº 013.15194.2025.0013265-88. Diante do silêncio, a autora protocolou pedido de informação formal no processo administrativo em 12/06/2025 e enviou correio eletrônico ao canal de atendimento da Secretaria da Fazenda em 04/07/2025, recebendo como única resposta a informação de que os autos se encontravam no DETRAN/BA, devendo contatar um servidor específico do órgão de trânsito. A autora, agindo imbuída de boa-fé, direcionou mensagens eletrônicas ao servidor indicado pelo próprio Estado em três oportunidades consecutivas (04/07/2025, 15/07/2025 e 24/07/2025), contudo, não obteve qualquer resposta ou esclarecimento mínimo de ambos os réus. O descalabro administrativo é corroborado pelos ofícios internos emitidos pela própria Procuradoria Geral do Estado da Bahia, que revelam que os réus SEFAZ e DETRAN/BA adotaram postura de mútua recusa de competência, trocando comunicações em que um atribuía ao outro a responsabilidade pelo processamento e pagamento do estorno. Essa desarticulação burocrática interna expôs a cidadã a um vácuo de atendimento e a um prolongado silêncio institucional, superando com folga o limite de tolerância aceitável nas relações entre o contribuinte e o fisco. O descaso reiterado dos réus, caracterizado pelo descumprimento injustificado do prazo regulamentar, pela total ausência de prestação de informações e pelo descumprimento do dever geral de eficiência e boa administração, atinge a esfera jurídica dos direitos da personalidade do indivíduo. A situação vivenciada pela requerente não se confunde com um mero aborrecimento da vida cotidiana ou com um dissabor contratual trivial. A privação indevida de recurso financeiro próprio, somada à inércia estatal sistemática e ao descaso no atendimento que forçou o ajuizamento da ação para a solução de um erro evidente, gera aflição, angústia, sentimento de impotência e violação da dignidade da cidadã nas suas relações com o Poder Público. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manifesta o entendimento de que a inércia injustificada e o descaso na resolução administrativa do pagamento em duplicidade ensejam a reparação moral: O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou orientação sobre a matéria de falha administrativa e dever de indenizar: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027510-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE APELADO: WELLINGTON SILVA DE ARAUJO Advogado(s): EDVALDO SANTOS DA ENCARNACAO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado o pagamento em duplicidade de fatura de energia elétrica, é devida a restituição do valor pago a maior, independentemente de culpa da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de má-fé ou erro injustificável do fornecedor, não configurados quando há demora administrativa justificada para análise da solicitação. O descaso no atendimento ao consumidor hipossuficiente que busca solução administrativa para problema de duplicidade de pagamento configura dano moral indenizável. A multa diária por descumprimento de liminar resta devida quando comprovada a inércia injustificada da parte obrigada. Recurso parcialmente provido para afastar a restituição em dobro, mantidas as demais condenações. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8027510-91.2024.8.05.0001 , em que são apelante e apelada, respectivamente, WELLINGTON SILVA DE ARAUJO e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/Ba, 10 de julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8027510-91.2024.8.05.0001,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 17/08/2025 ) Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se adotar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do prejuízo extrapatrimonial sofrido, o caráter pedagógico e punitivo da medida em relação à Administração Pública, de modo a desestimular futuras práticas de desídia administrativa, sem que isso implique enriquecimento sem causa da beneficiária. Considerando tais diretrizes, bem como o limite indenizatório fixado e delimitado em consonância com a pretensão e as particularidades da instrução, a quantia de R$ 2.000,00 mostra-se adequada e suficiente para reparar os danos experimentados pela autora, sem exorbitar os parâmetros da razoabilidade e do equilíbrio financeiro, servindo como justa reparação ao abalo anímico suportado. 3. DO MÉRITO: DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO Reconhecida a mora do Poder Público e a devolução apenas nominal do valor principal no curso da ação, impõe-se a condenação dos réus ao pagamento dos consectários legais incidentes sobre o montante pago em duplicidade, relativos ao interregno temporal em que a Administração reteve indevidamente o numerário. Em se tratando de repetição de indébito tributário de âmbito estadual, a incidência de juros moratórios e de correção monetária deve obedecer à disciplina estabelecida pela legislação tributária pátria e pelo texto constitucional. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu artigo 3º, restou disciplinado que, nas discussões que envolvam a Fazenda Pública, a atualização monetária e a compensação da mora deverão ser realizadas de forma unificada mediante a aplicação exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). A taxa SELIC congrega, simultaneamente, os índices de correção monetária e juros moratórios, vedando-se sua cumulação com qualquer outro indexador de preços ou juros simples, de modo a evitar a ocorrência de bitributação ou anatocismo indevido. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a incidência da taxa SELIC é impositiva na repetição de indébito tributário de tributos estaduais, desde que haja previsão na legislação local, circunstância plenamente aplicável no Estado da Bahia: O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a matéria relativa aos consectários em sede tributária estadual: SÚMULA STJ nº 523 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO]: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015) O termo inicial de incidência da atualização do indébito tributário coincide com a data do pagamento indevido, momento em que o patrimônio da contribuinte sofreu o desfalque indevido, sob pena de enriquecimento sem causa do ente estatal, consoante o enunciado da Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça. No caso sub examine, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor de R$ 1.006,91 a partir da data do desembolso indevido, qual seja, 06/02/2025, estendendo-se até o dia 15/08/2025, data em que ocorreu a efetiva devolução administrativa mediante o crédito bancário em favor da autora. A condenação cingir-se-á, portanto, ao pagamento do valor resultante dessa atualização do indébito deduzida do valor nominal já restituído. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que concerne à obrigação de restituir o valor principal de R$ 1.006,91, por perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange aos pedidos subsistentes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) condenar solidariamente o ESTADO DA BAHIA e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA ao pagamento dos consectários legais sobre o valor histórico de R$ 1.006,91, mediante a incidência exclusiva da taxa SELIC (abrangendo correção monetária e juros de mora) no período de 06/02/2025 (data do pagamento indevido) até 15/08/2025 (data da efetiva restituição administrativa); b) condenar solidariamente o ESTADO DA BAHIA e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora em índice único pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de prolação desta sentença, em consonância com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao quanto preceituado no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. Marina Kümmer de Andrade Juíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente