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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8236784-61.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
8236784-61.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

o valor de R$ 2.413,17. Todavia, a definição do montante efetivamente devido exige apuração individualizada, mês a mês, das rubricas pagas, da base de cálculo adotada pelo Estado e dos valores efetivamente descontados sobre parcelas não incorporáveis. Assim, a condenação deve ser ilíquida, com apuração em fase própria, a partir das fichas financeiras e demais documentos funcionais. Incide, ainda, a prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública. Considerando que a ação foi ajuizada em 09/12/2025, ficam prescritos eventuais valores anteriores a 09/12/2020. Com esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária ao BAPREV sobre as rubricas pagas ao autor a título de horas extras, adicional noturno e plantão noturno, desde que não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. CONDENO o Estado da Bahia a se abster de incluir as referidas rubricas na base de cálculo da contribuição previdenciária do autor, enquanto mantida sua natureza transitória e não incorporável. CONDENO, ainda, o Estado da Bahia à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno e plantão noturno, observada a prescrição das parcelas anteriores a 09/12/2020, a apuração em fase própria, a compensação de valores eventualmente restituídos administrativamente sob o mesmo título e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no Tema 810, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, aplicando-se a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021; e, a partir de 9 de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com valores eventualmente pagos administrativa ou judicialmente sob o mesmo título, desde que devidamente comprovados. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8236784-61.2025.8.05.0001 REQUERENTE: FABIO SAMPAIO RAMOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Repetição de Indébito Previdenciário e Obrigação de Fazer ajuizada por Fabio Sampaio Ramos em face do Estado da Bahia, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, matrícula nº 12.604.446-3, e que contribui para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV. Sustenta que o Estado da Bahia vem realizando descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, especialmente horas extras, adicional noturno e plantão noturno, em afronta ao art. 39, § 9º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163. Afirma que tais parcelas possuem natureza transitória, pois dependem da efetiva prestação de serviço em condições especiais, não se incorporando à aposentadoria. Requer, ao final, o reconhecimento da ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno, plantão noturno e demais verbas não incorporáveis, a condenação do Estado a se abster de realizar novos descontos sobre tais parcelas e a restituição dos valores descontados indevidamente, no importe indicado de R$ 2.413,17, sem prejuízo das parcelas vincendas até a efetiva cessação dos descontos. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Sustenta, em síntese, que o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal não deve ser aplicado automaticamente aos servidores estaduais, sem análise da legislação local aplicável. Defende que a base de cálculo da contribuição previdenciária deve observar o regime jurídico próprio previsto na legislação estadual, especialmente a Lei Estadual nº 11.357/2009 e a Lei Estadual nº 14.250/2020. Invoca, ainda, precedente do Tribunal de Justiça da Bahia proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8005889-46.2021.8.05.0000, no qual se destacou a necessidade de exame das parcelas concretamente percebidas e da legislação estadual aplicável. Manifestação da parte autora apresentada, com reiteração dos pedidos e requerimento de julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia a verificar se é legítima a incidência de contribuição previdenciária ao BAPREV sobre parcelas pagas ao autor a título de horas extras, adicional noturno e plantão noturno, bem como se há valores a serem restituídos em razão de descontos indevidos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, Tema 163 da repercussão geral, fixou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". O fundamento da tese é a necessidade de correspondência entre contribuição e benefício. Se determinada parcela não possui aptidão para repercutir nos proventos de aposentadoria, não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, sob pena de cobrança desvinculada de qualquer benefício previdenciário efetivo ou potencial. No caso concreto, os documentos juntados demonstram que o autor é Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia e que percebe rubricas relativas a hora extra e adicional noturno sobre serviço extra, além de sofrer desconto previdenciário em folha. Tais parcelas, por sua natureza, possuem caráter transitório e dependem da efetiva prestação de serviço em circunstâncias específicas, não se tratando de verba permanente incorporável automaticamente aos proventos de aposentadoria. A alegação do Estado de que o Tema 163 deve ser examinado à luz da legislação estadual não afasta a pretensão autoral quanto às rubricas expressamente alcançadas pela tese vinculante. A legislação estadual pode disciplinar o regime previdenciário próprio e a composição da base contributiva, mas não pode autorizar a incidência de contribuição sobre parcelas que não repercutem nos proventos, em desconformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Isso não significa, contudo, que todo e qualquer valor percebido pelo servidor deva ser excluído da base de cálculo previdenciária. A procedência deve ser delimitada às parcelas efetivamente identificadas nos autos e compatíveis com o Tema 163, especialmente horas extras, adicional noturno e plantão noturno, desde que não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e desde que comprovadamente incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária. Não cabe, portanto, afastar genericamente a contribuição previdenciária sobre rubricas ordinariamente remuneratórias ou potencialmente incorporáveis, como vencimento, GAP, CET ou vantagens pessoais, sem demonstração específica de exclusão legal ou de ausência de repercussão previdenciária. O comando judicial deve se limitar às parcelas transitórias discutidas e comprovadas. Quanto à repetição do indébito, a planilha apresentada pela parte autora indica o valor de R$ 2.413,17. Todavia, a definição do montante efetivamente devido exige apuração individualizada, mês a mês, das rubricas pagas, da base de cálculo adotada pelo Estado e dos valores efetivamente descontados sobre parcelas não incorporáveis. Assim, a condenação deve ser ilíquida, com apuração em fase própria, a partir das fichas financeiras e demais documentos funcionais. Incide, ainda, a prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública. Considerando que a ação foi ajuizada em 09/12/2025, ficam prescritos eventuais valores anteriores a 09/12/2020. Com esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária ao BAPREV sobre as rubricas pagas ao autor a título de horas extras, adicional noturno e plantão noturno, desde que não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. CONDENO o Estado da Bahia a se abster de incluir as referidas rubricas na base de cálculo da contribuição previdenciária do autor, enquanto mantida sua natureza transitória e não incorporável. CONDENO, ainda, o Estado da Bahia à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno e plantão noturno, observada a prescrição das parcelas anteriores a 09/12/2020, a apuração em fase própria, a compensação de valores eventualmente restituídos administrativamente sob o mesmo título e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no Tema 810, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, aplicando-se a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021; e, a partir de 9 de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com valores eventualmente pagos administrativa ou judicialmente sob o mesmo título, desde que devidamente comprovados. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)