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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Reclamação Pré-processual 8003125-41.2025.8.05.0164

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
8003125-41.2025.8.05.0164
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos efeitos, ressalvados direitos de terceiros, não alcançados por esta decisão. Por conseguinte, EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas. A presente sentença transita em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal. Em caso de execução da presente sentença a mesma deverá ser feita em autos apartados no Juízo Cível desta Comarca, ciente a parte requerida sobre a possibilidade de aplicação de multa pelo descumprimento. O presente acordo, após homologado, tem força de Titulo Executivo Judicial. P.R.I. Ao supervisor da Unidade CEJUSC de Mata de São João pra que proceda à comunicação das partes por qualquer meio idôneo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE MATA DE SÃO JOÃOCENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOSRua J. J. Seabra, 185, Centro, Mata de São João - BA CEP.: 48280-000 (71)3635-0394 | [email protected] PROCESSO.: 8003125-41.2025.8.05.0164 PARTE REQUERENTE.: RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS PARTE REQUERIDA.: CRISTIANE NORONHA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de termo de acordo cível de reconhecimento e dissolução de união estável celebrado pelas partes supramencionadas em sessão de mediação/conciliação do CEJUSC desta Comarca. Os termos do acordo versam sobre objeto lícito e possível, não abrangendo a partilha requerida, ante a ausência de documento acerca do bem. As partes são capazes e aptas a transigir, não incidindo em qualquer vedação legal, sequer quanto à forma do acordo. Não existe interesse de menor ou incapaz; por esse motivo, dispensada a manifestação do Ministério Público. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos efeitos, ressalvados direitos de terceiros, não alcançados por esta decisão. Por conseguinte, EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas. A presente sentença transita em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal. Em caso de execução da presente sentença a mesma deverá ser feita em autos apartados no Juízo Cível desta Comarca, ciente a parte requerida sobre a possibilidade de aplicação de multa pelo descumprimento. O presente acordo, após homologado, tem força de Titulo Executivo Judicial. P.R.I. Ao supervisor da Unidade CEJUSC de Mata de São João pra que proceda à comunicação das partes por qualquer meio idôneo. Em seguida, arquivem-se com baixa. Mata de São João, Bahia em 20 de maio de 2026. Lucia Cavalleiro de M. Wehling Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC