Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001108-93.2023.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: JOSELITA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ANNE KARINE DE SOUZA MAGALHAES (OAB:BA78209) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSELITA SILVA DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Alegou, em síntese, que é pessoa simples, dona de casa, e que foi surpreendida com a negativação de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito por um suposto empréstimo fraudulento que jamais contratou. Juntou aos autos documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência (ID 413097001), comprovantes de residência e renda, boletim de ocorrência (ID 413098837), consulta à CDL (ID 413098837 - Pág. 3) e prints de cobranças (ID 413098857). Requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00. Em decisão de ID 413287185, foi deferida a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição de crédito. Regularmente citado, o réu apresentou Contestação (ID 435851729). Preliminarmente, arguiu (i) a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, alegando que a autora não buscou a via administrativa, e (ii) a inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, afirmando que a dívida existe e não foi quitada, o que torna a negativação um exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Ata de Audiência de Conciliação realizada em 20/03/2024, sem acordo entre as partes (ID 436451333). Em ID 442345681, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação, alegando problemas de saúde. Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência (ID 461203250), o réu discordou expressamente e requereu o prosseguimento do feito para julgamento de mérito (ID 500687268). Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário a relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. A matéria discutida é eminentemente de direito e os fatos controversos podem ser elucidados pelas provas documentais já acostadas aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução. DAS QUESTÕES PRELIMINARES a) Da Falta de Interesse de Agir: A parte ré alega ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não esgotou a via administrativa antes de ingressar em juízo. Tal preliminar não merece prosperar. O direito de ação é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, a exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações desta natureza. A simples alegação de uma lesão ou ameaça a direito, como a negativação indevida, já configura o interesse de agir. Rejeito, pois, a preliminar. b) Da Inépcia da Petição Inicial: Aduz a ré que a inicial é inepta por não ter sido instruída com comprovante de residência em nome da própria autora. A preliminar também deve ser afastada. O comprovante de residência juntado aos autos, embora em nome de terceiro, está em conformidade com o endereço informado na inicial e na procuração, sendo suficiente para o propósito de identificar o domicílio da parte. A exigência de que o comprovante esteja em nome próprio configura um formalismo excessivo, incompatível com os princípios da simplicidade e do acesso à justiça que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95). Rejeito a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO Superadas as questões preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. a) Da Relação de Consumo, da Responsabilidade Objetiva e do Risco da Atividade A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inquestionavelmente, uma relação de consumo, nos exatos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De um lado, figura a autora como destinatária final de um serviço (art. 2º), e do outro, a instituição financeira como fornecedora de serviços de natureza bancária, financeira e de crédito no mercado de consumo (art. 3º, § 2º). A aplicabilidade do diploma consumerista a tais relações já foi, inclusive, pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O cerne da presente demanda reside no que a doutrina consumerista denomina "fato do serviço", ou seja, um defeito na prestação do serviço que, ao extrapolar a esfera puramente econômica, atinge a incolumidade psíquica e moral do consumidor. A disciplina para tal hipótese está contida no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. A teoria da responsabilidade objetiva, adotada pelo CDC, fundamenta-se na Teoria do Risco da Atividade (ou risco do empreendimento). Segundo essa teoria, aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos vícios e defeitos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. O lucro da atividade deve ser acompanhado da responsabilidade pelos riscos que ela gera. Portanto, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta (a prestação de serviço defeituoso), do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. Eventos como a contratação mediante fraude por terceiros, como alegado pela autora, são considerados fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade bancária. A instituição financeira, ao disponibilizar crédito no mercado, assume o risco de ser alvo de fraudadores. É seu dever investir em mecanismos de segurança e procedimentos rigorosos de identificação para mitigar tais ocorrências, não podendo, em hipótese alguma, transferir o ônus de uma fraude para o consumidor lesado. Esse entendimento foi consolidado pelo STJ na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." b) Da Inversão do Ônus da Prova e da Falha na Prestação do Serviço A autora alega um fato negativo: a não realização do contrato. Provar que algo não aconteceu é o que a doutrina chama de prova diabólica, sendo de extrema dificuldade, senão impossível, para a parte. Por outro lado, o banco réu, que afirma a existência e a legitimidade da contratação, possui total controle e acesso a todos os documentos e registros que, em tese, comprovariam sua alegação. Essa disparidade técnica e informacional é o que justifica a inversão do ônus da prova , um mecanismo de facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Os requisitos para sua aplicação (a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor) estão plenamente preenchidos. A verossimilhança decorre da narrativa coesa da autora, amparada pelo boletim de ocorrência (ID 413098837), enquanto sua hipossuficiência é manifesta. Uma vez invertido o ônus probatório, cabia à instituição financeira, de forma robusta e inequívoca, comprovar a regularidade da contratação. Para isso, era indispensável que trouxesse aos autos, no mínimo: (i) O instrumento contratual original ou cópia legível, devidamente assinado; (ii) Os documentos de identificação apresentados no ato da contratação; (iii) O comprovante de que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em conta de titularidade da autora. Contudo, ao analisar a Contestação de ID 435851729, verifica-se que a parte ré se limitou a alegações genéricas, defendendo a legalidade de seus procedimentos, mas falhou em produzir a prova essencial que lhe incumbia. Não há nos autos um único documento que vincule a autora ao débito questionado. A inércia probatória do fornecedor, em um cenário de inversão do ônus da prova, leva à presunção de veracidade dos fatos narrados pela consumidora. A conduta da instituição financeira, ao negativar o nome da autora com base em um contrato cuja existência e validade não foi capaz de demonstrar em juízo, configura uma grave falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O serviço mostrou-se defeituoso por não fornecer a segurança que o consumidor dele pode esperar. Assim, a declaração de inexistência do débito é a medida jurídica que se impõe. c) Do Dano Moral `In Re Ipsa` e a Violação à Dignidade A inscrição indevida do nome de um consumidor em cadastros de inadimplentes constitui ato ilícito que gera dano moral na modalidade "in re ipsa". Isso significa que o dano é presumido, decorrendo da própria ilicitude do ato, sendo, portanto, desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo ou do abalo psíquico sofrido. A simples mácula ao nome e ao crédito na praça já é suficiente para caracterizar o dano moral. A honra e a imagem são direitos da personalidade, protegidos constitucionalmente (art. 5º, X, CF/88). O "bom nome" e a fama de "bom pagador" são atributos valiosos na sociedade de consumo, e sua violação por uma negativação indevida causa constrangimento, angústia e dificuldades práticas que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A restrição ao crédito impede o consumidor de realizar compras a prazo, obter financiamentos e exercer plenamente sua vida civil. No caso concreto, o documento de ID 413098837 (Pág. 3) demonstra de forma inequívoca a inscrição do CPF da autora nos registros da CDL por um débito de R$ 632,21, a pedido do banco réu, com data de inclusão em 28/08/2023. Uma vez declarada a inexistência desse débito, a negativação se torna, por consequência, indevida. Presentes a conduta ilícita (negativação indevida), o dano (abalo de crédito in re ipsa) e o nexo causal, resta configurado o dever de indenizar. d) Do Quantum Indenizatório: A quantificação do dano moral não possui um critério legal objetivo, devendo ser arbitrada pelo julgador com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização deve cumprir uma dupla função: (i) compensatória, buscando mitigar o sofrimento da vítima, e (ii) pedagógico-punitiva, servindo como desestímulo para que o ofensor não reitere a conduta ilícita. Para a fixação do quantum, devem ser sopesadas as particularidades do caso, tais como: a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano na vida do ofendido e o tempo de permanência da negativação. No presente caso, temos de um lado uma consumidora hipossuficiente e, de outro, uma das maiores instituições financeiras do país, com enorme capacidade econômica. A conduta do réu foi grave, pois resultou na restrição ao crédito da autora por uma dívida inexistente. Por outro lado, pondera-se que a negativação foi suspensa por força de decisão liminar, o que minorou a extensão temporal dos efeitos danosos. Considerando esses vetores, o valor pleiteado pela autora (R$40.000,00) mostra-se excessivo e desproporcional. Contudo, um valor ínfimo não cumpriria a função pedagógica da medida. Desta forma, considerando os parâmetros adotados por este juízo e pelas Turmas Recursais da Bahia em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero justa, razoável e adequada para compensar os transtornos sofridos pela autora e para impor ao réu uma sanção de caráter educativo, sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 413287185 e DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide, vinculado ao nome da autora Joselita Silva dos Santos perante o réu Banco Bradesco Financiamentos S/A. CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, a pagar à autora, JOSELITA SILVA DOS SANTOS, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até a data do arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na taxa SELIC. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. São Desidério/Ba, data e assinatura digital. BIANCA PFEFFER Juíza de Direito