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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0001077-06.2023.5.06.0015

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0001077-06.2023.5.06.0015
Inteiro teor

Ementa

AGRAVOS DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE E DO EXECUTADO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravos de petição interpostos pela exequente e pelo executado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução. O Juízo de origem excluiu a multa contratual de 20%, por entender que a obrigação principal (Item 1) foi quitada tempestivamente, mas manteve a multa do art. 477, § 8º, da CLT pelo atraso no recolhimento da multa fundiária (Item 2). A exequente sustenta preclusão e ofensa à coisa julgada. O executado alega fato de terceiro (erro da CEF) e manifestação irregular do contador. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a decisão que determina a apuração de multas em fase de execução possui natureza terminativa apta a gerar preclusão; (ii) se a cláusula penal de 20% vinculada ao valor principal do acordo pode ser estendida ao descumprimento de obrigações acessórias; (iii) se entraves operacionais da Caixa Econômica Federal eximem o empregador da multa do art. 477, § 8º, da CLT; e (iv) se o opinativo do contador judicial configura usurpação de competência. III. Razões de decidir 3. Os despachos que determinam a atualização de cálculos e a inclusão de penalidades ostentam natureza interlocutória, não desafiando recurso imediato e, por conseguinte, não operando preclusão sobre a exigibilidade do crédito, a qual deve ser discutida em sede de embargos à execução após a garantia do juízo (art. 884 da CLT). 4. As penalidades e os negócios jurídicos benéficos submetem-se à exegese restritiva, conforme preceitua o art. 114 do Código Civil. Verificando-se que a multa de 20% foi pactuada especificamente para o inadimplemento do valor principal (Item 1), o qual foi integralmente satisfeito, revela-se juridicamente inviável sua aplicação por descumprimento de obrigação alocada em capítulo distinto do ajuste (Item 2). 5. O Juízo de origem observou com acuidade a incidência do princípio da alteridade (art. 2º da CLT), ao assentar que os riscos da atividade econômica e os entraves burocráticos junto a órgãos gestores do FGTS são de inteira responsabilidade do empregador. Configurando-se o atraso no recolhimento da multa fundiária, a penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, expressamente prevista no acordo para tal hipótese, é medida impositiva, sendo inoponível ao credor o erro sistêmico de terceiro. 6. O magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, detém a prerrogativa de acolher análises técnicas da Contadoria Judicial que se mostrem condizentes com o ordenamento jurídico, não configurando vício de procedimento a convergência entre a fundamentação decisória e o opinativo do auxiliar do juízo. IV. Dispositivo e tese 1. Agravos de petição conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:"1. A interpretação de cláusulas penais em acordos judiciais deve ser restritiva, limitando-se a sanção à hipótese fática expressamente vinculada pelas partes. 2. Falhas operacionais de instituições financeiras ou órgãos gestores não afastam a mora do empregador, em observância ao princípio da alteridade e ao risco do negócio." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 477, § 8º, 884 e 893, § 1º; Código Civil, arts. 114, 389 e 406; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TST, Súmula nº 422, III; TST, OJ 118 da SDI-I. RECIFE/PE, 16 de outubro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ITAU UNIBANCO S.A.