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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000837-91.2024.5.06.0173

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0000837-91.2024.5.06.0173
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Egrégia Turma, sob alegação de existência de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em vício que justifique a interposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão manteve o indeferimento do custeio de plano de saúde, com fundamentação que se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. 4. A manutenção do valor de pensão mensal arbitrado na sentença, para fins de alçada, não configura vício lógico, tendo em vista o provimento parcial dos recursos ordinários de ambas as partes com determinação de alteração das variáveis de cálculo (expectativa de vida e deságio), a ser devidamente apurado na fase de liquidação. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já decidida, sendo a contradição passível de correção apenas aquela interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão do julgado. 6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentos suficientes para sustentar a conclusão adotada. 7. Constata-se erro material no acórdão ao registrar que o percentual de honorários sucumbenciais fixado na sentença era de 5%, quando, na realidade, o Juízo de origem arbitrou 15%, ensejando a necessária retificação formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo vedada a sua utilização para a rediscussão do mérito da causa ou inovação recursal." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP. RECIFE/PE, 16 de outubro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA