Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000840-81.2017.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: CLAUDIA VIRGINIA FERREIRA E SILVA RÉU: REU: MUNICIPIO DE IBICARAI CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [Irredutibilidade de Vencimentos] SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CLAUDIA VIRGINIA FERREIRA E SILVA em face do MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, ambos devidamente qualificados no processo. Narrou a parte autora, em sua petição inicial (ID 9421755), ser ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor Nível I, com admissão em 10/03/2008, e que, embora sua carga horária originária fosse de 20 (vinte) horas semanais, desempenha há anos a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Afirmou que o réu reduziu indevidamente sua remuneração no mês de dezembro de 2016, e que a suspensão do pagamento da carga horária de 40 horas viola o princípio da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Argumentou que o enquadramento no regime de tempo integral seria automático por força de legislação municipal. Pediu a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais referentes ao mês apontado, o enquadramento definitivo na jornada de 40 horas e a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Juntou os documentos anexos. Decisão de ID 404155347 concedeu o benefício da gratuidade da justiça. Devidamente citado (ID 478075707), o Município réu não apresentou defesa no prazo legal. Em manifestação (ID 452439665), a parte autora informou fato novo relativo à reiteração das reduções salariais nos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2019 a 2023, ocasião em que anexou cópias das Leis Municipais nº 750/207 e nº 861/2011 (IDs 452439667 e 452439666). Posteriormente, juntou fichas financeiras (ID 498097379). A parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 512722020), pedindo o julgamento antecipado. O processo foi encaminhado para julgamento. I. PRELIMINARES I.1 Da Revelia do Município Analisando o processo, verifica-se que o Município de Ibicaraí foi devidamente citado, por meio de mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID 478075707), mas não apresentou defesa no prazo legal. Contudo, por se tratar de litígio envolvendo pessoa jurídica de direito público (Fazenda Pública), cujos direitos são indisponíveis, não se operam os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, por expressa vedação do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta feita, o julgamento da lide deve se pautar na prova documental acostada aos autos e nas disposições legais aplicáveis à espécie. I.2 Da Preclusão Documental Inicialmente, é necessário analisar a admissão das fichas financeiras juntadas pela parte autora no ID 498097379, em 28/04/2025. O artigo 434 do Código de Processo Civil determina que a parte deve instruir a petição inicial ou a defesa com os documentos destinados a provar suas alegações. A apresentação posterior de documentos somente é permitida quando se tratar de documentos novos, destinados a provar fatos ocorridos depois dos já narrados, ou para contrapor a outras provas, nos termos do artigo 435 do mesmo Código. No caso analisado, as fichas financeiras referentes ao período discutido na petição inicial (abrangendo o ano de 2016) não constituem documentos novos. Trata-se de registros funcionais que já existiam e estavam integralmente acessíveis à parte autora desde o início da ação, ocorrido em 06/12/2017. Não foi demonstrado qualquer impedimento de força maior que justificasse a apresentação de tais documentos apenas mais de sete anos após o início do processo e após o encerramento da fase de produção de provas. Portanto, a parte autora poderia, em substituição às fichas financeiras, ter juntado ao processo todos os contracheques relativos aos meses em que trabalhou na jornada de 40 horas para comprovar suas alegações pelo tempo necessário, o que não fez tempestivamente no momento da propositura da ação. Reconheço, assim, a preclusão (perda do direito de apresentar a prova no processo) do documento juntado no ID 498097379, de modo que o julgamento será fundamentado exclusivamente nas provas apresentadas no momento correto. I.3 Da Prescrição Quinquenal A prescrição das ações judiciais contra o Município é regulada pelo Decreto nº 20.910/1932, cujo artigo 1º estabelece o prazo de cinco anos, contados da data do ato ou fato que gerou o direito. Considerando que a presente ação foi iniciada em 06/12/2017 e que a verba cobrada inicialmente refere-se à remuneração de dezembro de 2016, não ocorreu o prazo de cinco anos entre o nascimento do direito e o início da demanda. Fica afastada, portanto, a prescrição. II. MÉRITO II.1 Das Hipóteses de Enquadramento na Jornada de 40 Horas O ponto central desta decisão é verificar se a parte autora tem direito ao pagamento correspondente à jornada de 40 horas semanais no mês de dezembro de 2016. Existem duas situações jurídicas adequadas para fundamentar o pedido da autora. A primeira consiste na comprovação de que a servidora efetivamente trabalhou na jornada de 40 horas semanais no período discutido, tendo direito ao pagamento proporcional em razão da proibição constitucional do enriquecimento sem causa da Administração Pública. A segunda situação baseia-se na aplicação do enquadramento automático previsto no artigo 31, parágrafo 4º, da Lei Municipal nº 861/2011, que garante o enquadramento no regime de 40 horas aos professores com jornada de 20 horas que trabalharem por três anos consecutivos e sem interrupção: Fica garantido o enquadramento automático no regime de 40 (quarenta) horas aos docentes que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência, optantes pelo regime de 20 (vinte) horas, que prestem serviço por período de 02 (dois) anos ininterruptos ou 03 (três) anos alternados. Confirmado o preenchimento desse tempo exigido (contado em meses completos, conforme a lógica do sistema de pagamento do servidor público), o enquadramento ocorre por força de lei, sendo um ato obrigatório da administração, que não pode ser recusado pelo Município. Estabelecida essa base de análise, passa-se ao exame do mês cobrado. II.2 Das Diferenças Salariais Referentes ao Mês de Dezembro de 2016 O pedido de cobrança das diferenças salariais referentes ao mês de dezembro de 2016 não pode ser aceito. A Portaria nº 058/2016 (ID 9421838), publicada em 29/12/2016, é o documento administrativo pelo qual o Município formalizou o enquadramento de diversos servidores no regime de 40 horas semanais. No entanto, o nome da parte autora sequer consta na lista de servidores beneficiados por esse ato formal. Além disso, a referida portaria produziu efeitos apenas a partir de sua publicação, não retroagindo ao mês de dezembro de 2016 como um mês inteiro de pagamento. O critério legal de enquadramento (cumprimento de tempo ininterrupto ou alternado, nos termos do artigo 31, parágrafo 4º, da Lei Municipal) funciona por meses completos. Para que fosse possível reconhecer o direito referente ao mês de dezembro de 2016, caberia à autora demonstrar, por meio das provas apresentadas no prazo correto, uma de duas situações: (i) a efetiva prestação de serviços na jornada de 40 horas semanais durante aquele mês específico; ou (ii) o preenchimento, já em dezembro de 2016, do tempo consecutivo ou alternado previsto em lei para o enquadramento automático, independente da portaria. O conjunto probatório válido/tempestivo acostado não evidencia nenhuma dessas hipóteses. As fichas financeiras que poderiam demonstrar o histórico de trabalho da autora foram declaradas inválidas por perda de prazo para apresentação, conforme já fundamentado. Os demais documentos válidos juntados não suprem essa falta de provas, pois são contracheques isolados (ID 9421826) que não comprovam o tempo mínimo necessário exigido na lei, tampouco demonstram o trabalho efetivo em 40 horas no mês específico de dezembro de 2016. Sem que o direito esteja provado no processo por prova válida (seja pela prova do trabalho efetivo em 40 horas, seja pelo cumprimento do tempo legal), não é possível transferir a obrigação de provar para o Município. A obrigação de provar o fato que gera o direito é da autora, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ela não cumpriu essa exigência. É improcedente, portanto, o pedido de cobrança das diferenças salariais referentes ao mês de dezembro de 2016, bem como o pedido genérico de enquadramento sem a respectiva prova documental válida do cumprimento dos requisitos. II.3 Da Ausência de Pedido Específico dos Meses de Janeiro e Fevereiro dos Anos de 2019 a 2023 A petição inicial limitou expressamente o pedido de condenação à cobrança das diferenças salariais do mês de dezembro de 2016. Não existiu, no pedido inicial, nenhuma solicitação clara e individualizada sobre parcelas de anos seguintes. A menção a supostas reduções salariais repetidas nos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2019 a 2023 foi inserida apenas em uma manifestação posterior (ID 452439665), sem que a petição inicial tivesse sido alterada de forma válida e em tempo oportuno para abranger esses períodos, muito menos com a concordância do réu após a citação. O princípio de que o juiz deve se limitar ao que foi pedido (princípio da congruência), previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, proíbe o magistrado de analisar questões que não foram solicitadas no início do processo. A condenação em relação aos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2019 a 2023 representaria um julgamento além dos limites do pedido, com flagrante violação à segurança jurídica e ao direito de defesa do réu. Por consequência, este Juízo deixa de analisar os pedidos referentes a esses períodos que não constaram da petição inicial original. II.4 Do Dano Moral O pedido de indenização por danos morais também não merece ser acolhido. O dano moral que gera direito a indenização é caracterizado pela ofensa aos direitos da personalidade (honra, privacidade, intimidade, imagem, nome ou integridade física), que atinge o estado psicológico, moral ou intelectual da vítima e prejudica sua dignidade de forma relevante para o Direito. A obrigação de indenizar exige a união de uma conduta proibida, um dano e a relação de causa e efeito entre eles, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Sobre o dano moral, a dúvida é se a falta de pagamento de uma verba de salário de forma pontual (sem um histórico contínuo de repetições validamente provado) é suficiente, por si só, para gerar o dever de indenizar, independentemente de se provar uma ofensa real à vida pessoal da servidora. A resposta é negativa. O atraso ou a falta de pagamento salarial de forma isolada pode causar algum desequilíbrio na organização financeira do servidor, e não se ignora que isso possa gerar efeitos que ultrapassem o simples aborrecimento comum. Contudo, essa possibilidade abstrata não basta para configurar o dano moral presumido. É obrigatório que a parte autora prove, de forma concreta, como essa falta de pagamento afetou sua vida íntima, psicológica ou moral de maneira a superar os limites de um incômodo suportável. A autora não cumpriu essa obrigação, limitando-se a afirmar de forma genérica que sofreu danos e constrangimentos, sem trazer qualquer prova de que sua dignidade ou seus direitos de personalidade foram concretamente atingidos. A prova do dano moral por fatos reais e documentados - como relatos de problemas psicológicos sérios, documentos que mostrem dificuldades financeiras graves, necessidade de fazer empréstimos forçados ou prejuízo claro à honra perante outras pessoas - era totalmente possível de ser produzida, mas não foi realizada no processo. Esse entendimento é confirmado pelas decisões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000854-02.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado (s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA, ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO APELADO: JOSE SANDRO DA SILVA Advogado (s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITORORÓ. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Cumpre salientar que prospera a tese recursal do Município, no sentido de que é descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral diante do atraso nos pagamentos do salário da requerente. Isso porque o atraso eventual e pontual no pagamento de salários, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do servidor, hipótese dos autos. Verifica-se que a decisão recorrida não indica se houve efetiva repercussão do fato na imagem ou reputação da reclamante perante a sociedade, capaz de justificar a indenização perseguida. Destaque-se que a análise dos autos demonstra que o atraso nos pagamentos pelo município não configura prática reiterada, mas apenas pontual com relação ao salário do mês de dezembro e décimo terceiro salário do ano de 2016, o que por si só não se mostra apto de gerar um desconforto tamanho ao homem médio, capaz de se fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e reputar caracterizado o dano moral. Apelo provido. Sentença reformada parcialmente. (TJ-BA - APL: 80008540220188050133, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007401-78.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): APELADO: GLENDSON DANTAS DE MACEDO Advogado (s):EDVALDO COSTA SILVA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL ACERTADAMENTE RECONHECIDA. SÚMULA N. 525 DO STJ. PRECEDENTES DO TJBA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373, INC. II, DO CPC. PRECEDENTES. DESINCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. INADIMPLEMENTO PONTUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007401-78.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada GLENDSON DANTAS DE MACEDO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, em de 2021. PRESIDENTE DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJ-BA - APL: 80074017820208050039, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) É improcedente, portanto, o pedido de condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, o pagamento destas despesas fica suspenso, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem sujeição ao reexame necessário, em virtude da total improcedência dos pedidos contra o ente municipal. Caso seja apresentado recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (conforme o artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Se for apresentada apelação adesiva, intime-se a parte que recorreu primeiro para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (conforme o artigo 1.010, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Após o cumprimento dessas medidas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o julgamento dos recursos, sem necessidade de retornar para novo despacho. À Secretaria: Desentranhem-se os documentos preclusos ID 498097379. Após o encerramento definitivo do processo (trânsito em julgado), e se não houver pedidos pendentes, arquivem-se os autos, registrando o arquivamento e realizando as comunicações necessárias de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Atribuo a esta decisão força de mandado / ofício. IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema. BRUNA MONTORO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO