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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8001372-22.2025.8.05.0173

Julgamento
25/05/2026
Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
8001372-22.2025.8.05.0173
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cicera Luisa da Silva em face de Banco C6 Consignado S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito. Em estrita observância ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta primeira instância do Juizado Especial Cível . Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001372-22.2025.8.05.0173 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO AUTOR: CICERA LUISA DA SILVA Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978), MARIA MONICA OLIVEIRA FARIAS (OAB:DF70485) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA A autora Cicera Luisa da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do Banco C6 Consignado S.A., também qualificado. A autora alega, em suma, que percebe benefício previdenciário de aposentadoria sob o nº 177.277.809-2 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que constatou a ocorrência de descontos mensais em sua folha de pagamento no valor de R$ 32,27. Sustenta que os referidos abatimentos decorrem de um contrato de empréstimo consignado sob o nº 90144118318, no valor de R$ 1.401,58, parcelado em 96 vezes, o qual afirma não ter interesse em contratar nem se recordar de haver anuído com as suas cláusulas. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a adesão ao Juízo 100% Digital, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do mútuo com o consequente cancelamento das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados, que totalizavam R$ 516,32 no momento da propositura, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.516,32. Regularmente citado, o réu Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação escrita tempestiva. Inicialmente, arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a autora não comprovou o estado de hipossuficiência financeira, e a preliminar de falta de interesse de agir, asseverando que a consumidora não efetuou qualquer tentativa prévia de resolução do conflito pelas vias administrativas disponibilizadas. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, argumentando que a contratação ocorreu de forma totalmente digital em 25/02/2025, mediante o emprego de mecanismos de segurança como a captura de biometria facial (prova de vida), registro de endereço IP e geolocalização. Asseverou, ainda, que o valor líquido da operação (R$ 1.401,58) foi integralmente disponibilizado em favor da autora por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) realizada para a mesma conta bancária em que ela recebe o seu benefício do INSS, o que evidencia o efetivo proveito econômico da transação e afasta qualquer possibilidade de fraude. Defendeu o descabimento da repetição de indébito e de indenização por danos morais ante a ausência de ato ilícito, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos e, em caso de anulação, pela determinação de depósito judicial ou compensação dos valores creditados. Em atenção às orientações da Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), este Juízo proferiu o despacho de ID 530213568, determinando que a autora comprovasse, no prazo de 30 dias, a tentativa de contato administrativo prévio com a instituição financeira ou a realização de reclamação perante a autarquia previdenciária. A parte autora apresentou a manifestação de ID 541783956, na qual sustentou a inviabilidade de condicionar o direito fundamental de ação ao prévio requerimento na esfera extrajudicial, invocando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e colacionando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que dispensam a comprovação de resistência administrativa para o prosseguimento da lide, reiterando todos os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela autora, argumentando que não restou demonstrada a alegada insuficiência de recursos para suportar os ônus processuais, além de requerer que a autora apresentasse seus extratos bancários para comprovação de renda. Contudo, a impugnação não merece prosperar. No âmbito do rito estabelecido pela Lei nº 9.099/1995, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é gratuito, de modo que a apreciação do pedido de gratuidade judiciária e de sua eventual impugnação assume relevância prática apenas em caso de interposição de recurso inominado, conforme dispõe o artigo 55 do mencionado diploma legal. Ademais, extrai-se dos autos que a autora é aposentada e aufere benefício previdenciário de valor modesto, fato que ampara a presunção de sua necessidade econômica . O impugnante não colacionou elementos de prova concretos capazes de infirmar a situação de vulnerabilidade financeira da requerente ou de comprovar que ela possui fontes de renda adicionais incompatíveis com o benefício da gratuidade. Desse modo, afasto a impugnação apresentada e mantenho a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora. Da Falta de Interesse de Agir O réu sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, asseverando que a autora ingressou diretamente em juízo sem antes registrar qualquer reclamação nos canais de atendimento do banco, no portal "Consumidor.gov.br" ou perante o INSS, inviabilizando a solução amigável da controvérsia. Ademais, este Juízo, por meio do despacho de ID 530213568, determinou a emenda da inicial para comprovação de tentativa prévia de solução na esfera administrativa, em alinhamento às diretrizes da Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA). A despeito da relevância da Nota Técnica para a promoção de métodos consensuais de resolução de conflitos e para a otimização dos serviços do Judiciário, a exigência de prévio requerimento administrativo como condição intransponível para o ajuizamento da ação não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio para a hipótese sob exame. O interesse de agir, consubstanciado no trinômio utilidade, adequação e necessidade, exsurge da própria utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela requerente, que busca a declaração de nulidade do contrato e a restituição de valores que afirma estarem sendo debitados sem amparo legal de seu benefício de aposentadoria. A exigência de prévio requerimento na esfera administrativa, como pressuposto processual de admissibilidade da demanda judicial, restringe-se a hipóteses excepcionais expressamente previstas no texto constitucional ou sedimentadas de forma vinculante pela jurisprudência das Cortes Superiores, como ocorre nas ações de concessão de benefícios previdenciários junto ao INSS e na justiça desportiva. Nas relações consumeristas comuns, as quais são regidas pelo princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a imposição de óbices administrativos para a provocação da atividade jurisdicional revela-se incompatível com o direito fundamental do livre acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Outrossim, no plano fático, a resistência do réu em relação à pretensão da autora restou plenamente caracterizada com a apresentação de contestação tempestiva, na qual a instituição financeira refutou veementemente os pedidos autorais e defendeu de forma intransigente a validade da contratação e a legitimidade das cobranças. Diante da evidente oposição de interesses estabelecida nos autos, a pretensão resistida emerge inequívoca, evidenciando a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional para pôr fim à lide. Portanto, em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e declaro o regular prosseguimento do feito. Da Desnecessidade de Prova Oral e do Julgamento Antecipado do Mérito As partes formularam requerimentos para a produção de prova oral, consistentes no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas, sob o argumento de que tais elementos seriam indispensáveis para esclarecer as circunstâncias que envolveram a contratação e demonstrar a ausência de vício de consentimento. Contudo, o pedido de dilação probatória não merece acolhimento. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo sentido, a Lei nº 9.099/1995 consagra a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade como princípios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis, autorizando o julgamento imediato da lide sempre que a matéria controvertida for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. A controvérsia central nestes autos diz respeito à autenticidade da contratação de empréstimo consignado por meio digital e ao efetivo recebimento do crédito correspondente. Tais fatos possuem natureza essencialmente documental, cuja demonstração se opera mediante a apresentação de termos de adesão assinados, dossiês eletrônicos de contratação com registros de metadados e comprovantes de transferências financeiras, elementos que já se encontram devidamente acostados aos autos. A realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal ou inquirição de testemunhas mostra-se inócua e incapaz de contrapor a força probatória dos registros eletrônicos e dos extratos bancários de depósito. A prova exclusivamente testemunhal ou o depoimento pessoal não teriam o condão de elidir ou infirmar os dados técnicos de geolocalização, biometria facial e histórico de transações apresentados pela instituição financeira. Portanto, considerando que o acervo documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, indefiro os pedidos de produção de prova oral e determino o julgamento antecipado do mérito, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa e assegura a razoável duração do processo, em conformidade com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Da Validade da Contratação por Meio Digital e Biometria Facial A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado digital sob o nº 90144118318, firmado em nome da autora perante o Banco C6 Consignado S.A., em razão de sua alegação de inexistência de declaração de vontade idônea e de vício de consentimento na contratação . No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor. Diante da inversão do ônus da prova decorrente da hipossuficiência técnica da consumidora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mencionado código, e do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade das assinaturas e a disponibilização do numerário em favor da requerente. Na hipótese dos autos, o réu desincumbiu-se integralmente do ônus probatório que lhe competia, colacionando acervo documental robusto que atesta, de forma idônea, a manifestação de vontade consciente e esclarecida da autora para a celebração do mútuo. O réu acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 90144118318, de cuja leitura se extrai, com clareza, a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 1.401,58, a ser quitado em 96 parcelas mensais de R$ 32,27, com taxas de juros de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano. Constatou-se que a operação foi celebrada de forma eletrônica em 25/02/2025, mediante o emprego de assinatura eletrônica validada por biometria facial e teste de prova de vida da contratante. O dossiê probatório de ID 530733468 apresenta o registro minucioso da jornada de contratação digital da autora, contendo os metadados do dispositivo móvel utilizado, o navegador de internet, o endereço IP de origem (131.108.173.50:35062), o horário exato da coleta da biometria (25/02/2025 às 13:04:23) e as coordenadas de geolocalização por latitude e longitude (-17.782604 / -50.915716) correspondentes ao município de residência da autora. Foram igualmente apresentadas as capturas da imagem facial da autora no momento exato da autenticação por prova de vida (selfie) e as cópias de seus documentos pessoais (RG e CPF) utilizados para validação cadastral perante os órgãos oficiais de proteção ao crédito e prevenção a fraudes. A assinatura em formato eletrônico encontra pleno respaldo e amparo de validade jurídica no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que assegura a admissibilidade de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos digitais, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem se opõe o documento. No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS prevê e autoriza a contratação de empréstimos consignados pela via eletrônica, desde que observadas as cautelas necessárias para assegurar a autenticidade e a prevenção de fraudes, o que restou plenamente atendido pela instituição financeira requerida. A validade e a higidez jurídica da declaração de vontade manifestada por assinatura eletrônica mediante biometria facial são amplamente chanceladas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os quais reconhecem a segurança e a idoneidade desse procedimento de contratação contemporâneo. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a apresentação do instrumento contratual eletrônico instruído com biometria facial, geolocalização e IP do dispositivo utilizado, na ausência de elementos técnicos que apontem para a falsificação ou fraude, é idônea para comprovar a contratação e afastar a pretensão anulatória: A jurisprudência do STJ consolida essa distinção, como se colhe de sua manifestação mais recente: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. DESCONTO DECORRENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. CONTRATO VÁLIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção. 2. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção de prova técnica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A ausência de indícios de fraude e a validade do contrato eletrônico, com biometria facial e geolocalização, afastam a nulidade do negócio jurídico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.691.280/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacífico quanto à higidez do negócio jurídico firmado por biometria facial e acompanhado de dados rastreáveis e coerentes com a realidade fática do consumidor: O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento semelhante ao apreciar a matéria: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000558-58.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VILMAR VIANA DE OLIVEIRA Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. CONJUNTO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A DEMONSTRAR A HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito proposta por aposentado contra instituição financeira. O autor alegou fraude na contratação de empréstimo consignado, sustentando desconhecer os descontos em sua folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com utilização de assinatura digital, biometria facial e geolocalização, configura contratação válida ou se há indícios de fraude que justifiquem a declaração de inexistência do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação através de documentação robusta, incluindo contrato assinado digitalmente, comprovante de transferência eletrônica (TED), documentos pessoais do autor e confirmação de aceite por biometria facial, geolocalização e IP do aparelho eletrônico utilizado. 4. A assinatura digital é válida quando acompanhada dos mecanismos de segurança adequados, como biometria facial, geolocalização próxima ao endereço do contratante e identificação do IP do aparelho utilizado, não havendo indícios de fraude na contratação. 5. O valor do empréstimo foi efetivamente depositado em conta bancária de titularidade do autor, sendo inverossímil que ele tenha notado os descontos apenas dois anos após o início, considerando que os recursos foram disponibilizados em sua própria conta. 6. Não se caracterizou defeito na prestação do serviço pela instituição financeira, que adotou as diligências necessárias para validar a identidade do contratante e a regularidade da operação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Tese de julgamento: "A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando demonstrada através de assinatura digital acompanhada de biometria facial, geolocalização compatível com o endereço do contratante e identificação do IP do aparelho utilizado, não havendo indícios de fraude." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJ-BA, Apelação 80657598220228050001, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 26.01.2024; TJ-PR, APL 00015972920218160072, Rel. Luiz Lopes, 10ª Câmara Cível, j. 06.06.2022. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8000558-58.2023.8.05.0018, oriundos da Comarca de Barra, em que figuram como Recorrente VILMAR VIANA DE OLIVEIRA e Recorrido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000558-58.2023.8.05.0018,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 16/09/2025 ) No âmbito de julgamentos análogos, este Tribunal de Justiça da Bahia reafirmou a higidez do pacto digital: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000797-12.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: ANITA BATISTA SILVA Advogado(s):JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por Instituição Financeira contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa, sob o argumento de que não contratou o empréstimo consignado cujos descontos foram realizados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado realizado com uso de biometria facial, geolocalização e TED; (ii) analisar a existência de vício de consentimento apto a justificar a nulidade do contrato e a consequente responsabilização civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A contratação de empréstimo consignado mediante assinatura digital com reconhecimento biométrico facial, geolocalização compatível com o endereço da parte autora e comprovante de crédito em conta corrente do titular atende às exigências formais da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que regula a validade dos contratos eletrônicos no âmbito previdenciário. 4 - O Banco apelante se desincumbe do ônus probatório que lhe incumbe (CPC, art. 373, II), ao apresentar documentos que demonstram: (i) o contrato assinado digitalmente com biometria facial; (ii) geolocalização coincidente com o município de residência da parte autora; (iii) depósito do valor contratado na conta da autora, um dia após a assinatura. 5 - A alegação genérica de inexistência de contratação não é suficiente para desconstituir negócio jurídico regularmente firmado. O vício de consentimento não se presume, devendo ser comprovado por prova robusta e inequívoca, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 6 - A condição de pessoa idosa, embora implique presumida vulnerabilidade, não afasta por si só a capacidade civil ou a presunção de validade da manifestação de vontade, sobretudo quando não evidenciado qualquer elemento de coação, dolo ou erro substancial. 7 - Ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou ilicitude por parte do banco, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou materiais. 8 - O julgamento deve observar a legalidade do procedimento eletrônico e a suficiência dos elementos probatórios apresentados, não havendo nulidade por cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já constante dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso provido. Tese de julgamento: 1 - A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com uso de biometria facial, geolocalização e transferência bancária é válida e eficaz, nos termos da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS. 2 - A mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para anular negócio jurídico regularmente celebrado, devendo o vício de consentimento ser comprovado de forma robusta. 3 - A condição de pessoa idosa, por si só, não afasta a validade do contrato nem presume a ocorrência de vício de vontade. 4 - Inexistindo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 107; INSS, Instrução Normativa nº 138/2022, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8000643-04.2022.8.05.0172, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 07.05.2024; TJ-AM, Apelação Cível n. 0542330-61.2023.8.04.0001, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, j. 05.12.2024; TJ-SP, Apelação Cível n. 1003842-84.2024.8.26.0048, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 10.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000797-12.2024.8.05.0088, oriundo da Comarca de Guanambi, figurando como Apelante BANCO C6 S/A e como Apelada ANITA BATISTA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000797-12.2024.8.05.0088,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 11/12/2025 ) Dessa forma, constatada a compatibilidade da imagem de biometria facial da autora capturada no momento da transação com o seu documento de identificação oficial apresentados no dossiê, aliados aos registros de IP, data, horário e localização, cai por terra a alegação genérica da autora de desconhecimento ou de ausência de celebração da avença. O negócio jurídico atende perfeitamente ao disposto no artigo 107 do Código Civil, que consagra o princípio da liberdade das formas para as declarações de vontade, salvo exigência legal específica em contrário. Não há, portanto, qualquer indício de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) apto a justificar a anulação da avença, impondo-se o reconhecimento da validade e eficácia do contrato. Do Efetivo Proveito Econômico do Mútuo e da Inexistência de Enriquecimento Sem Causa Além da prova inconteste da celebração do contrato digital por biometria facial, a instituição financeira ré comprovou, de forma robusta e documental, a disponibilização integral do montante mutuado em benefício da requerente, demonstrando o seu efetivo proveito econômico. O réu acostou aos autos o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no ID 530733470, que atesta o repasse eletrônico do valor de R$ 1.401,58 em favor de Cicera Luisa da Silva, com autenticação bancária efetuada em 26/02/2025 às 14:08:54. O depósito foi direcionado para a conta corrente sob o nº 125061206, junto à agência 6044 do Banco Cooperativo Sicoob S.A. Instaura-se pontual divergência técnica entre os dados bancários da conta de destino originalmente previstos na Cédula de Crédito Bancário de ID 530733466 e a conta que efetivamente recebeu a transferência eletrônica indicada no comprovante de TED de ID 530733470. Embora a Cédula de Crédito indicasse conta de destino diversa, a transferência dos recursos foi direcionada e efetivada na conta de titularidade da autora sob o nº 125061206 do Banco Sicoob. Essa divergência operacional, contudo, não compromete a higidez do adimplemento do contrato de mútuo nem caracteriza falha na prestação de serviços capaz de invalidar a operação. Ao confrontar as informações constantes do Histórico de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS (ID 526549722), constata-se que a referida conta bancária do Banco Sicoob é exatamente aquela utilizada de forma rotineira pela autora para o recebimento mensal de seus proventos de aposentadoria e o pagamento de seu benefício previdenciário. Assim, a despeito do erro material no preenchimento dos dados bancários do instrumento de crédito, a transferência eletrônica alcançou o seu objetivo essencial ao creditar os recursos diretamente na conta de uso pessoal e ordinário da mutuária, propiciando-lhe livre disposição e fruição do capital creditado. A quebra do dever de fidelidade operacional do banco ao transferir o numerário para conta distinta daquela descrita formalmente no instrumento contratual constitui mera irregularidade administrativa. Essa inconsistência acessória não afasta a realidade física do crédito e do proveito econômico obtido pela autora, que teve a integralidade dos recursos de R$ 1.401,58 acrescida ao seu patrimônio na conta em que recebe seu sustento previdenciário. Portanto, afasta-se qualquer alegação de descaracterização do adimplemento ou de ausência de liberação do crédito, restando plenamente demonstrada a higidez da entrega do montante contratado. A conduta da parte autora em receber a expressiva quantia mutuada em sua conta bancária de uso pessoal, mantendo-a sob seu domínio sem qualquer manifestação de desconhecimento ou tentativa de devolução administrativa do numerário por meses, para somente depois ingressar em juízo pleiteando a anulação do contrato e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, viola frontalmente os deveres anexos da boa-fé objetiva, em especial o princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A boa-fé objetiva, consagrada no Código Civil como norma de conduta e limite ao exercício de direitos, exige das partes lealdade, transparência e cooperação em todas as fases da relação contratual. O recebimento do dinheiro, seguido do silêncio e da sua posterior impugnação em sede judicial, caracteriza comportamento contraditório incompatível com a lealdade que se espera do homem médio, indicando que a pretensão autoral visa, em verdade, chancelar o enriquecimento sem causa da devedora em detrimento do credor, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rechaça a conduta de consumidores que, após auferirem proveito econômico com o recebimento do crédito em sua conta pessoal, ingressam em juízo alegando a inexistência do mútuo para se esquivarem do adimplemento das parcelas: Nessa direção aponta a jurisprudência consolidada da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000562-80.2020.8.05.0057 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSIAS BENTO DE CARVALHO Advogado(s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO, TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO A3 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO APELANTE. CÉDULA DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DISPENSADO PELA PARTE. DEPÓSITO DO VALOR DE R$ 598,22 (QUINHENTOS, NOVENTA E OITO REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS) EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA CONFIRMADA. LICITUDE DA COBRANÇA DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO A SER OBTIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 8000562-80.2020.8.05.0057, originários da Comarca de Cícero Dantas/BA, em que é Apelante JOSIAS BENTO DE CARVALHO e Apelado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, . PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000562-80.2020.8.05.0057,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 26/01/2022 ) O mesmo entendimento é corroborado pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-48.2023.8.05.0048 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DALVA DE ALMEIDA LIMA Advogado(s): GILSONEI MOREIRA DE LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por consumidora, idosa e analfabeta, em face de sentença que julgou improcedente sua Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória. A Apelante alega a nulidade de um contrato de empréstimo consignado por fraude, sustentando jamais ter solicitado o mútuo ou recebido os valores. A instituição financeira Apelada defende a regularidade da operação, comprovada por contrato e transferência bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a validade de contrato de empréstimo consignado, diante da alegação de fraude por consumidora analfabeta, em face da prova documental de que o valor do mútuo foi creditado em sua conta corrente e por ela utilizado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ. A instituição financeira detém o ônus de provar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito no serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Apelado cumpre seu ônus probatório ao apresentar extrato bancário que demonstra o crédito do valor do empréstimo na conta de titularidade da consumidora. A prova dos autos revela, ainda, o saque de montante substancial no dia subsequente ao crédito, o que caracteriza o inequívoco proveito econômico pela Apelante. A conduta de receber e utilizar o numerário para, posteriormente, negar a validade do negócio jurídico, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório e impede que a alegação de vulnerabilidade seja utilizada para chancelar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000197-48.2023.8.05.0048, em que figuram como Apelante DALVA DE ALMEIDA LIMA e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000197-48.2023.8.05.0048,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 14/07/2025 ) Dessa forma, comprovada a regular contratação por biometria facial, aliada à transferência eletrônica do valor mutuado para a conta corrente de titularidade da autora e à ausência de devolução do capital, resta patente a licitude da avença e a legitimidade dos descontos mensais efetuados em conformidade com o pactuado. Operou-se a perfeita subsunção do caso às normas de mútuo e a regularidade no exercício do direito do credor de cobrar as parcelas acordadas, desautorizando o acolhimento da pretensão anulatória. Do Afastamento do Pedido de Repetição de Indébito A autora postulou a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciada na repetição do indébito em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, sob a alegação de que as cobranças mensais seriam indevidas por ausência de vínculo contratual válido. Ocorre que, conforme demonstrado na análise da regularidade da contratação, o negócio jurídico sob o contrato nº 90144118318 é plenamente válido, tendo sido regularmente pactuado pela consumidora por meio de assinatura digital com validação biométrica e prova de vida. O demonstrativo de operações de ID 530733467 confirma que os descontos efetuados no patamar mensal de R$ 32,27 referem-se ao estrito e regular adimplemento das parcelas ajustadas pelas partes na Cédula de Crédito Bancário, não havendo falar em cobrança indevida ou abusiva por parte do credor. A devolução de valores, seja de forma simples ou em dobro, pressupõe necessariamente a existência de um pagamento indevido, caracterizado pelo erro na cobrança ou pela nulidade do título que lhe deu origem, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante do reconhecimento da validade do contrato de mútuo e do efetivo proveito econômico obtido pela autora com o recebimento do crédito de R$ 1.401,58 em sua conta pessoal, os descontos efetuados configuram legítima contraprestação pelo capital disponibilizado. Por conseguinte, inexistindo cobrança indevida, impõe-se a rejeição integral do pedido de repetição de indébito. Da Inexistência de Ato Ilícito Indenizável A configuração do dever de indenizar, tanto na esfera material quanto na moral, exige a concorrência dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos, em conformidade com o que preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. Nos termos do parágrafo único do artigo 927 da lei civil, as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos causados na prestação de seus serviços. No entanto, tal modalidade de responsabilização não dispensa a demonstração da falha no serviço e do prejuízo suportado pelo consumidor. Na hipótese vertente, não se vislumbra a ocorrência de qualquer conduta antijurídica imputável ao réu. O Banco C6 Consignado S.A. agiu nos estreitos limites do exercício regular de direito ao efetuar a cobrança de parcelas legítimas decorrentes de instrumento de crédito regularmente formalizado pela própria consumidora. A atuação da instituição financeira pautou-se na legalidade e na boa-fé contratual, prestando as informações devidas sobre a operação e liberando o montante integral em favor da mutuária. Desse modo, a ausência de ato ilícito afasta por completo o dever de indenizar. Do Afastamento do Pedido de Indenização por Danos Morais No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a autora sustentou que a ocorrência de descontos sobre verba alimentar de aposentadoria acarreta, por si só, abalo psíquico, aflição e insegurança passíveis de reparação extrapatrimonial. Contudo, para além de restar consolidada a legitimidade dos descontos ante a higidez do contrato, cumpre assinalar que a jurisprudência das instâncias ordinárias e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera ocorrência de descontos em benefício previdenciário, mesmo nos casos em que se discute a validade do empréstimo, não configura dano moral presumido (in re ipsa). Para a caracterização do dever de indenizar na esfera extrapatrimonial, revela-se indispensável a demonstração de que a conduta do banco repercutiu de forma grave e excepcional nos direitos de personalidade da consumidora, acarretando-lhe situação de extrema vulnerabilidade ou ofensa à sua dignidade. No presente caso, a autora limitou-se a formular alegações genéricas acerca dos supostos prejuízos imateriais sofridos, não colacionando aos autos nenhuma prova de que os descontos mensais de R$ 32,27 tenham comprometido a sua subsistência ou o mínimo existencial. Trata-se de montante de pequena monta que não possui o condão de, isoladamente, acarretar abalo psicológico de relevo. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a cobrança fundada em contratação controversa não gera dano moral automático, exigindo-se a efetiva comprovação da ofensa à integridade psíquica ou aos atributos da personalidade do indivíduo: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fraude em empréstimo consignado demanda comprovação do prejuízo extrapatrimonial: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a condenação por danos morais e determinou a devolução simples dos descontos efetuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 4. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 5. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.221.593/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) O mesmo entendimento acerca da necessidade de prova do dano à personalidade foi reafirmado pela Terceira Turma do STJ: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de valores e compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.215.164/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Inexistindo prova de que a conduta do réu tenha extrapolado o mero aborrecimento cotidiano ou gerado desdobramentos lesivos extraordinários, e restando amplamente demonstrada a regularidade do negócio jurídico e o proveito econômico obtido pela autora, afasta-se o dever de indenizar. O julgamento de improcedência dos pedidos de índole indenizatória é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cicera Luisa da Silva em face de Banco C6 Consignado S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito. Em estrita observância ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta primeira instância do Juizado Especial Cível . Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se a requerente de que o prazo para interposição de eventual recurso inominado é de 10 dias úteis e exige representação por advogado, devendo ser recolhido o respectivo preparo recursal na forma da lei, sob pena de deserção, ressalvada a condição suspensiva decorrente da gratuidade da justiça deferida. Mundo Novo, Bahia, 25 de maio de 2026. Mundo Novo, Bahia, 25 de maio de 2026. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito