Ementa
comparecer a este Juízo e declarar, presencialmente, mediante termo colhido pela Secretaria a iniciativa do ajuizamento do presente feito, a contratação espontânea dos advogados ora constituídos e o interesse processual na propositura da presente ação, bem como apresente declaração de que todos os fatos narrados são verdadeiros, sob pena de caracterização de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de extinção e apuração de responsabilidade administrativa e criminal. No entanto, a parte apenas quedou-se inerte e não atendeu aos comandos judiciais. Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC. Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa. Confiro força de mandado e ofício. P.R.I. Cumpra-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8200767-26.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA SANTANA DE SOUZA REU: BANCO BV S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: CLAUDIA SANTANA DE SOUZA em face de REU: BANCO BV S.A., todos já devidamente qualificados. Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198. Intimou-se a parte autora também para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer a este Juízo e declarar, presencialmente, mediante termo colhido pela Secretaria a iniciativa do ajuizamento do presente feito, a contratação espontânea dos advogados ora constituídos e o interesse processual na propositura da presente ação, bem como apresente declaração de que todos os fatos narrados são verdadeiros, sob pena de caracterização de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de extinção e apuração de responsabilidade administrativa e criminal. No entanto, a parte apenas quedou-se inerte e não atendeu aos comandos judiciais. Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC. Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa. Confiro força de mandado e ofício. P.R.I. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito LEB