Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001035-80.2024.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: SIMONE MARIA FERREIRA SOUZA Advogado(s): VITOR HUGO NOVAIS BARBOSA (OAB:BA37921) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por SIMONE MARIA FERREIRA SOUZA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. A autora foi surpreendida com a abertura de uma conta corrente em seu nome junto ao banco réu por um terceiro desconhecido, que realizou diversas transações bancárias. A conta foi aberta em uma agência localizada em cidade onde ela nunca esteve, indicando possível falha de segurança do banco. A autora afirma, ainda, não ter compartilhado seus dados e que já havia encerrado vínculo com a instituição há mais de 8 anos. Diante disso, solicita indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Coligiu aos autos procuração e documentos. Deferida a gratuidade de justiça pela decisão de ID 465842196. A parte ré apresentou contestação (ID 479824018), suscitando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que a conta discutida se trata de uma conta de pagamento pré-paga e aberta com dados básicos, atribuindo à autora a responsabilidade pela exposição de suas informações. Informou que encerrou a conta ao identificar possível fraude e afirmou que eventual falha de segurança seria do Banco Santander. Por fim, defendeu a inexistência de danos morais, tratando o caso como mero aborrecimento, e pediu eventual indenização em valor moderado. A autora não apresentou réplica, ID 502886013. Intimadas para especificação de provas, a parte ré informou não ter provas a produzir (ID 530646707), ao passo que a autora permaneceu inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. II.2- PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Antes de analisar a questão de mérito, passo à apreciação das preliminares arguidas pelos acionados. Senão, vejamos: II.2.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A casa bancária alegou, em sede de contestação a sua ilegitimidade passiva, sustentando que não pode ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela autora, sob o argumento de que a fraude foi praticada por terceiros. No entanto, essa preliminar não merece acolhimento, pelos motivos a seguir expostos. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação de seus serviços, independentemente da comprovação de culpa. Assim, cabe ao banco, como prestador de serviços bancários, assegurar a segurança das operações realizadas em seu ambiente, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes de fraudes, ainda que praticadas por terceiros. A jurisprudência tem reiteradamente confirmado que as instituições financeiras são responsáveis por fraudes que configuram risco inerente à sua atividade. Confira-se: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço. 2. A abertura de conta bancária mediante fraude é considerada falha na prestação do serviço e integra o risco da atividade bancária, configurando fortuito interno. 3. A responsabilidade objetiva decorre da omissão em adotar medidas eficazes para evitar a fraude. 4. Dano moral configurado pela inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-GO, Apelação Cível 0301985.39.2022.8.09.0051, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJ: 01/09/2023) Ainda, em consonância com a Súmula 479 do STJ , o entendimento é no sentido de que: Súmula 479 do STJ " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, a alegação de culpa exclusiva de terceiros não afasta a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que a fraude bancária constitui um risco inerente à sua atividade econômica. Ao permitir a abertura da conta fraudulenta em nome da autora, o banco assumiu o risco de causar prejuízos e, por falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizado. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, reconhecendo que há nexo causal entre a falha na prestação dos serviços bancários e os danos sofridos pela autora, configurando a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para responder pela presente demanda. II.2.2 - DA LITISPENDÊNCIA Não há que se falar em litispendência no caso em análise. Embora o processo nº 8001082-82.2021.8.05.0064 verse sobre os mesmos fatos e contenha pedidos idênticos, verifica-se que tal demanda foi extinta sem resolução do mérito, justamente em razão da prévia existência da presente ação, que já se encontrava em trâmite à época de sua propositura. Dessa forma, RESTA AFASTADA a alegação de litispendência, uma vez que não há coexistência simultânea de ações idênticas em curso, requisito indispensável para sua configuração. II.3 - DO MÉRITO Adentro-me ao mérito, ressaltando que a relação entre as partes possui natureza de consumo, devendo ser submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, que é regido por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I) e cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III). Ademais, a controvérsia da presente lide cinge-se à análise da falha na prestação do serviço por parte do réu, bem como ao consequente dever de indenizar. Diante disso, passa-se à análise. II.3.1 - DA RESPONSABILIDADE DO RÉU A Teoria do Risco da Atividade estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa, tal como previsto no artigo 14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. Nos termos do art. 14, parágrafo 1º, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se pressupõem, e a época em que foi fornecido. O dever de segurança consiste na exigência de que os serviços ofertados no mercado ofereçam a segurança esperada, ou seja, não tenham por resultado dano aos consumidores individual ou coletivamente. É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias, razão pela qual as instituições financeiras devem aprimorar continuamente seus sistemas de segurança. Desta forma, a responsabilização da instituição financeira independe da existência de culpa, entretanto, pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou quando o defeito na prestação inexiste (art. 14, § 3º, CDC). Vejamos a jurisprudência do TJBA: Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148099-83.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES APELADO: ROBERTO REIS DA CRUZ 77718925587 e outros Advogado(s):CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. VALORES TRANSFERIDOS MEDIANTE ESTELIONATO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OBSERVOU AOS DEVERES DE ZELO E CUIDADO, PERMITINDO A ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA UTILIZADA COMO DESTINO PARA TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. BANCO QUE FOI NOTIFICADO ADMINISTRATIVAMENTE SOBRE O CRIME. INEFICIÊNCIA DE PROCEDER AO "MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO" PREVISTO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2020 DO BACEN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CDC. SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 8148099-83.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e apelado, ROBERTO REIS DA CRUZ. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8148099-83.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 07/08/2024). II.3.2 - DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A autora foi vítima de fraude bancária sofisticada, na qual os criminosos detinham informações extremamente sensíveis e sigilosas, que são de acesso exclusivo da instituição financeira e do próprio titular da conta, não sendo informações públicas ou de fácil obtenção por terceiros. A única forma de os fraudadores terem obtido as informações pessoais da autora seria através de vazamento de dados ocorrido nos sistemas da instituição financeira ré, configurando evidente violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018). O artigo 2º da LGPD estabelece como fundamentos da proteção de dados o respeito à privacidade, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, e a defesa do consumidor. O artigo 42 da LGPD expressamente estabelece que "o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo". No caso vertente, o Banco do Brasil S/A, na qualidade de controlador dos dados pessoais do autor, falhou em seu dever de proteção, permitindo que informações confidenciais chegassem às mãos de criminosos. Além do vazamento de dados, constata-se grave falha nos mecanismos de segurança das transações. O réu permitiu a realização de operação absolutamente atípica, destinada a beneficiário que não constava no cadastro de favorecidos da autora, sem acionar qualquer alerta ou exigir confirmação adicional de segurança. Cumpre destacar que a autora não realizava qualquer movimentação na conta há mais de 8 (oito) anos, pois já a considerava encerrada. Ainda assim, a referida conta foi movimentada em local totalmente diverso de sua residência, o que reforça a evidente fragilidade dos sistemas de controle e prevenção a fraudes do réu. As instituições financeiras têm o dever de monitorar o padrão de comportamento de seus clientes e implementar sistemas de detecção de operações atípicas ou suspeitas. Quando as transferências destoam do perfil habitual do cliente, devem ser objeto de análise criteriosa e confirmação reforçada antes de sua efetivação. II.3.3 - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA E DO DEVER DE DILIGÊNCIA As instituições financeiras têm o dever legal e contratual de implementar medidas de segurança adequadas e proporcionais aos riscos envolvidos nas operações bancárias. Esse dever decorre não apenas do Código de Defesa do Consumidor, mas também de normas específicas do Sistema Financeiro Nacional, da Lei Geral de Proteção de Dados e do próprio Código Civil. No caso sub judice, o réu incorreu em grave falha ao deixar de adotar procedimentos elementares de segurança, sobretudo porque a operação contestada apresentava diversos indícios que deveriam ter acionado mecanismos de alerta. Isso porque a conta registrou movimentações manifestamente atípicas, incompatíveis com o perfil da autora, notadamente diante da ausência de histórico de operações de transferência. É inadmissível que uma instituição financeira do porte do Banco do Brasil, que se apresenta como banco de vanguarda tecnológica, permita a consumação de operação tão evidentemente atípica sem qualquer medida de prevenção ou verificação adicional. A conduta do réu revela não apenas falha técnica, mas verdadeiro descaso com a segurança patrimonial de seus usuários II.3.4 - DO DANO MORAL Qualifica-se como danos morais aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive. Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral. Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas. O dano moral é conceituado por Sérgio Cavalieri Filho, na sua obra, Programa de Responsabilidade Civil, como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano patrimonial e moral. No caso dos autos, a autora foi vítima de fraude bancária sofisticada, sofrendo a perda de significativa reserva financeira, além de ter envidado esforços infrutíferos na tentativa de solução administrativa junto à instituição ré para a restituição dos valores. A situação vivenciada pela autora gerou angústia, insegurança, sentimento de impotência, frustração e abalo emocional. A sensação de desamparo experimentada por quem se vê ludibriada por fraude viabilizada por falhas do próprio banco é inegavelmente causadora de sofrimento psíquico. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta da ré e o caráter pedagógico da medida, a autora faz jus a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido a indenizar no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais ao autor, sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso (súmula 54 STJ) e correção monetária a partir do seu arbitramento, conforme súmula 362 STJ. Condeno o réu no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amélia Rodrigues/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado eletronicamente)