Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Silvio Cesar Canuto dos Santos em face do Município de Livramento de Nossa Senhora para: a) RECONHECER o direito da parte autora à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não comprovadamente usufruídas, correspondentes a 06 (seis) meses de remuneração; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da indenização correspondente, observada a remuneração da parte autora à época em que deveriam ter sido usufruídas as licenças, acrescida de correção monetária e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e entendimento consolidado do STF no Tema 810 e STJ no Tema 905; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001271-89.2018.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: SILVIO CESAR CANUTO DOS SANTOS Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA registrado(a) civilmente como DEYZIANE GOMES SILVA (OAB:BA44128) REU: Município de Livramento de Nossa Senhora Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG (OAB:BA19647) SENTENÇA Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Dar Coisa Certa cumulada com Cobrança e Indenização por Danos Morais ajuizada por Silvio Cesar Canuto dos Santos em face do Município de Livramento de Nossa Senhora, na qual pretende o reconhecimento do direito à fruição e/ou conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, referentes a dois quinquênios adquiridos no exercício do cargo público municipal. Alega a parte autora que ingressou no serviço público municipal no ano de 2008, mediante concurso público, e que jamais usufruiu das licenças-prêmio a que faria jus, apesar de requerimentos administrativos formulados perante a Administração Municipal. Sustenta que a Lei Municipal nº 844/1991 assegura o direito à licença-prêmio após cada quinquênio ininterrupto de exercício, bem como admite sua conversão em pecúnia. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a procedência da ação para condenar o ente municipal à concessão das licenças-prêmio não gozadas ou à respectiva conversão em pecúnia, acrescida de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, sustentando, em síntese: (a) a existência de regulamentação administrativa por meio da Portaria nº 01/2018; (b) que o autor já teria obtido a concessão de duas licenças-prêmio para fruição nos períodos de 01/03/2025 a 31/05/2025 e de 01/08/2025 a 31/10/2025; e (c) a impossibilidade de conversão em pecúnia. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Da gratuidade da justiça Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência constante nos autos, não infirmada por prova em sentido contrário. II - Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora à fruição e/ou conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas. A Lei Municipal nº 844/1991 prevê expressamente: "Art. 102 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo." Ainda, dispõe o art. 105 do referido diploma: "O requerimento do servidor à licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro." No caso dos autos, restou incontroverso que o autor é servidor efetivo do Município e que adquiriu períodos de licença-prêmio. A própria contestação reconhece a concessão administrativa de duas licenças-prêmio, a serem usufruídas nos períodos de 01/03/2025 a 31/05/2025 e de 01/08/2025 a 31/10/2025. Todavia, verifica-se que os períodos indicados pelo ente municipal já se exauriram integralmente. O Município, contudo, não comprovou nos autos que a parte autora efetivamente usufruiu as referidas licenças-prêmio, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado. Assim, ausente prova do efetivo gozo das licenças, presume-se que a Administração Pública se beneficiou da continuidade da prestação laboral do servidor durante os períodos em que este deveria estar afastado, configurando enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, ainda que inexistente requerimento administrativo específico, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Desse modo, faz jus o autor à conversão em pecúnia dos dois períodos de licença-prêmio adquiridos e não comprovadamente gozados, correspondentes a 06 (seis) meses de remuneração. III - Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O inadimplemento de obrigação funcional ou eventual discussão relativa a direitos estatutários, desacompanhados de demonstração concreta de abalo extraordinário à honra, imagem ou dignidade da parte autora, não ensejam reparação moral. Ausente comprovação de dano extrapatrimonial efetivo, improcede o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Silvio Cesar Canuto dos Santos em face do Município de Livramento de Nossa Senhora para: a) RECONHECER o direito da parte autora à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não comprovadamente usufruídas, correspondentes a 06 (seis) meses de remuneração; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da indenização correspondente, observada a remuneração da parte autora à época em que deveriam ter sido usufruídas as licenças, acrescida de correção monetária e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e entendimento consolidado do STF no Tema 810 e STJ no Tema 905; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO