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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução de Título Extrajudicial 8002770-82.2023.8.05.0105

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
8002770-82.2023.8.05.0105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelos executados para reconhecer a ocorrência da prescrição e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC. Considerando a declaração de insuficiência de recursos apresentada (ID 520946916), defiro o benefício da justiça gratuita aos executados. Quanto ao exequente, observe-se que o pagamento das custas foi diferido para o final do processo (ID 495335821). Expeça-se a guia correspondente para pagamento pelo Espólio, sob pena de inscrição em dívida ativa. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002770-82.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOSE NILSON GOIS DE MORAIS registrado(a) civilmente como JOSE NILSON GOIS DE MORAIS e outros Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA registrado(a) civilmente como JAMILE DE AGUIAR LIMA (OAB:BA26920) EXECUTADO: DIOGENES FLAVIO PIRES DOS SANTOS e outros Advogado(s): CARINE ANDRADE SILVA (OAB:BA69100) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente por JOSÉ NILSON GOIS DE MORAIS em face de DIOGENES FLAVIO PIRES DOS SANTOS e MARIA FRANCISCA MARQUES CEZARIO SANTOS, baseada em uma Escritura Pública de Confissão de Dívida com cláusula hipotecária, lavrada em 14/05/2008, no valor original de R$ 45.630,00, com vencimento final em 30/06/2009 (ID 425345343). O exequente informou na petição inicial que ajuizou ação anterior em 2014 (nº 0500148-27.2014.8.05.0105), a qual foi extinta sem resolução de mérito em 23/12/2022 por ausência de recolhimento de custas processuais. Com a presente demanda, busca a satisfação do crédito atualizado em R$ 284.879,25 (ID 425345349). No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do exequente (ID 430697404), ocorrendo a sucessão processual pelo seu Espólio, representado pela inventariante Rita de Cássia Rosário dos Reis Morais. O benefício do pagamento de custas ao final foi deferido no ID 495335821. Citados, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 520946951), arguindo a ocorrência da prescrição quinquenal. Sustentam que o prazo prescricional começou a fluir em 30/06/2009 e que a ação anterior não interrompeu o prazo, pois foi extinta em razão da desídia do credor no pagamento das custas iniciais. Requereram a gratuidade da justiça e a extinção do feito. O exequente apresentou impugnação (ID 527061920), defendendo que o ajuizamento da primeira ação interrompeu a prescrição e que a extinção por falta de preparo não configura abandono apto a afastar o efeito interruptivo. Alegou que o novo prazo começou a fluir apenas após o trânsito em julgado da decisão extintiva anterior. Em manifestação complementar (ID 552100526), os executados reforçaram a tese de inércia do credor, juntando documentos que comprovam o cancelamento da distribuição do processo anterior com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é admitida pela jurisprudência para a análise de matérias de ordem pública e questões que podem ser decididas de plano pelo magistrado, sem a necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a prescrição é matéria de direito que se comprova pela simples análise das datas constantes nos títulos e no histórico processual, o que autoriza o seu conhecimento por esta via incidental. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso concreto, o título executivo possui vencimento certo em 30/06/2009 (ID 425345343, pág. 2). Portanto, o prazo para o exercício da pretensão executória findaria, ordinariamente, em 30/06/2014. A controvérsia central reside em definir se a ação de execução ajuizada em 2014 interrompeu o fluxo do prazo prescricional. Conforme documentos dos autos e a própria narrativa da inicial, o processo nº 0500148-27.2014.8.05.0105 foi extinto com o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, devido à inércia do exequente em recolher as custas processuais iniciais, mesmo após intimado para tanto. O artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, dispõe que a interrupção da prescrição não se opera quando o ato interruptivo é julgado ineficaz ou o processo é arquivado por abandono ou negligência do autor. A extinção do feito por falta de pagamento de custas configura hipótese de ineficácia do ato processual por culpa exclusiva do credor. Nesse sentido, o cancelamento da distribuição por falta de preparo impede que a citação (ou o despacho que a ordena) retroaja à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição. A negligência do exequente em cumprir um pressuposto processual básico - o pagamento das custas - afasta o benefício da interrupção do prazo. Como a ação anterior não produziu o efeito de interromper o prazo prescricional de forma válida, a contagem continuou ininterrupta desde o vencimento da dívida em 30/06/2009. Assim, quando a presente execução foi protocolada, em 19/12/2023, a pretensão já estava fulminada pela prescrição há mais de nove anos. A manutenção da estabilidade das relações jurídicas e a punição à inércia do titular do direito são fundamentos do instituto da prescrição. Admitir a interrupção por uma ação que foi cancelada por culpa do próprio autor seria permitir a perpetuação indefinida de uma pretensão executória, violando a segurança jurídica. Portanto, o reconhecimento da prescrição quinquenal é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelos executados para reconhecer a ocorrência da prescrição e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC. Considerando a declaração de insuficiência de recursos apresentada (ID 520946916), defiro o benefício da justiça gratuita aos executados. Quanto ao exequente, observe-se que o pagamento das custas foi diferido para o final do processo (ID 495335821). Expeça-se a guia correspondente para pagamento pelo Espólio, sob pena de inscrição em dívida ativa. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Ipiaú/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de Direito Designado Documento assinado eletronicamente