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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8233588-83.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
8233588-83.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à gratuidade de justiça, e no mérito JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a incluir na base de cálculo das horas extraordinárias da parte autora a condição especial de trabalho (CET) e demais verbas de natureza remuneratória; CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das diferenças remuneratórias resultantes da aplicação da base de cálculo correta, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e, em consequência, extingo este processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8233588-83.2025.8.05.0001 REQUERENTE: MATHEUS DOURADO SOUZA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA em que figuram as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, militar, sustenta que a Administração Pública efetua o pagamento atinente à hora extra, utilizando apenas como base de cálculo verbas atinentes ao soldo (vencimento base) e à gratificação de atividade policial (GAP), desconsiderando as demais gratificações remuneratórias, a exemplo da verba de Condições Especiais de Trabalho (CET). Alega que a exclusão dessas verbas configura enriquecimento ilícito do Estado e violação ao princípio da remuneração justa, razão pela qual requer o recálculo das horas extras, com pagamento das diferenças pretéritas. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. Superada essa questão, passa-se ao mérito da causa. A controvérsia cinge-se em definir se a gratificação por condições especiais de trabalho (CET) e demais verbas remuneratórias devem ou não integrar a base de cálculo das horas extraordinárias pagas à parte autora. Aos servidores públicos do Estado da Bahia é devida gratificação pelo serviço extraordinário, conforme previsão contida na Lei Estadual nº 6.677/94, em seus artigos 77, V, e 90, in verbis: "Art. 77 - Além do vencimento e da remuneração do cargo, o servidor poderá receber as seguintes vantagens: (...) V - gratificação por serviço extraordinário;" "Art. 90 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo em situações especiais definidas em regulamento." A questão central refere-se à base de cálculo a ser considerada para a apuração das horas extraordinárias, isto é, se o cálculo deve ser realizado apenas sobre o vencimento básico e a GAP, como sustenta o réu, ou se deve incluir também outras parcelas de natureza remuneratória permanente, como defende a parte autora. Analisando detidamente a questão, observo que o adicional por tempo de serviço (art. 84 da Lei Estadual nº 6.677/94), o adicional de insalubridade (art. 86 da mesma lei) e a gratificação por condições especiais de trabalho - CET (art. 78 e seguintes) possuem natureza eminentemente salarial, de caráter habitual e permanente, integrando a remuneração do servidor para todos os efeitos. Nesse sentido, as horas extras, sendo um acréscimo sobre a hora normal trabalhada, devem refletir a remuneração efetivamente percebida pelo servidor, incluindo as verbas de natureza salarial e caráter permanente, pois, durante o período extraordinário, as condições de trabalho permanecem exatamente as mesmas - o servidor continua a desempenhar suas atividades sob as mesmas condições insalubres, mantém sua antiguidade no serviço público e permanece submetido às condições especiais que justificam a percepção do CET. Tal entendimento encontra-se alinhado com a natureza jurídica das verbas em questão e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear a atuação da Administração Pública. Eis o entendimento da jurisprudência: ACORDÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR PARA CÁLCULO DA HORA DE TRABALHO. BASE DE CÁLCULO. 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS. QUESTÃO PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. A BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA EXTRA E DO ADICIONAL NOTURNO DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUE INCLUI O VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES PERMANENTES ESTIPULADAS POR LEI. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8134386-75.2021.8.05 .0001, em que figuram como apelante ADAILTON MATOS e como apelada PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - Recurso Inominado: 8134386-75 .2021.8.05.0001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/11/2023) Quanto à alegação do réu de ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, entendo que não merecem prosperar. O pedido autoral não visa à criação de nova vantagem por isonomia ou ao aumento de vencimentos, mas sim ao correto pagamento de parcela já prevista em lei (hora extra), considerando a verdadeira natureza jurídica das verbas que compõem sua remuneração. Nesse contexto, não há que se falar em criação de direito novo pelo Poder Judiciário, mas em aplicação da legislação vigente segundo sua correta interpretação, o que está em perfeita consonância com o princípio da legalidade administrativa e com a função típica do Judiciário de dizer o direito aplicável ao caso concreto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à gratuidade de justiça, e no mérito JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a incluir na base de cálculo das horas extraordinárias da parte autora a condição especial de trabalho (CET) e demais verbas de natureza remuneratória; CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das diferenças remuneratórias resultantes da aplicação da base de cálculo correta, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e, em consequência, extingo este processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)