Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0560277-48.2016.8.05.0001

Julgamento
21/05/2026
Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0560277-48.2016.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

ador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: VAMILRA CERQUEIRA CARVALHO SANTANA Advogado(s): LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS (OAB:BA40762) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819), RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO (OAB:PE25393) SENTENÇA Promovo neste ato juntada e lançamento da sentença prolatada em audiência conforme anexo cujo trecho dispositivo segue: "Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o processo com exame de mérito na forma do art. 487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes à razão de R$ 2.500,00 ante à complexidade da demanda e dos atos processuais praticados. Por força da gratuidade da justiça deferida nos autos, deixo de determinar a prática de atos de cumprimento. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões remetendo-se os autos à superior instância em seguida independentemente de novo despacho. Do contrário, com o trântiso em julgado, arquive-se. Proceda-se à liberação em favor da seguradora dos honorários periciais eventualmente depositados nos autos." P.R.I. Salvador, 21 de maio de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0560277-48.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: VAMILRA CERQUEIRA CARVALHO SANTANA Advogado(s): LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS (OAB:BA40762) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819), RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO (OAB:PE25393) SENTENÇA Promovo neste ato juntada e lançamento da sentença prolatada em audiência conforme anexo cujo trecho dispositivo segue: "Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o processo com exame de mérito na forma do art. 487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes à razão de R$ 2.500,00 ante à complexidade da demanda e dos atos processuais praticados. Por força da gratuidade da justiça deferida nos autos, deixo de determinar a prática de atos de cumprimento. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões remetendo-se os autos à superior instância em seguida independentemente de novo despacho. Do contrário, com o trântiso em julgado, arquive-se. Proceda-se à liberação em favor da seguradora dos honorários periciais eventualmente depositados nos autos." P.R.I. Salvador, 21 de maio de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito