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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença 8013344-39.2024.8.05.0103

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
8013344-39.2024.8.05.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo ESTADO DA BAHIA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente cumprimento individual de sentença, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em harmonia com as razões de decidir anteriormente fundamentadas, profiro os seguintes comandos: a) CONDENO o ESTADO DA BAHIA na obrigação de fazer consistente em implantar, nos proventos de aposentadoria da exequente, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o valor atualizado de seu subsídio/vencimento básico. Caso a base de cálculo venha a sofrer novos reajustes em decorrência de decisões judiciais definitivas ou atos administrativos supervenientes, o percentual ora deferido deverá ser reajustado de forma automática e proporcional; b) FIXO o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer acima determinada, contados da intimação pessoal do órgão competente da Administração Pública estadual, sob pena de ser arbitrada multa; c) DETERMINO o SOBRESTAMENTO do feito no que tange à fase de execução da obrigação de pagar (parcelas retroativas devidas desde a impetração do mandado de segurança coletivo), até que sobrevenha a solução definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.169. Uma vez resolvida a controvérsia na instância superior, deverá a parte exequente ser intimada para impulsionar o feito quanto aos valores vencidos; d) INDEFIRO o pedido de desconto de honorários contratuais diretamente em folha de pagamento e seu repasse à conta corrente do escritório de advocacia, por ausência de previsão legal que obrigue o ente público a realizar tal consignação judicial sem o devido cadastro administrativo prévio; e) Em razão da procedência da execução e da sucumbência parcial do ente público na impugnação, CONDENO o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico de 12 meses da gratificação), em observância ao entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ e no Tema 973 do STJ. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8013344-39.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA SOARES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a efetivação da obrigação de fazer reconhecida no acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000. A parte exequente busca a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, alegando a natureza genérica da verba e a omissão estatal em proceder à devida incorporação. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 524093036), arguindo, em sede preliminar: a) a necessidade de apresentação de procuração atualizada, ante a antiguidade do instrumento e a ausência de poderes específicos para a matéria da GEAC; b) a incorreção do valor da causa, defendendo que este deve corresponder a 12 parcelas da diferença mensal pretendida, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC; c) a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que as associações impetrantes do título coletivo atuaram como representantes e não substitutas, exigindo prova de filiação e autorização expressa; e d) a imperatividade de suspensão do feito por força do Tema Repetitivo n.º 1.169 do STJ, ou a extinção pela falta de liquidação prévia. No mérito da referida peça defensiva, o ente público sustentou a inexigibilidade da obrigação, afirmando que a GEAC é incompatível com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012 e que a gratificação já teria sido integralmente absorvida pela reestruturação da carreira, configurando hipótese de "liquidação com dano zero". Argumentou, ainda, o descabimento de multa diária, a impossibilidade de fixação de "honorários de execução" em obrigações de fazer e a inviabilidade do desconto de honorários contratuais diretamente em folha de pagamento. Instada a se manifestar, a parte exequente protocolou réplica à impugnação, na qual refutou as preliminares, destacando a validade indeterminada do mandato e a ocorrência de coisa julgada material quanto à legitimidade das associações. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do sobrestamento pelo Tema 1169 às obrigações de fazer e demonstrou, por meio de cálculos comparativos, que a incorporação da GEAC ao subsídio em 2012 foi apenas parcial, remanescendo direito à complementação do percentual de 31,18%. Durante a tramitação, este juízo verificou a certificação do trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça no processo coletivo de referência em 10/05/2024. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade da Representação Processual O ESTADO DA BAHIA fundamentou parte de sua insurgência na suposta necessidade de atualização do instrumento de mandato outorgado pela exequente, alegando que o decurso do tempo e a ausência de menção específica à matéria da GEAC invalidariam a representação atual. No entanto, tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada. Conforme preceitua o art. 682, inciso I, do Código Civil, o mandato ad judicia permanece plenamente válido e eficaz até que sobrevenha causa extintiva expressa, notadamente a revogação pelo mandante ou a renúncia pelo mandatário, o que não se verifica nos presentes autos. A exigência de procuração atualizada é medida excepcional que, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.198, pressupõe a constatação fundamentada de indícios de litigância predatória ou abuso do direito de ação. No caso em tela, a mera distribuição seriada de demandas fundadas em um título executivo judicial coletivo que beneficia milhares de servidores não constitui, por si só, indício de má-fé. Pelo contrário, a exequente demonstrou inequívoco interesse no prosseguimento do feito ao atender prontamente às determinações judiciais de emenda à inicial, inclusive colacionando comprovante de residência atualizado, o que ratifica a higidez da relação de mandato com seus patronos. 2.2. Do Valor da Causa e sua Adequação ao Proveito Econômico Prosseguindo na análise das questões preambulares, o executado impugnou o valor da causa, classificando-o como aleatório e pleiteando sua retificação para corresponder a 12 parcelas da diferença mensal pretendida. Contudo, compulsando a petição inicial e os memoriais de cálculo anexos, verifica-se que a exequente observou rigorosamente a regra do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. A arguição de ilegitimidade ativa suscitada pelo ESTADO DA BAHIA fundamenta-se na premissa de que a exequente não comprovou sua filiação às associações impetrantes do título coletivo à época da impetração, tampouco apresentou autorização expressa para a demanda. Todavia, tal tese ignora a natureza jurídica do Mandado de Segurança Coletivo e a eficácia subjetiva da coisa julgada formada nesse rito especial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.119 (ARE 1293130/RG), fixou tese vinculante estabelecendo ser desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal ou a comprovação de filiação prévia para a execução de título judicial decorrente de segurança coletiva impetrada por entidade associativa. Diferentemente das ações coletivas de rito ordinário, onde vigora o regime da representação processual, o mandado de segurança coletivo opera por meio da substituição processual, prevista no art. 5º, inciso LXX, alínea b, da Constituição Federal. Nessa modalidade, a associação atua em nome próprio na defesa de interesse alheio pertencente à categoria, de modo que a sentença beneficia todos os integrantes do grupo ou classe que se encontrem na situação jurídica descrita no título, independentemente de estarem listados na inicial. Este entendimento encontra-se igualmente cristalizado na Súmula 629 do STF, que dispensa a autorização dos associados para a impetração, reforçando que os efeitos da decisão alcançam a integralidade da categoria substituída. Ademais, a questão da legitimidade das associações AFPEB e ACEB para representar os professores estaduais já foi exaustivamente enfrentada e rejeitada no acórdão exequendo, operando-se a coisa julgada material sobre a matéria, o que veda nova discussão nesta fase executiva. No que tange ao pedido de suspensão processual com base no Tema Repetitivo n.º 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, assiste razão apenas parcial ao executado, devendo ser feita a devida distinção entre as obrigações de natureza diversa contidas no título. O referido tema visa definir se a liquidação prévia é requisito indispensável para o cumprimento de sentença genérica proferida em demanda coletiva. Contudo, a jurisprudência contemporânea do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou a compreensão de que o sobrestamento determinado pelo STJ alcança exclusivamente as execuções de obrigação de pagar (referentes às parcelas retroativas), não impedindo o regular prosseguimento das execuções que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer. No caso em exame, a pretensão primordial da exequente é a implantação da GEAC em seu contracheque, o que configura obrigação de fazer de natureza mandamental. Tal providência não demanda procedimento de liquidação complexo, uma vez que o título executivo estabeleceu parâmetros objetivos, claros e precisos: a incorporação da gratificação no percentual fixo de 31,18% sobre o vencimento básico. A apuração do montante a ser implementado em folha depende de mero cálculo aritmético, bastando aplicar o percentual sobre o subsídio ou vencimento atual da servidora, o que atrai a aplicação do art. 509, § 2º, do CPC e afasta a necessidade de suspensão do feito quanto a este capítulo. Assim, embora o pagamento dos valores retroativos deva aguardar o desfecho do Tema 1169 do STJ no que tange à sua liquidação e expedição de requisição, a fase de cumprimento da obrigação de fazer deve prosseguir imediatamente, prestigiando a efetividade da jurisdição e o caráter alimentar da verba. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e a tese de suspensão integral do feito, determinando o prosseguimento da execução quanto à obrigação de implementar a gratificação em folha de pagamento, restando o sobrestamento restrito à fase de apuração e pagamento das parcelas vencidas pretéritas. 3. MÉRITO 3.1. Da Inexigibilidade da Obrigação e da Coisa Julgada Material No mérito da impugnação, o ESTADO DA BAHIA sustenta a inexigibilidade da obrigação de implementar a GEAC, sob o argumento de que a gratificação seria incompatível com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012 e que sua implementação configuraria bis in idem. Ocorre que tal pretensão defensiva esbarra no óbice intransponível da coisa julgada material, pilar fundamental da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Conforme preceituam os arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, sendo vedado rediscutir questões já decididas. O acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000 foi explícito ao enfrentar e afastar a tese de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio. O título executivo reconheceu a natureza genérica da gratificação, destacando que ela é devida em razão do exercício regular das atribuições do cargo de professor - atividade inerente à própria função - e que as alterações legislativas posteriores apenas ampliaram seu rol de beneficiários, consolidando seu caráter linear. Ao concluir pela procedência do pedido coletivo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou que a existência do regime de subsídio não obsta a extensão da vantagem aos inativos beneficiários da paridade, uma vez que o próprio ente estatal admitia não reconhecer o direito desta categoria. Tentar reabrir esta discussão em fase de cumprimento de sentença configura indevida tentativa de transformar a execução em um novo processo de conhecimento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3.2. Do Afastamento da Tese de "Liquidação com Dano Zero" O executado alega, ainda, a ocorrência de "liquidação com dano zero", afirmando que a GEAC no percentual de 31,18% já estaria incorporada ao valor do subsídio e da VPNI dos professores, não havendo prejuízo a ser reparado. Contudo, a prova documental produzida nos autos e a análise matemática dos fatos refutam integralmente tal conclusão. A exequente logrou demonstrar, por meio de contracheques paradigmas do período de transição entre o regime de vencimento básico e o de subsídio (maio de 2012), que a incorporação das vantagens não foi integral. A documentação revela que, quando da instituição do subsídio pela Lei 12.578/2012, as gratificações anteriormente percebidas foram aglutinadas em uma Vantagem Pessoal (V PESS) que correspondeu a apenas 76,25% do somatório das vantagens originais. Especificamente quanto à GEAC, que era paga no percentual de 36,29% sobre o vencimento básico anterior, a parcela efetivamente transposta para o novo regime remuneratório equivaleria a apenas 27,64%, valor este inferior ao patamar de 31,18% assegurado pelo título executivo judicial. Dessa forma, resta evidenciado que não houve a absorção total do direito reconhecido no acórdão coletivo, persistindo uma diferença remuneratória em desfavor da servidora inativa. A tese de "dano zero" pressupõe a inexistência absoluta de resíduo a liquidar, o que é desmentido pela discrepância entre o percentual fixado judicialmente e aquele efetivamente praticado na estrutura de subsídio atual da exequente. Sendo o título executivo certo quanto à existência do dever e ao percentual devido, e havendo demonstração de que a implementação administrativa foi deficitária, a obrigação de fazer consistente na adequação da folha de pagamento para o índice de 31,18% é plenamente exigível. 4. DA BASE DE CÁLCULO E REPERCUSSÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL Ultrapassadas as questões relativas à exigibilidade da obrigação, cumpre definir os parâmetros de cálculo para a correta implementação da GEAC nos proventos da exequente. O título executivo judicial estabeleceu que a gratificação deve ser incorporada no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. No atual cenário remuneratório do magistério estadual, regido pelo sistema de subsídio para parcela da categoria (Lei n.º 12.578/2012), a expressão "vencimento básico" deve ser compreendida como a parcela principal da remuneração, ou seja, o próprio valor do subsídio que serve de base para o cálculo dos demais consectários. Um ponto de relevante controvérsia diz respeito à interação entre a GEAC e o Piso Salarial Profissional Nacional do magistério, instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008. O ESTADO DA BAHIA defende que, devido à sua natureza genérica, a gratificação deve ser considerada como parte integrante do piso, e não calculada sobre eventual complementação necessária para atingi-lo. Tal tese encontra respaldo na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, especificamente no Tema Repetitivo n.º 1.132. Conforme assentado pela Suprema Corte, gratificações pagas em caráter geral, desvinculadas de critérios individuais de mérito ou condições específicas de trabalho, cumprem a função de assegurar o patamar mínimo remuneratório previsto na norma constitucional, independentemente do seu nomen iuris. Sendo a GEAC reconhecida como verba genérica pelo título exequendo, ela compõe a remuneração mínima da servidora para fins de aferição do cumprimento do piso nacional. Contudo, a definição da base de cálculo não pode ser estática. Essa interpretação evita o esvaziamento do provimento judicial e garante que a situação funcional da servidora reflita a totalidade dos seus direitos. A obrigação do Estado é readequar a folha de pagamento de forma holística, respeitando o efeito cascata que a majoração da parcela principal (subsídio) gera sobre as vantagens acessórias que nela se baseiam. Portanto, a implementação da GEAC deve observar o percentual de 31,18% sobre o subsídio atual, com a ressalva de reajuste automático da base de cálculo sempre que houver modificação judicial ou administrativa do valor nominal do subsídio/vencimento básico. No que tange ao pedido de desconto dos honorários contratuais diretamente na folha de pagamento da exequente, com o repasse imediato ao escritório de advocacia, entendo que a pretensão não merece prosperar. Embora a natureza alimentar dos honorários advocatícios seja indiscutível e sua autonomia permitida pelo Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/1994), a imposição desse encargo à Administração Pública, na fase de cumprimento de obrigação de fazer, carece de respaldo legal específico e atenta contra os princípios da separação de poderes e da relatividade dos contratos. O contrato de honorários celebrado entre a exequente e seus patronos é um negócio jurídico de natureza privada, cujos efeitos, em regra, limitam-se às partes contratantes. O Estado da Bahia, na condição de terceiro estranho a essa relação, não pode ser compelido a atuar como agente retentor ou intermediário de pagamentos de dívidas particulares de seus servidores sem que haja autorização legislativa expressa ou prévio cadastro administrativo da sociedade de advogados como entidade consignatária, conforme as normas que regem a folha de pagamento estadual. Ademais, o art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994 autoriza a dedução de honorários sobre quantias a serem recebidas pelo constituinte por meio de mandado de levantamento ou precatório, o que não se confunde com a majoração mensal de proventos decorrente de obrigação de fazer continuada. Portanto, o pagamento dos honorários convencionados deve ser buscado pela via direta entre as partes ou em ação própria, restando indeferido o pedido de consignação judicial obrigatória nos proventos da servidora. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo ESTADO DA BAHIA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente cumprimento individual de sentença, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em harmonia com as razões de decidir anteriormente fundamentadas, profiro os seguintes comandos: a) CONDENO o ESTADO DA BAHIA na obrigação de fazer consistente em implantar, nos proventos de aposentadoria da exequente, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o valor atualizado de seu subsídio/vencimento básico. Caso a base de cálculo venha a sofrer novos reajustes em decorrência de decisões judiciais definitivas ou atos administrativos supervenientes, o percentual ora deferido deverá ser reajustado de forma automática e proporcional; b) FIXO o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer acima determinada, contados da intimação pessoal do órgão competente da Administração Pública estadual, sob pena de ser arbitrada multa; c) DETERMINO o SOBRESTAMENTO do feito no que tange à fase de execução da obrigação de pagar (parcelas retroativas devidas desde a impetração do mandado de segurança coletivo), até que sobrevenha a solução definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.169. Uma vez resolvida a controvérsia na instância superior, deverá a parte exequente ser intimada para impulsionar o feito quanto aos valores vencidos; d) INDEFIRO o pedido de desconto de honorários contratuais diretamente em folha de pagamento e seu repasse à conta corrente do escritório de advocacia, por ausência de previsão legal que obrigue o ente público a realizar tal consignação judicial sem o devido cadastro administrativo prévio; e) Em razão da procedência da execução e da sucumbência parcial do ente público na impugnação, CONDENO o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico de 12 meses da gratificação), em observância ao entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ e no Tema 973 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprida a obrigação de fazer, aguarde-se o desfecho do Tema 1169/STJ em arquivo provisório para posterior liquidação das parcelas retroativas. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito