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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença 8001171-20.2024.8.05.0220

Julgamento
15/05/2026
Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
8001171-20.2024.8.05.0220
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento da obrigação. Determino as seguintes providências: a) Expeça-se, imediatamente, o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente e/ou de seu patrono (caso possua poderes específicos para receber e dar quitação), para a liberação dos valores depositados pela ré no ID 556264354; b) Considerando os princípios da celeridade e economia processual, atribuo força de mandado à presente, dispensando a expedição de novas diligências burocráticas para o cumprimento das ordens aqui contidas; c) Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após, proceda-se ao arquivamento definitivo do feito com a devida baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001171-20.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: SULAMERINDIA ANTONIA SACRAMENTO DE JESUS Advogado(s): HEBER LIMA SILVA GOUVEIA (OAB:BA45481), PEDRO LUCAS SILVA DE MENDONCA MORAES (OAB:BA82241) REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Advogado(s): JOAO FERNANDO BRUNO (OAB:SP345480) SENTENÇA Vistos. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte executada, PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou documentos para comprovar o pagamento voluntário da condenação estabelecida no ID 547600460, conforme petição e comprovantes juntados no ID 556264354. Após o aporte dos valores e documentos pela ré, este Juízo determinou a intimação da parte exequente, SULAMERINDIA ANTONIA SACRAMENTO DE JESUS, por meio de ato ordinatório (ID 556466438), para que se manifestasse sobre a satisfação da obrigação e a correção dos valores depositados, sob pena de extinção. Ocorre que a exequente foi intimada para se manifestar sobre o valor e quedou-se inerte. Diante do decurso do prazo sem qualquer oposição, este Juízo entende que a falta de manifestação se trata de concordância tácita quanto ao valor depositado e à satisfação integral da dívida. Nesse sentido, verifica-se que a obrigação foi devidamente cumprida pela parte devedora, não restando outras providências pendentes quanto ao mérito da execução. A extinção do processo pela satisfação do direito é o corolário lógico do adimplemento, nos termos da legislação processual civil vigente. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento da obrigação. Determino as seguintes providências: a) Expeça-se, imediatamente, o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente e/ou de seu patrono (caso possua poderes específicos para receber e dar quitação), para a liberação dos valores depositados pela ré no ID 556264354; b) Considerando os princípios da celeridade e economia processual, atribuo força de mandado à presente, dispensando a expedição de novas diligências burocráticas para o cumprimento das ordens aqui contidas; c) Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após, proceda-se ao arquivamento definitivo do feito com a devida baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 15 de maio de 2026. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO