Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003454-52.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: HAMILTON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALICE DA CRUZ DE JESUS (OAB:BA66246) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Visto. Trata-se de Ação Revisional de PASEP c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por HAMILTON OLIVEIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Narra a parte autora na petição inicial de ID 505762969, em síntese, que é servidor público aposentado e titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Alega que o valor depositado em sua conta vinculada é ínfimo e incompatível com seus anos de contribuição, indicando má gestão, ausência de correta aplicação de correção monetária e juros remuneratórios por parte do banco depositário. Pleiteia, com base em planilha de cálculos (ID 505762974), a condenação do réu à restituição da quantia de R$ 71.882,62 (setenta e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos), além de indenização por danos morais no valor correspondente a 100% do dano material. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tramitação prioritária do feito. Juntou procuração e documentos. Decisão de ID 506364344 - Deferiu a gratuidade da justiça em benefício do autor. Em sede de contestação (ID 509485797), o banco réu, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal fixada no Tema 1150 do STJ, afirmando que o saque integral ocorreu há mais de dez anos. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos e a aplicação dos índices previstos na legislação específica do fundo, afirmando ser mero prestador de serviços e executor das ordens do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Réplica - ID 519847725. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 532893415), as partes se manifestaram nos IDs 533732063 e 533854815. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram fartamente comprovados pela prova documental carreada aos autos por ambas as partes. Sendo assim, revela-se despicienda e protelatória a dilação probatória, especialmente a produção de prova pericial contábil e a exibição de novos documentos, porquanto o acervo probatório existente é suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste juízo e para o deslinde da controvérsia. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça No caso em tela, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 505762971) e comprovantes de rendimentos (ID 505762972), documentos que gozam de presunção relativa de veracidade, consoante disposição expressa do § 3º do art. 99 do CPC, e que corroboram a necessidade do benefício. A parte ré, por seu turno, limitou-se a impugnar o benefício de forma genérica e abstrata, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto ou lastro probatório mínimo capaz de infirmar a presunção legal que milita em favor do autor. Desse modo, MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça deferido e REJEITO a impugnação. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual A análise detida da petição inicial revela que a demanda fundamenta-se na suposta responsabilidade civil do Banco do Brasil decorrente de má gestão administrativa da conta vinculada ao PASEP, englobando alegações de saques indevidos e ausência de aplicação correta dos rendimentos. Nesse contexto, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é manifesta. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, pacificou definitivamente a matéria, fixando tese vinculante que estabelece a legitimidade da instituição financeira ré para figurar no polo passivo de demandas que discutem a falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. Por conseguinte, reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, afasta-se o interesse da União no feito, sendo esta Justiça Estadual plenamente competente para processar e julgar a lide. Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação à lide e incompetência absoluta. 2.3. Da Impugnação ao Valor da Causa O réu impugna o valor atribuído à causa, sustentando que deveria corresponder à soma dos pedidos de dano material e moral. A impugnação merece acolhimento. O artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. A parte autora pleiteia a condenação em danos materiais no valor de R$71.882,62 e danos morais em valor equivalente (100% do dano material). Assim, ACOLHO a impugnação para RETIFICAR e FIXAR, de ofício, o valor da causa para R$143.765,24 (cento e quarenta e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), nos termos do artigo 292, §3º, do CPC. 3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A celeuma em torno do prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias por supostos desfalques em contas do PASEP e sobre o termo inicial (dies a quo) para a contagem desse prazo foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ao julgar o Tema 1150, o STJ firmou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas individuais do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Definiu-se, ainda, que o prazo começa a fluir a partir do momento em que o titular toma ciência, de forma comprovada, dos desfalques. Tema Repetitivo 1150, Teses Firmadas: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Complementando tal entendimento para conferir segurança jurídica, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, consolidou o marco inicial objetivando que o ato do saque integral do saldo principal configura o momento em que a lesão se materializa e, portanto, o marco inicial inafastável para a contagem da prescrição decenal. Tema Repetitivo 1387, Tese Firmada: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso em apreço, a análise do acervo fático-probatório conduz inarredavelmente ao reconhecimento da prescrição. O extrato de PASEP apresentado pelo réu (ID 509485798) demonstra de forma inequívoca o lançamento "22.10.2009 PGTO APOSENTADORIA AG:0563", no valor de R$ 2.099,27, o qual zerou o saldo da conta na referida data. Com efeito, ao realizar o levantamento integral do saldo de sua conta PASEP em 22/10/2009, o autor teve imediata ciência do valor que lhe foi disponibilizado. Foi nesse exato momento que se concretizou a suposta lesão patrimonial e que nasceu o seu direito de ação (actio nata). O fato de o autor ter buscado novos extratos ou realizado cálculos apenas em 2025 não possui o condão de reabrir ou protelar o início do prazo prescricional que já se consumara há muito. Assim, fixado o termo inicial na data do saque integral - 22/10/2009 -, e aplicando-se o prazo prescricional decenal (10 anos), o termo final para o exercício da pretensão indenizatória esgotou-se em 22/10/2019. Considerando que a presente demanda foi distribuída somente em 17/06/2025, operou-se, de forma inexorável, a prescrição da pretensão autoral de reparação civil por supostas falhas na administração de sua conta PASEP. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas pela parte ré, mas, ACOLHENDO a prejudicial de mérito suscitada, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, c/c o artigo 205 do Código Civil, e em estrita observância à eficácia vinculante das teses fixadas nos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor retificado e atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais ficará suspensa, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra interposição de recurso de apelação, deverá a secretaria proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. RETIFIQUE-SE o valor da causa na autuação. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente 01