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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002402-53.2026.8.04.4400

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0002402-53.2026.8.04.4400

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título dos reconhecidos danos morais, com incidência de juros de acordo a taxa SELIC (deduzido ao índice de atualização monetária – IPCA) a partir da citação nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de publicação desta sentença nos termos da súmula 362 do STJ. Sentença com COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/95, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10�dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título dos reconhecidos danos morais, com incidência de juros de acordo a taxa SELIC (deduzido ao índice de atualização monetária – IPCA) a partir da citação nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de publicação desta sentença nos termos da súmula 362 do STJ. Sentença com COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/95, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10�dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.