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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000304-22.2017.8.04.4300

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0000304-22.2017.8.04.4300

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR a denunciada ANTONIA NAIANE LIMA DA SILVA, já qualificada, por haver infringido a norma do artigo 33, caput, c/c 40, incisos III e VI, todos da Lei n.º 11.343/2006.

Nos termos dos arts. 59 e 68, CP, passo a fixar a pena.

Consoante o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima de 15 (quinze) anos de reclusão, acrescida de multa. Ainda, segundo o disposto no art. 42, do mesmo diploma, na fixação da pena-base, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente deverão ser consideradas com preponderância às circunstâncias judiciais do art. 59, CP.

Da natureza da substância apreendida: foram apreendidas 06 (seis) trouxinhas de cocaína. Dessa forma, tem-se que a COCAÍNA, em pó e em pedra, é uma substância que apresenta elevado grau de potencialidade lesiva se comparada com outras substâncias entorpecentes, pois tem alto poder de dependência. Decerto, o grau de devastação social provocado por esse alucinógeno desponta pelo perigo que tal substância representa, o nível de dano capaz de causar à saúde pública e em cada indivíduo em particular, expondo a um risco maior a sociedade. Logo e porque o bem jurídico protegido foi atingido de forma mais contundente, maior será o grau de reprovação da sua conduta.

Da quantidade da substância apreendida: conforme dito acima, foram apreendidas 06 (seis) trouxinhas de cocaína, quantia que pode ser considerada relevante, visto que pode abastecer um elevado número de usuários.

1 – A culpabilidade é ínsita ao fato típico. 2 – Os antecedentes são normais. 3 – Não há informações quanto à conduta social da ré. 4 – Não há elementos para analisar a personalidade da denunciada. 5 – O motivo do crime não transborda os já previstos pelo ordenamento jurídico. 6 – As circunstâncias são inerentes ao tipo. 7 – As consequências não extrapolam o previsto pelo legislador. 8 – O comportamento da vítima é favorável, consoante entendimento do STJ.

Destaco, por oportuno, que não há direito subjetivo da ré à aplicação de determinada fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, já que a dosimetria da pena está inserida na atividade discricionária do julgador. Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM ELEITO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situaçã

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR a denunciada ANTONIA NAIANE LIMA DA SILVA, já qualificada, por haver infringido a norma do artigo 33, caput, c/c 40, incisos III e VI, todos da Lei n.º 11.343/2006. Nos termos dos arts. 59 e 68, CP, passo a fixar a pena. Consoante o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima de 15 (quinze) anos de reclusão, acrescida de multa. Ainda, segundo o disposto no art. 42, do mesmo diploma, na fixação da pena-base, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente deverão ser consideradas com preponderância às circunstâncias judiciais do art. 59, CP. Da natureza da substância apreendida: foram apreendidas 06 (seis) trouxinhas de cocaína. Dessa forma, tem-se que a COCAÍNA, em pó e em pedra, é uma substância que apresenta elevado grau de potencialidade lesiva se comparada com outras substâncias entorpecentes, pois tem alto poder de dependência. Decerto, o grau de devastação social provocado por esse alucinógeno desponta pelo perigo que tal substância representa, o nível de dano capaz de causar à saúde pública e em cada indivíduo em particular, expondo a um risco maior a sociedade. Logo e porque o bem jurídico protegido foi atingido de forma mais contundente, maior será o grau de reprovação da sua conduta. Da quantidade da substância apreendida: conforme dito acima, foram apreendidas 06 (seis) trouxinhas de cocaína, quantia que pode ser considerada relevante, visto que pode abastecer um elevado número de usuários. 1 – A culpabilidade é ínsita ao fato típico. 2 – Os antecedentes são normais. 3 – Não há informações quanto à conduta social da ré. 4 – Não há elementos para analisar a personalidade da denunciada. 5 – O motivo do crime não transborda os já previstos pelo ordenamento jurídico. 6 – As circunstâncias são inerentes ao tipo. 7 – As consequências não extrapolam o previsto pelo legislador. 8 – O comportamento da vítima é favorável, consoante entendimento do STJ. Destaco, por oportuno, que não há direito subjetivo da ré à aplicação de determinada fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, já que a dosimetria da pena está inserida na atividade discricionária do julgador. Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM ELEITO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. II - Sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que esta Corte Superior de justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015). III - A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.084.097/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022) (Realcei). Com fulcro nas circunstâncias judiciais acima, tendo sido sopesada negativamente a natureza e a quantidade da droga, estabeleço a pena base em 07 (SETE) ANOS de reclusão. Reconhecidas duas majorantes (art. 40, III e VI, da Lei nº 11.343/2006), aplico a causa de aumento na fração de 1/6 (um sexto) para cada, da seguinte maneira: 7 anos mais 1/6 de 7 anos, resultando em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Sobre essa pena, incide novo aumento de 1/6, equivalente a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias, tornando a pena fixada em 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Em virtude da causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, diminuo-a em 2/3 (dois terços), o que resulta em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de reclusão. À míngua de outras circunstâncias a analisar, resta uma PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA DE 3 (TRÊS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 4 (QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO, para o delito do artigo 33, caput, c/c 40, incisos III e VI, todos da Lei n.º 11.343/2006. Estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA (art. 33, §§ 1º e 2º, alíneas “c” c/c o art. 36, todos do CP), em casa de albergado ou cadeia pública. Fixo esse regime tendo em vista as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como por estar descaracterizada a hediondez da figura privilegiada do tráfico de entorpecentes (HC 118533, Rel.ª Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 19/09/2016). Ademais, trata-se de agente primário. Para o caso sub examine, é prevista pena privativa de liberdade cumulada com pena de multa (art. 49, do CP), que deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Assim, valendo-me dos argumentos utilizados nas fases de fixação da pena privativa de liberdade, estabeleço sanção pecuniária de 80 (oitenta) dias-multa. Reconhecidas duas majorantes (art. 40, III e VI, da Lei nº 11.343/2006), aplico a causa de aumento na fração de 1/6 (um sexto) para cada, da seguinte maneira: 80 (oitenta) dias-multa mais 1/6 de 80 dias-multa, resultando em 93 (noventa e três) dias-multa. Sobre essa pena, incide novo aumento de 1/6, equivalente a 15 (quinze) dias-multa, tornando a pena fixada em 108 (cento e oito) dias-multa. Em virtude da causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, diminuo-a em 2/3 (dois terços), o que resulta em 36 (trinta e seis) dias-multa. No mais, impõe-se uma PENA PECUNIÁRIA FINAL DE 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA. O valor unitário do dias-multa é de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP), atendendo às presumidas condições econômicas da imputada (art. 60, CP). Recolha-se a pena pecuniária, retro aplicada, em conformidade com o que dispõem os arts. 50 e 51, ambos do CP, com redação dada pela Lei n. 9.268/96. Dessa forma, tal deverá ser paga até 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de ser considerada dívida de valor (art. 51, do CP). Seguindo a orientação da jurisprudencial: “a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é tema que precede a concessão do sursis, posto que, nos termos do art. 77, III, do CP, este somente é cabível, se não for o caso de substituir-se a sanção corporal por pena alternativa” (TACRIM-SP, Ap. 11560781/0 – Rel. Ericson Maranhão – j. 07.10.1999 – Rolo-flsh 1272/227 – apud “Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial”, 7a edição, revista, atualizada e ampliada, vol. 1, Parte Geral, Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 1420. Grifei.), e por medida de boa política criminal (art. 44, in fine, CP), bem como por satisfazer as condições exigidas no art. 44 e seguintes do CP, SUBSTITUO a pena imposta por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, de prestação de serviço à comunidade (art. 43, inc. IV, CP) e interdição temporária de direitos (art. 43, inc. V, CP). A ré deverá prestar serviço à comunidade, graciosamente (art. 46, § 1º, CP), na Secretaria de Saúde do Município de Guajará/AM (art. 46, § 2º, do CP), à razão de uma hora de tarefa, fixadas oportunamente conforme suas aptidões, por dia de condenação, estabelecidas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, durante o tempo da pena privativa de liberdade, (art. 55, do CP) – 3 (TRÊS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 4 (QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO –, facultado o disposto no art. 46, § 4º, CP e descontado o tempo de prisão preventiva. A frequência do beneficiado e o relatório das atividades desenvolvidas deverão ser remetidas mensalmente a este Juízo, no processo próprio de execução de penas alternativas. Por força da interdição temporária de direitos determino que a sentenciada, também pelo tempo da condenação – 3 (TRÊS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 4 (QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO –, deverá cumprir as seguintes obrigações: 1º) Não se ausentar por mais de 30 (trinta) dias das comarcas de Guajará/AM e de Cruzeiro do Sul/AC, sem ordem judicial; 2º) Não frequentar bares e similares ou festas populares; 3º) Não beber ou portar instrumento ofensivo; 4º) Não mudar de endereço ou viajar para outra comarca, além de Guajará/AM e de Cruzeiro do Sul/AC, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juízo da execução, requerida e justificada por escrito; 5º) Recolher-se a sua residência até às 22 horas, salvo se estiver trabalhando ou estudando, mediante comprovante nos autos. Vale destacar, por fim, que a Resolução n. 05/2012 do Senado Federal suspendeu a vedação de conversão em penas restritivas de direitos prevista no art. 44 da Lei de Drogas, declarado inconstitucional por decisão definitiva do STF nos autos do Habeas Corpus n. 97.256/RS. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos considerando que a matéria não restou discutida durante a instrução criminal. Considerando que o regime imposto foi o aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, não há que se falar em detração para alterar o cumprimento inicial da reprimenda no caso concreto (art. 387, § 2º, do CPP). Tendo em vista que a ré responde ao processo em liberdade, foi fixado o regime aberto, e não havendo nos autos modificações nas circunstâncias fáticas e/ou processuais autorizadoras de sua custódia cautelar, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). Assim sendo, TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA: 1. Intime-se a ré para o cumprimento da sanção penal (art. 23, da Resolução n. 417/2021 do CNJ); 2. Expeça-se a guia para cumprimento da pena restritiva de direito e encaminhe-se para os cuidados da VEP desta Comarca, juntando a guia neste processo de conhecimento, bem como no novo processo a ser aberto no SEEU (salvo se já existente execução penal contra a condenada, quando se acrescentará/atualizará essa guia e demais documentos no SEEU já existente), com os demais documentos necessários para sua formação; 3. Oficie-se o TRE para a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); 4. Lance-se o nome da condenada no rol dos culpados; 5. Intime-se o ofendido quando do início do cumprimento das penas, se houver; 6. Em sendo o caso, determino as demais providências de estilo, inclusive as relativas ao BNMP e ao SNGB; 7. Após, com a devida certificação nos autos, sem pendências, dê-se baixa no processo do PROJUDI. Consoante o art. 72, da Lei n. 11.343/2006, determino a destruição das amostras guardadas para contraprova, obedecidas as determinações da lei de drogas, com posterior comprovação nestes autos, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a fim de que a autoridade policial adote as medidas necessárias para tanto. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, na forma do art. 804 do CPP. P.R.I.C.