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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000356-66.2023.5.06.0011

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0000356-66.2023.5.06.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RELATÓRIO. DISTINÇÃO ENTRE ALEGAÇÕES RECURSAIS E FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA DOS CÁLCULOS. PLANILHA PARALELA SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS ERROS. ÔNUS DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a regularidade dos cálculos de liquidação elaborados por perita contábil, diante da alegação de que o Colegiado teria incorrido em contradição e omissão ao supostamente não examinar os demonstrativos apresentados com o agravo de petição e ao desconsiderar os limites objetivos da coisa julgada. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a menção, no relatório do acórdão, à apresentação de demonstrativos pela parte configura contradição com a conclusão de que inexistiu impugnação objetiva dos cálculos; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da memória de cálculo e violação aos limites objetivos da coisa julgada. III. Razões de decidir O relatório do acórdão limita-se a reproduzir as alegações e teses apresentadas pela parte recorrente, não constituindo fundamento da decisão nem exprimindo juízo de valor do órgão julgador. A referência à existência de demonstrativos não se contrapõe à conclusão de que a impugnação não indicou objetivamente os erros atribuídos à conta homologada. Incumbe à parte executada, ao impugnar os cálculos de liquidação, apontar de forma analítica e objetiva os desacertos da conta, com indicação dos dias, meses e valores supostamente indevidos. A mera apresentação de planilha divergente, desacompanhada da individualização dos equívocos imputados ao trabalho pericial, não é suficiente para infirmar os cálculos elaborados por perito judicial. Não cabe ao órgão julgador substituir-se à parte na identificação e cotejo de diferenças entre contas antagônicas sem direcionamento específico, competindo ao interessado demonstrar concretamente a inadequação dos cálculos. O acórdão enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais da controvérsia, inclusive a observância do art. 879, § 1º, da CLT e dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Inexistentes omissão, contradição ou violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com as razões de decidir, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A matéria encontra-se suficientemente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297 do TST. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A reprodução de alegações da parte no relatório do acórdão não configura contradição com a fundamentação ou conclusão do julgado. 2. A impugnação aos cálculos de liquidação deve indicar de forma analítica e objetiva os erros imputados à conta homologada, não bastando a apresentação de planilha divergente. 3. Inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir as razões de decidir." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX; CLT, arts. 879, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. RECIFE/PE, 16 de outubro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

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