Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da irregularidade da representação processual da parte autora.
Por conseguinte, determino:
a) a condenação da parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais; b) a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida no (item. 7.1); c) o cancelamento de eventual audiência de conciliação designada perante o CEJUSC; d) o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas de estilo e anotações necessárias no sistema de controle processual, após o trânsito em julgado desta sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de apresentação de contestação pelo réu.
Publique-se.