Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 925 e com o artigo 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Em observância ao disposto no artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais.
Ficam revogadas eventuais ordens de constrição ou restrição pendentes nestes autos, determinando-se que a secretaria proceda às baixas necessárias junto aos sistemas eletrônicos conveniados.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.