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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0112996-52.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0112996-52.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação.

Com a vigência da nova Lei n° 14.905/24, o dano moral será corrigido monetariamente conforme os índices do IPCA. Quanto aos juros de mora, se a citação tiver ocorrido até 28/08/2024, será aplicado o índice de 1% ao mês até essa data e, posteriormente, passará a vigorar a taxa legal (diferença entre SELIC e o IPCA), conforme disposto no art. 406, §1º, do CPC.

Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Fica desde já determinado que, transitada em julgado a presente decisão, poderá a parte vencedora promover o cumprimento da sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.

Havendo pagamento voluntário no prazo legal, expeça-se alvará em favor da parte autora, e, em seguida, certifique-se o adimplemento integral da obrigação, promovendo-se a extinção e o arquivamento do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. Com a vigência da nova Lei n° 14.905/24, o dano moral será corrigido monetariamente conforme os índices do IPCA. Quanto aos juros de mora, se a citação tiver ocorrido até 28/08/2024, será aplicado o índice de 1% ao mês até essa data e, posteriormente, passará a vigorar a taxa legal (diferença entre SELIC e o IPCA), conforme disposto no art. 406, §1º, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fica desde já determinado que, transitada em julgado a presente decisão, poderá a parte vencedora promover o cumprimento da sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo pagamento voluntário no prazo legal, expeça-se alvará em favor da parte autora, e, em seguida, certifique-se o adimplemento integral da obrigação, promovendo-se a extinção e o arquivamento do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.