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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0240411-52.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0240411-52.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTES os pedidos, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termo do art. 487, I, do CPC para:

I) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 101,36 (cento e um reais e trinta e seis centavos), objeto desta demanda;

II) DETERMINAR que a parte Ré, caso não o tenha feito, retire o nome do(a) Requerente do SPC/SERASA, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III) CONDENAR o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir dessa data e juros desde o evento danoso, tudo nos termos da fundamentação supra.

Sem custas e honorários de advogado, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.

P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTES os pedidos, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termo do art. 487, I, do CPC para: I) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 101,36 (cento e um reais e trinta e seis centavos), objeto desta demanda; II) DETERMINAR que a parte Ré, caso não o tenha feito, retire o nome do(a) Requerente do SPC/SERASA, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III) CONDENAR o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir dessa data e juros desde o evento danoso, tudo nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários de advogado, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos.