Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTES os pedidos, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termo do art. 487, I, do CPC para:
I) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 101,36 (cento e um reais e trinta e seis centavos), objeto desta demanda;
II) DETERMINAR que a parte Ré, caso não o tenha feito, retire o nome do(a) Requerente do SPC/SERASA, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III) CONDENAR o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir dessa data e juros desde o evento danoso, tudo nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários de advogado, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos.