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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000084-33.2019.5.06.0231

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0000084-33.2019.5.06.0231
Inteiro teor

Ementa

AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TEMA 26 DO TST. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES. AGRAVOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Agravos de petição interpostos por sócios e administradores contra decisão que julgou parcialmente procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o redirecionamento da execução em seu desfavor. Após o desprovimento dos recursos pela Primeira Turma, houve interposição de recurso de revista, tendo a Vice-Presidência determinado o retorno dos autos para eventual adequação do acórdão à tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26 dos recursos repetitivos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da tese vinculante firmada no Tema 26 do TST, o redirecionamento da execução contra sócios e administradores de empresa em recuperação judicial exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil; e (ii) saber se, no caso concreto, estão configurados desvio de finalidade ou confusão patrimonial suficientes para a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade executória dos agravantes. III. Razões de decidir O Tema 26 do TST estabelece que a Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial, salvo ordem expressa do juízo recuperacional suspendendo atos executórios contra os sócios. Estabelece, ainda, que o redirecionamento da execução exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando o inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a mera frustração da execução. O entendimento anteriormente adotado, fundado na denominada teoria menor da desconsideração, deve ser adequado ao precedente vinculante, com exame dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. No caso concreto, os elementos registrados no voto revelam práticas atribuídas aos sócios, gestores e administradores do Grupo João Santos consistentes na criação de empresas de fachada e filiais paralelas, utilização de contas de pessoas interpostas e contas de passagem, transferência de ativos e esvaziamento patrimonial das empresas operacionais, circunstâncias consideradas aptas a caracterizar abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. A configuração concreta dos requisitos do art. 50 do Código Civil permite a manutenção do redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios e administradores, agora sob os fundamentos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, em conformidade com a tese vinculante do Tema 26 do TST. IV. Dispositivo e tese Agravos de petição desprovidos, mantido o redirecionamento da execução contra os sócios e administradores agravantes. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para redirecionamento da execução trabalhista contra seus sócios ou administradores, exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. Comprovadas práticas de esvaziamento e blindagem patrimonial, transferência de ativos, utilização de pessoas interpostas e confusão patrimonial destinadas à frustração de credores, encontram-se preenchidos os pressupostos da teoria maior, legitimando o redirecionamento da execução aos sócios e administradores." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CLT, arts. 10-A e 896-C, § 11, II; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.040, II; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep nº 0000620-78.2021.5.06.0003, Tema 26, Tribunal Pleno, j. 08.05.2026, DEJT 22.05.2026. RECIFE/PE, 16 de outubro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA