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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0600473-26.2025.8.04.2700

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0600473-26.2025.8.04.2700

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA CREMILDA RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.

Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA CREMILDA RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.