Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA CREMILDA RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.
Publique-se.