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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0600638-45.2024.8.04.7700

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0600638-45.2024.8.04.7700

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal:

- CONDENAR os acusados DAVID SOARES PINHEIRO, ALDHENNY GOMES PINEDO, ELDERLAN COSTA DE MORAES como incurso nas penas dos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006

- CONDENAR FRANCINEIDE FERREIRA SOARES nas penas do art. 33, § 1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.

- ABSOLVER, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, VICENTE SOARES PINHEIRO e ADAIL DOS SANTOS PEDROZA da acusação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

- ABSOLVER, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, FRANCINEIDE FERREIRA SOARES, VICENTE SOARES PINHEIRO e ADAIL DOS SANTOS PEDROZA da acusação do crime previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006.

Neste momento, passo ao critério trifásico de aplicação da pena, com base na individualização da pena (art. 5º, XXLVI, da CF), examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena, consoante arts. 59 e 68, ambos do CP.

Acusado DAVID SOARES PINHEIRO

Dosimetria do Crime de Tráfico de Drogas (Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006)

Análise das circunstâncias judiciais

Nos termos do art. 42, da Lei de drogas, será considerado na fixação das penas, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente:

a) Natureza e quantidade da droga: No tocante à natureza e quantidade da droga, verifica-se que foram apreendidos aproximadamente 407,9 gramas de cocaína (composta por pasta-base e pó). A quantidade é expressiva e a natureza da substância é altamente nociva, dotada de imenso potencial destrutivo à saúde pública e de elevado valor comercial, o que justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal, desfavorável, portanto.

b) Conduta social e Personalidade: favorável, visto que não existem nos autos elementos suficientes a possibilitar uma valoração negativa c) Culpabilidade: entendido como grau de censurabilidade da conduta, foi inerente ao tipo penal, sendo, portanto, favorável; d) Antecedentes: favorável, pois não há certidões que atestem a existência de outros feitos penais com trânsito em julgado contra o acusado, desde que não configurem reincidência, nos últimos 5 anos; e) Motivos, e consequências do crime: favoráveis, pois o motivo, no caso, é inerente ao próprio tipo e não houve maiores consequências a extrapolar o tipo penal; f) circunstâncias: desfavorável, visto que o delito vinha sendo praticado na presença de crianças na residência; g) Comportamento da vítima: a vítima foi o Estado, que, agindo prontamente, impediu o cometimento de delitos de maior valor social, portanto, não h

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amazonas, por meio de seu órgão de execução, ofereceu denúncia contra FRANCINEIDE FERREIRA SOARES, ALDHENNY GOMES PINEDO, DAVID SOARES PINHEIRO, VICENTE SOARES PINHEIRO, ELDERLAN COSTA DE MORAES e ADAIL DOS SANTOS PEDROZA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Consta da exordial acusatória que, no dia 27 de abril de 2024, por volta das 17h30min, na residência localizada na Rua Itaúba, nº 1810, Bairro Comunidade Carpina, no município de Uarini/AM, os denunciados, associados de forma estável e permanente para o fim de traficar entorpecentes, guardavam substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, destinadas ao comércio ilícito. Conforme a narrativa ministerial, policiais civis lotados no 58º Distrito Integrado de Polícia de Uarini dirigiram-se ao referido imóvel para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos do processo nº 0600635-90.2024.8.04.7700. Ao chegarem ao local, os agentes visualizaram o acusado DAVID SOARES PINHEIRO (conhecido como "Cachorrinho"), que, ao notar a aproximação da viatura policial, empreendeu fuga em uma motocicleta, não sendo capturado naquele momento. No interior do imóvel, encontravam-se as denunciadas ALDHENNY GOMES PINEDO (companheira de David) e FRANCINEIDE FERREIRA SOARES (mãe de David), além de seis crianças. Durante as buscas minuciosas, os agentes policiais localizaram, no interior do quarto do casal (ocupado por David e Aldhenny), uma caixa contendo expressiva quantidade de entorpecentes, além de apetrechos destinados ao preparo e embalagem das substâncias. Ao todo, foram arrecadados aproximadamente 160,7 gramas de cocaína em pó e 247,2 gramas de pasta-base de cocaína, totalizando 407,9 gramas de substâncias ilícitas, além de 1 (uma) balança de precisão de cor prateada, 1 (uma) peneira de aço, 2 (duas) facas de cozinha com resquícios de drogas, 10 (dez) aparelhos celulares de marcas variadas e 1 (uma) motocicleta Honda XRE 190, de cor azul, ano e modelo 2023, chassi 9C2MD4100PR105537, utilizada nas atividades do grupo. Diante disso, foi dada voz de prisão em flagrante a ALDHENNY GOMES PINEDO e FRANCINEIDE FERREIRA SOARES. O auto de prisão em flagrante foi devidamente lavrado em 28 de abril de 2024. Na mesma data, a autoridade policial nomeou peritos para a elaboração do laudo de constatação preliminar, o qual atestou resultado positivo para cocaína nas substâncias apreendidas. Realizada a audiência de custódia em 29 de abril de 2024, o juízo homologou o flagrante e converteu a custódia das duas rés em prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. Em relação aos corréus DAVID SOARES PINHEIRO, VICENTE SOARES PINHEIRO, ELDERLAN COSTA DE MORAES e ADAIL DOS SANTOS PEDROZA, o Ministério Público representou pela decretação de suas prisões preventivas nos autos apensos nº 0600637-60.2024.8.04.7700, o que foi deferido pelo juízo plantonista em 01 de maio de 2024, diante dos fortes indícios de associação estável e risco de reiteração delitiva. O mandado de prisão em desfavor de ADAIL DOS SANTOS PEDROZA foi cumprido em 20 de maio de 2024, ocasião em que o réu foi também autuado em flagrante por outro delito nos autos nº 0600740-67.2024.8.04.7700. Posteriormente, em 06 de novembro de 2024, uma operação conjunta das Polícias Civil e Militar efetuou a captura de DAVID SOARES PINHEIRO e VICENTE SOARES PINHEIRO na cidade de Tefé/AM, após denúncias anônimas indicarem o paradeiro dos foragidos. Os mandados de prisão foram devidamente cumpridos e a prisão foi homologada em audiência de custódia realizada em 07 de novembro de 2024. O réu ELDERLAN COSTA DE MORAES não foi localizado, permanecendo em local incerto, sendo sua representação processual posteriormente assumida por defensora constituída. Devidamente notificadas, as defesas apresentaram respostas preliminares: ADAIL DOS SANTOS PEDROZA em 18/03/2025 (fls. 117.1); DAVID SOARES PINHEIRO e VICENTE SOARES PINHEIRO em 15/04/2025 (fls. 125.1); ALDHENNY GOMES PINEDO em 22/04/2025 (fls. 127.1); FRANCINEIDE FERREIRA SOARES em 02/05/2025 (fls. 130.1); e ELDERLAN COSTA DE MORAES em 08/05/2025 (fls. 138.1). A denúncia foi integralmente recebida em 20 de maio de 2025, ocasião em que o juízo designou audiência de instrução e julgamento e determinou as citações e requisições necessárias. Ao longo do feito, as situações prisionais foram reavaliadas. Em 08 de maio de 2024, o juízo revogou a prisão preventiva de FRANCINEIDE FERREIRA SOARES, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento mensal e proibição de ausentar-se da comarca, por considerar frágeis os indícios de sua participação direta no comércio de drogas. Em 24 de julho de 2025, foi concedida a liberdade provisória com cautelares à ré ALDHENNY GOMES PINEDO. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 31 de julho de 2025. Na oportunidade, foram inquiridas as testemunhas de acusação e defesa. Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório dos réus. Ao final do ato, o juízo revogou a prisão preventiva de VICENTE SOARES PINHEIRO e ADAIL DOS SANTOS PEDROZA, impondo-lhes medidas cautelares diversas, e manteve a segregação cautelar de DAVID SOARES PINHEIRO e ELDERLAN COSTA DE MORAES. Deferiu-se o prazo para a vinda do laudo definitivo da substância entorpecente e a apensação dos autos de busca e apreensão. O Laudo de Perícia Criminal Toxicológica Definitiva nº 05278-2024 foi acostado em 05 de agosto de 2025, confirmando a presença de cocaína nas amostras analisadas. Apresentadas as certidões de antecedentes criminais atualizadas (fls. 373.1/373.6), as partes foram intimadas para a apresentação de alegações finais. O Ministério Público, em seus memoriais escritos (fls. 382.1/1055), pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, requerendo: (i) a condenação de David, Aldhenny, Vicente e Elderlan pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput); (ii) a absolvição de Adail e Francineide quanto ao crime de tráfico (artigo 33); e (iii) a condenação de todos os seis réus pelo crime de associação para o tráfico (artigo 35). A defesa de ADAIL DOS SANTOS PEDROZA apresentou memoriais às fls. 394.1/1098, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas quanto a ambos os delitos, destacando a ausência de apreensão de drogas em poder do réu e a atipicidade do crime de associação por falta de estabilidade e permanência. A defesa de DAVID SOARES PINHEIRO, VICENTE SOARES PINHEIRO e ELDERLAN COSTA DE MORAES apresentou alegações finais às fls. 404.1/1128. Arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas telemáticas por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia. No mérito, pugnou pela absolvição de Vicente e Elderlan por insuficiência de provas e, em relação a David, requereu a desclassificação ou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, bem como a revogação de sua prisão preventiva. A defesa de FRANCINEIDE FERREIRA SOARES apresentou memoriais às fls. 432.1/1197, sustentando a inépcia da denúncia, a negativa de autoria e a ausência de provas de que estivesse associada ao grupo, ressaltando sua condição de professora municipal com conduta ilibada, requerendo a absolvição integral. Por fim, a defesa de ALDHENNY GOMES PINEDO apresentou suas alegações finais às fls. 511.1/1376, arguindo a nulidade da prova digital por coação no desbloqueio biométrico e quebra da cadeia de custódia. No mérito, sustentou a fragilidade das provas e a ausência de dolo associativo, requerendo a absolvição e, subsidiariamente, a aplicação do privilégio do artigo 33, § 4º, com regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Alegada Nulidade da Busca Domiciliar A defesa de ALDHENNY GOMES PINEDO sustenta a nulidade da busca e apreensão domiciliar em razão de suposta devassa indiscriminada. Sem razão a defesa. Veja-se que o mandado de busca e apreensão foi autorizado pelo juízo nas fls. 10, do processo nº 0600635-90.2024.8.04.7700. O mandado de busca e apreensão domiciliar é expedido em relação a um local específico (artigo 243, inciso I, do Código de Processo Penal), visando à colheita de elementos de convicção relacionados a práticas delituosas que ali supostamente ocorrem. Ademais, os agentes policiais, ao ingressarem legitimamente no imóvel amparados por ordem judicial, depararam-se com situação de flagrante delito de crimes de natureza permanente — como o tráfico de drogas na modalidade "guardar" ou "ter em depósito" (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). É entendimento pacífico na jurisprudência que a existência de crime permanente no interior da residência dispensa inclusive o mandado judicial para o ingresso policial, legitimando a prisão em flagrante de qualquer pessoa que concorra para a conduta típica, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal. A atuação policial encontra-se respaldada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça, que assentam a plena validade da apreensão e da prisão em flagrante em situações de crimes permanentes ocorridas no curso de busca domiciliar autorizada. Portanto, demonstrada a legalidade do ingresso no imóvel e a situação de flagrância delitiva decorrente do encontro de expressiva quantidade de entorpecentes no quarto de dormir da acusada, afasto a preliminar alegada. Da Alegada Nulidade por Coação no Desbloqueio Biométrico do Aparelho Celular A defesa de ALDHENNY GOMES PINEDO, DAVID SOARES PINHEIRO, VICENTE SOARES PINHEIRO e ELDERLAN COSTA DE MORAE arguiram a ilicitude da prova digital extraída de seu aparelho celular iPhone 15 Pro Max, alegando que os policiais a coagiram fisicamente a posicionar o rosto diante da tela do dispositivo para viabilizar o desbloqueio por meio de reconhecimento facial (biometria) durante a lavratura do flagrante, violando o princípio do nemo tenetur se detegere. A preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo autorização judicial válida para a quebra do sigilo de dados telemáticos, eventual irregularidade ou discussão acerca do fornecimento voluntário de senha ou desbloqueio biométrico não tem o condão de invalidar a prova obtida, porquanto o acesso aos dados poderia ser realizado por meios técnicos independentes pelo órgão pericial: APELAÇÃO CRIME – DELITOS DE calúnia, difamação e injúria real – ARTIGOS 138, 139 e 140, § 2º, do Código Penal – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – APELO DA DEFESA – 1. CAPTURAS DE TELA, VÍDEOS E ÁUDIOS PELO APLICATIVO WHATSAPP – pleito de nulidade por utilização de prova ilícita e quebra da Cadeia de custóDia – ADULTERAÇÃO DA PROVA não evidenciada – ÔNUS DA DEFESA (ART. 156, cpp)– PROVAs VÁLIDAs – NULIDADE AFASTADA – 2. pleito de absolvição – não cabimento – práticaS delitivaS configuradaS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO . 1. Não procede o pleito de nulidade das capturas de tela, vídeos e mensagens de áudio via aplicativo WhatsApp, por suposta quebra da cadeia de custódia e utilização de prova ilícita, porquanto não se vislumbram indícios, sequer houve demonstração nos autos, ônus que cabia à defesa (art. 156, CPP), de que as conversas não ocorreram e foram adulteradas. 2 . Restando evidenciado que a querelada ofendeu a honra da vítima, com animus caluniandi, difamandi e injuriandi, mantém-se a condenação nas sanções dos artigos 138, 139 e art. 140 § 2º, c/c e 141, III, do Código Penal. (TJ-PR 00412155820218160014 Londrina, Relator.: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 28/11/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/11/2024) Ademais, a alegação de coação física e moral restou isolada nos autos, não tendo a ré apresentado qualquer elemento probatório idôneo capaz de demonstrar o alegado abuso policial, ônus que lhe competia nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. O Laudo de Exame de Lesões Corporais realizado na acusada em 27 de abril de 2024 atestou a ausência de qualquer ofensa à sua integridade física (fls. 1.6). Além do que, não se vislumbra em sede policial, tal informação constante nos interrogatórios prestados à Autoridade Policial pelas flagranteadas ALDHENNY GOMES PINEDO e FRANCINEIDE FERREIRA SOARES, considerando, ainda, que estavam assistidas por advogado no ato. Afasto, pois, a preliminar de ilicitude da prova por suposta coação no desbloqueio. 2.3. Da Alegada Quebra da Cadeia de Custódia da Prova Digital As defesas de ALDHENNY GOMES PINEDO, ELDERLAN COSTA DE MORAES, DAVID SOARES PINHEIRO e VICENTE SOARES PINHEIRO sustentam a nulidade das provas obtidas por meio da extração de dados dos celulares, sob o argumento de que houve quebra da cadeia de custódia (artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal), uma vez que os relatórios telemáticos anexados aos autos (fls. 95.2/95.4) consistem em meras capturas de tela e transcrições unilaterais, desprovidas de indicação de algoritmo hash (SHA-256 ou MD5), arquivos brutos originais ou logs de exportação do software Cellebrite/Guardian, o que impediria a verificação de integridade dos dados. A preliminar deve ser rejeitada. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir a idoneidade, a autenticidade e a integridade dos vestígios colhidos na investigação criminal, evitando adulterações. No âmbito da prova digital, a inobservância de formalidades técnicas acessórias não acarreta, por si só, a nulidade da prova, exceto se houver demonstração concreta e objetiva de que o conteúdo digital foi efetivamente alterado, corrompido ou manipulado pela autoridade policial, prejudicando o exercício da ampla defesa. No caso em apreço, os aparelhos celulares apreendidos no dia 27/04/2024 foram devidamente apreendidos, lacrados e encaminhados ao Instituto de Criminalística "Lorena dos Santos Baptista", em Manaus/AM, onde peritos oficiais especializados realizaram o procedimento de extração de dados utilizando a ferramenta forense homologada Cellebrite/Guardian, conforme documentado no relatório pericial (fls. 95.2). A cadeia de custódia foi preservada, inexistindo qualquer indício de manipulação ou inserção de dados falsos nos relatórios telemáticos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que eventual irregularidade na quebra da cadeia de custódia ou de espelhamento integral nas peças do processo não induz à nulidade da prova digital, cabendo a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief (artigo 563 do Código de Processo Penal), que exige a comprovação de prejuízo efetivo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO COM CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CRIMES DE PORTE E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA . INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DO SEU CAMINHO. DISTINGUISHNG. PRECEDENTES DESTE STJ: RHC N . 99.735/SC E RHC N. 143.169/RJ . DIFERENÇA ENTRE FOTOGRAFIA DE TELA DE CELULAR DESBLOQUEADO MOSTRANDO O APLICATIVO WHATSAPP (CASO CONCRETO) E PRINT DE TELA DE COMPUTADOR DO PROGRAMA OU SITE EM WHATSAPP WEB. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO IDEOLÓGICA DA PROVA SEM PERCEPÇÃO DO LEIGO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA EM AMBOS OS CASOS. EFETIVA EXTRAÇÃO DOS DADOS IN CASU APENAS APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL . PEDIDO SUBSIDIÁRIO: RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVANTE JÁ CONDENADO EM SEGUNDO GRAU . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - No caso concreto, o agravante foi sentenciado com confirmação parcial em segundo grau (absolvido apenas do crime do art. 16 da Lei n . 10.826/2003), porque adquiriu e vendeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, armas de fogo sem autorização legal, bem como porque ele e corréu integravam organização criminosa que tem, como objetivo, o comércio ilícito de armas de fogo, roubos a carros-fortes e a instituições bancárias. Além disso, cometeu o crime de tráfico interestadual de drogas. II - Conforme consta, as investigações foram deflagradas por meio de uma grande investigação nos autos do inquérito policial n . 002.01/2020, acerca de uma organização criminosa armada que estaria se preparando para resgatar alguns detentos da Penitenciaria de Alcaçuz - todos também envolvidos com roubos de carros-fortes e de instituições bancárias -, razão pela qual inúmeras operações policiais foram realizadas no decorrer dos anos de 2020 e 2021.III - No presente recurso, o agravante se insurge em relação à suposta quebra na cadeia de custódia, pois os dados celulares telemáticos, embora efetivamente obtidos com autorização judicial para a perícia técnica, teriam sido extraídos previamente mediante fotografias de tela de celular desbloqueado feitas por agentes de polícia - o que foi utilizado para a confecção de relatório policial e pedido judicial de extração de dados telemáticos.IV - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência . Precedentes.V - No caso concreto, o procedimento de extração de dados não configurou nenhuma flagrante ilegalidade, nem mesmo sob o prisma procedimental da cadeia de custódia. Conforme expressamente consignado na sentença, a efetiva extração dos dados telemáticos somente se deu após a expedição da ordem judicial, apesar de os aparelhos terem sido apreendidos durante a prisão em flagrante e terem tido um relatório com fotografias de telas de celular desbloqueado confeccionado pela polícia. Nesse sentido: "se observa do relatório conclusivo da polícia, datado de 24 .04.21 (...), a prisão dos acusados ocorreu no dia 23.04.21, mesma data em que a polícia confeccionou e enviou à justiça o auto de prisão com a representação pela prisão preventiva dos denunciados, bem como pelo afastamento do sigilo de dados telefônicos dos 3 aparelhos apreendidos, lá constando a advertência de que a perícia só deveria ser iniciada após a devida autorização judicial (...) Como se vê, a polícia não iniciou a extração dos dados no dia 27.04.21, como tenta fazer parecer a defesa [do agravante]. Não há sequer indícios dessa afirmação" (fl . 1251- 1252).VI - Nesse contexto, como já decidido por esta Corte Superior nos julgamentos precedentes (RHC n. 99.735/SC e RHC n . 143.169/RJ), não se pode confundir uma fotografia de tela de celular mostrando trechos de conversas de aplicativo de Whatsapp (este alterável apenas com o registro de"mensagem apagada") com um print de tela de computador do programa/site Whatsapp Web, manipulável com a posse de senha (embora sempre passível de rastreamento sob uma perícia técnica).VII - No caso vertente, repita-se, não houve qualquer indício de interceptação telefônica via aplicativo Whatsapp Web, conforme busca argumentar a defesa, quando invoca o precedente no RHC n. 143 .169/RJ deste STJ. Portanto, não houve comprovação de que a possibilidade de extração de código hash dos dados telemáticos foi nem mesmo prejudicada, lembrando que, em qualquer das hipóteses, será possível a perícia técnica com a finalidade de se verificar toda e qualquer alteração da prova, mesmo aquela não aferível de plano pelo leigo. Assim, não se pode cogitar de qualquer circunstância concreta capaz de sugerir a adulteração da prova, nem mesmo de que tenha havido uma efetiva interferência indevida em seu caminho.VIII - Sobre as provas elencadas na sentença, como destacado no acórdão, elas são inúmeras e até mesmo totalmente independentes da mera extração de dados celulares telemáticos aqui insurgida . Vale destacar que a condenação, já confirmada em segundo grau em maio/2023, é embasada em grande investigação policial, que culminou na própria prisão em flagrante do agravante (e de seu corréu), e em demais provas produzidas, como termos oficiais de entrega de bens apreendidos, vários outros laudos periciais de drogas e de materiais bélicos apreendidos, diversos relatórios policiais, assim como em depoimentos em juízo.IX - Por fim, na prisão preventiva, como o tema do suposto excesso de prazo não foi tratado no acórdão de origem (supressão de instância) e porque, ao que tudo indica, o feito de origem está em tramitação regular, inclusive, com a confirmação da condenação em segundo grau do agravante, não se verifica nenhum constrangimento ilegal.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 829138 RN 2023/0193981-6, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024) A secretaria deste juízo certificou que todos os arquivos brutos extraídos (UFDR e PDF), links de acesso e senhas das pastas em nuvem foram integralmente disponibilizados às defesas desde a juntada dos relatórios de investigação (fls. 95.2/95.4), garantindo a paridade de armas e a possibilidade de ampla contestação do conteúdo. Veja-se, ainda, que a efetiva extração dos dados se deu somente após a autorização da quebra de sigilo de dados, no processo nº 0600635-90.2024.8.04.7700. Inexistindo prova mínima de adulteração das mensagens e áudios que instruem a denúncia, rejeito a preliminar de quebra de cadeia de custódia e declaro a plena licitude e validade das provas digitais produzidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. MATERIALIDADE DELITIVA DO TRÁFICO DE DROGAS A materialidade do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) restou plenamente comprovada nos autos por meio de robusto acervo documental e pericial. O Auto de Exibição e Apreensão (fls. 1.4) registra a apreensão detalhada de expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes na residência situada na Rua Itaúba, nº 1810, a saber: aproximadamente 160,7 gramas de cocaína em pó e 247,2 gramas de pasta-base de cocaína, totalizando 407,9 gramas de substâncias entorpecentes. Além das drogas, foram apreendidos instrumentos comumente utilizados no preparo, fracionamento e embalagem de entorpecentes, quais sejam: 1 (uma) balança de precisão de cor prateada, 1 (peneira) de aço com resquícios de substância esbranquiçada, 2 (duas) facas de cozinha com resquícios de entorpecentes, 10 (dez) aparelhos celulares de marcas diversas e 1 (uma) motocicleta Honda XRE 190, de cor azul, utilizada na distribuição das drogas. As fotografias do material apreendido constantes no relatório de investigação (fls. 1.8) retratam visualmente as porções de entorpecentes arrecadadas, os utensílios com resquícios de pó esbranquiçado e os aparelhos celulares apreendidos, corroborando a apreensão documentada. O Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (fls. 1.10) atestou que as amostras das substâncias de cor branca (pó) e de cor pardacenta (pasta-base) apresentaram resultado positivo para a presença de cocaína, por meio de teste colorimétrico específico (reação com tiocianato de cobalto em meio ácido). De forma definitiva, a natureza ilícita das substâncias foi confirmada pelo Laudo de Perícia Criminal (Exame Definitivo em Cocaína) nº 05278-2024 (fls. 368.1), elaborado pelo Instituto de Criminalística "Lorena dos Santos Baptista", em Manaus/AM, assinado pelo Perito Criminal Francivaldo de Oliveira Lima Versiani. O laudo técnico oficial descreve que as amostras analisadas — 21,32g da substância esbranquiçada (pó) e 24,94g da substância petrificada pardacenta (pasta-base) — foram submetidas a exames físico-químicos e à análise instrumental por Espectroscopia na Região do Infravermelho com Transformada de Fourier (FTIR), apresentando resultado positivo para o alcaloide COCAÍNA. A referida substância está relacionada na Lista F1 (Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil) da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, enquadrando-se perfeitamente no conceito de "droga" para fins de aplicação da Lei nº 11.343/2006. A expressiva quantidade de droga apreendida (407,9g de cocaína de alto poder de pureza e rendimento), somada à apreensão de balança de precisão, peneira de aço e facas com resquícios de droga, afasta qualquer possibilidade de destinação ao consumo pessoal exclusivo, evidenciando a materialidade do crime de tráfico de drogas na modalidade "guardar" e "ter em depósito" (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Assim, comprovada a materialidade delitiva. A autoria do réu DAVID SOARES PINHEIRO (conhecido como "Cachorrinho") é incontestável e restou plenamente demonstrada pelas provas orais e técnicas produzidas ao longo da persecução penal. Em seu interrogatório judicial, David confessou de forma espontânea e detalhada a prática do crime de tráfico de drogas. Declarou expressamente que a totalidade da substância entorpecente apreendida na residência (407,9g de cocaína e pasta-base) era de sua propriedade exclusiva e destinava-se à comercialização ilícita. Explicou que havia levado o entorpecente para a casa apenas para pesá-lo e fracioná-lo e que, ao sair temporariamente do imóvel, a equipe policial realizou a busca e apreendeu o material. A confissão judicial do acusado encontra total amparo nos depoimentos das testemunhas de acusação inquiridas sob o crivo do contraditório. O investigador de polícia civil Julian Israel de Oliveira Ribeiro relatou em juízo que a equipe realizou investigações prévias e campanas veladas na residência do acusado, constatando movimentação intensa e característica de ponto de venda de drogas ("boca de fumo"). Confirmou que no dia da diligência, ao se aproximarem do imóvel, David avistou a viatura e empreendeu fuga, sendo as drogas localizadas no quarto de dormir do réu. No mesmo sentido, o policial civil Daniel Fernando Pizzinato declarou em juízo que as investigações e campanas apontavam David como o proprietário dos entorpecentes e coordenador da atividade ilícita na localidade, tendo a droga sido arrecadada de forma visível no quarto do casal. A confissão do réu, corroborada pelos depoimentos firmes e seguros dos agentes policiais e pela apreensão dos entorpecentes em seu quarto de dormir, constitui prova inequívoca de autoria, impondo-se sua condenação criminal. Quanto a ALDHENNY GOMES PINEDO sustentou-se a tese de negativa de autoria, alegando que a acusada é mera dona de casa, primária e sem antecedentes, e que não possuía qualquer conhecimento ou participação nas atividades ilícitas de seu companheiro David, tendo sido denunciada apenas em razão do vínculo matrimonial e da coabitação no imóvel. Invoca a confissão isolada de David, que tentou isentá-la de responsabilidade, e as declarações das testemunhas de defesa que atestaram sua conduta social. A tese absolutória não encontra respaldo no acervo probatório. As provas técnicas produzidas por meio da extração autorizada de dados do aparelho celular iPhone 15 Pro Max de Aldhenny (fls. 95.4/) revelam, de forma incontestável, sua participação ativa, consciente e voluntária na estrutura do tráfico de drogas, exercendo relevante função de apoio logístico, contábil e financeiro nas atividades do grupo. A análise das conversas de WhatsApp mantidas entre Aldhenny e seu companheiro David (identificado como "Amor" na agenda de contatos) demonstra que a ré gerenciava o estoque e a contabilidade das substâncias ilícitas na residência enquanto o companheiro viajava. No dia 23 de março de 2024, David enviou mensagens de áudio e texto orientando Aldhenny a realizar a contagem das drogas armazenadas na estante do quarto. Em resposta, a ré enviou mensagens especificando os quantitativos exatos do estoque: "Pó 49,5", "Fumo 24,8" e "Pedra 33". Ademais, consta nas mídias extraídas o arquivo de áudio, no qual David ordena expressamente à ré: "ei amor o João quer uma 25 de pedra! Ajeita pra ele ai! Faz 300 pra ele tá bom! Uma de 25 pra ele tá bom! Falou.". Aldhenny respondeu de forma natural, confirmando a execução da tarefa, o que demonstra que ela tinha pleno acesso ao depósito de drogas, conhecia os valores cobrados e realizava a entrega das porções a compradores a mando de David, possuindo o domínio funcional dos fatos ocorridos no interior do lar. A participação da ré também é evidenciada em conversas mantidas com o corréu ELDERLAN COSTA DE MORAES (conhecido como "Dedé" ou "Dedé Gay"). Nas mensagens trocadas via WhatsApp, Aldhenny ordena que Elderlan dirija-se à sua residência para buscar entorpecentes: "Vem aqui em casa pegar o material. O David já deixou aqui". Em outra oportunidade, a ré determina que Elderlan realize o acerto financeiro das vendas: "Trás o dinheiro q tiver aí". Demonstrando plena consciência da ilicitude e nítida intenção de ocultar as provas da traficância, Aldhenny repreende Elderlan por não ter apagado os registros das negociações: "Tu nem apagou as mensagens para todas. Era para ti apagar para todos gay". Consta no arquivo de áudio a resposta de Elderlan acalmando a acusada: "Po. Apaguei sim Po. Apaguei do meu celular. Tu apagou do teu e eu apaguei do meu". A alegação de que a ré agia sob submissão ou como mera mensageira sem dolo é infirmada pela habitualidade e autonomia demonstradas nas conversas. Aldhenny gerenciava o fluxo financeiro, controlava a entrega das substâncias a Elderlan e determinava a destruição de provas, atuando como verdadeira administradora da "boca de fumo" na ausência de David. A atuação na guarda, contabilidade e logística do tráfico configura coautoria, não havendo que se falar em absolvição por mera coabitação A confissão de David, que tentou assumir a autoria exclusiva para isentar a companheira, constitui nítido ato de solidariedade familiar, destituído de valor probatório diante das mensagens e áudios que provam a atuação conjunta de ambos. Em relação ao acusado ELDERLAN COSTA DE MORAES (conhecido como "Dedé" ou "Dedé Gay"), a autoria no crime de tráfico de drogas restou sobejamente comprovada pelas provas técnicas e documentais coligidas aos autos. A participação ativa de Elderlan como distribuidor e braço direito de David emerge de forma cristalina das mensagens extraídas do aparelho celular de Aldhenny Gomes Pinedo (fls. 95.4). Nos diálogos mantidos via WhatsApp, resta documentado que Elderlan dirigia-se com frequência à residência-base para retirar porções de entorpecentes para revenda e realizar o acerto financeiro. Aldhenny envia mensagens explícitas como: "Vem aqui em casa pegar o material. O David já deixou aqui" e "Trás o dinheiro q tiver aí". A nítida consciência da ilicitude e o dolo de tráfico são confirmados pelas mensagens em que Aldhenny ordena que Elderlan apague as conversas do celular para evitar a ação policial: "Tu nem apagou as mensagens para todas. Era para ti apagar para todos gay". No áudio extraído e transcrito, Elderlan confirma a destruição das provas: "Po. Apaguei sim Po. Apaguei do meu celular. Tu apagou do teu e eu apaguei do meu". Ademais, no interior da residência, os policiais apreenderam um bilhete de contabilidade da traficância no qual consta expressamente o nome de "DÉDÉ" associado à discriminação de quantidades e valores de drogas, o que corrobora sua atuação na distribuição do material ilícito. A alegação de Elderlan em juízo de que não utilizava telefone celular na época e de que apenas trabalhava como pedreiro ao lado do imóvel é inteiramente desprovida de credibilidade e encontra-se isolada nos autos. O fluxo constante de ligações e mensagens em horários de madrugada com Aldhenny e David demonstra sua efetiva inserção na cadeia de comercialização de entorpecentes. Desta forma, restando comprovado que Elderlan Costa de Moraes atuava na aquisição, transporte e distribuição de drogas do grupo criminoso, impõe-se sua condenação como coautor do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Quanto a FRANCINEIDE FERREIRA SOARES sustentou-se a tese de negativa de autoria quanto ao crime de tráfico de drogas, alegando que a acusada é professora da rede municipal de ensino há mais de doze anos, possui conduta social ilibada e passava o dia trabalhando em dois turnos, não tendo qualquer conhecimento ou participação nas atividades ilícitas de seu filho David no interior do imóvel. A tese defensiva de ausência de responsabilidade criminal não prospera. Em que pese a ausência de provas de que Francineide realizasse a venda direta de entorpecentes aos usuários na janela do imóvel, a instrução criminal comprovou, de forma inequívoca, que a acusada consentiu deliberadamente com a utilização de sua própria residência para o tráfico de drogas praticado por seu filho David e pela nora Aldhenny, incorrendo na conduta equiparada prevista no artigo 33, § 1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Nesse ponto, em que a pese a denúncia imputar o tráfico na modalidade do caput, a defesa se defende dos fatos apresentados, estando devidamente delineado na peça acusatória a ciência da venda de drogas em sua residência. A ré Francineide é a legítima proprietária e possuidora do imóvel situado na Rua Itaúba, nº 1810, onde residia com seus filhos e netos. Em sede policial, a acusada admitiu expressamente que tinha conhecimento de que a droga apreendida pertencia a David e declarou que, desde que se mudou para o local, "viu muita gente batendo tarde da noite na porta de sua residência". Em juízo, a ré tentou retratar-se, alegando ter sido pressionada pelos policiais, mas confirmou que estava acompanhada por advogado constituído durante seu depoimento em cartório, o que afasta qualquer alegação de coação formal. A testemunha Daniely Zidorio da Costa confirmou em juízo que moravam na casa Francineide, David, Aldhenny e Vicente, e que a intensa movimentação de pessoas estranhas que entravam e saíam rapidamente do local gerava nítida desconfiança de que ali funcionava uma "boca de fumo". Os investigadores Julian Israel e Daniel Fernando foram uníssonos ao declarar que era impossível que Francineide, residindo no pequeno imóvel de poucos cômodos, não soubesse da existência do comércio ilícito, uma vez que as drogas e os apetrechos (balança de precisão, peneira de aço e facas) estavam no quarto de David, local de livre acesso, e a movimentação de usuários na janela ocorria diariamente. O artigo 33, § 1º, inciso III, da Lei 11.343/06 tipifica a conduta de quem utiliza local de que tem a propriedade ou posse, ou consente que outrem dele se utilize, sem autorização, para o tráfico ilícito de drogas. Francineide, na condição de proprietária da residência e chefe do núcleo familiar, tinha o dever legal e moral de impedir a instalação de um ponto de venda de drogas em seu lar, especialmente diante da presença de seus netos menores de idade. Ao tolerar e consentir com a traficância habitual em sua casa, a ré anuiu com a atividade criminosa. Ademais, no próprio relatório policial, nas fls. 95.2 foi expressamente informada por uma pessoa de nome “Érica” de que um traficante, supostamente mandante de um homicídio, teria repassado droga para que se filho David vendesse. Portanto, resta configurada a conduta de FRANCINEIDE FERREIRA SOARES nas penas do artigo 33, § 1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Por se tratar de figura equiparada contida no mesmo dispositivo, deve ser condenada pela conduta do artigo 33, § 1º, inciso III, do mesmo diploma legal. Por outro lado, a denúncia imputa ao acusado VICENTE SOARES PINHEIRO a coautoria no crime de tráfico de drogas, sob o argumento de que atuava de forma ativa nas vendas realizadas na residência da família, revezando-se na janela do imóvel para a entrega de substâncias ilícitas a usuários. Como suporte probatório, a acusação aponta o relatório de extração telemática de seu aparelho Samsung SM-A207M (fls. 95.3), que registra conversa mantida por meio do Facebook com o usuário "Caio Silva". No entanto, a análise detida e imparcial do referido diálogo revela realidade diversa. Na conversa datada de 01/03/2024, o usuário Caio questiona se Vicente faz entregas e solicita a compra de entorpecentes, ao que o acusado responde de forma categórica: "Kkk não". Na sequência, Caio insiste pedindo que Vicente lhe venda "uma cara", e o acusado responde expressamente: "eu to sem maninho, se tivesse era na hora". Vicente esclarece que não possui entorpecentes à disposição e menciona que seu irmão David (conhecido como "Cachorrinho") é quem detém eventuais substâncias. Assim a conversa extraída do dispositivo de Vicente não comprova atos de mercancia, mas atesta que o acusado recusou a venda e informou não possuir drogas. O fato de Vicente ser irmão de David Soares Pinheiro e residir no mesmo imóvel não pode, por si só, fundamentar um decreto condenatório pelo crime de tráfico, sob pena de consagração da responsabilidade penal objetiva ou pelo estilo de vida, práticas inteiramente rechaçadas pelo ordenamento jurídico pátrio. Desta forma, ainda que haja probabilidade de participação do agente, as provas produzidas não foram suficientes para sustentar uma condenação. Diante da ausência de provas seguras de que Vicente tenha concorrido para a guarda, depósito ou venda das drogas apreendidas em 27/04/2024, sua absolvição quanto ao crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida imperativa, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, o acusado ADAIL DOS SANTOS PEDROZA (conhecido como "Dail") foi denunciado sob a imputação de atuar no revezamento de turnos para a comercialização de entorpecentes na janela da residência-base do grupo. Contudo, a instrução probatória em juízo revelou-se frágil para sustentar a condenação de Adail pelo crime de tráfico de drogas. O réu não se encontrava no imóvel no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão em 27/04/2024, e nenhum entorpecente foi arrecadado em seu poder por ocasião de sua prisão posterior em 06/11/2024. Os depoimentos judiciais dos policiais civis Julian Israel e Daniel Fernando confirmaram que, durante as campanas e vigilâncias realizadas no local, Adail não foi visualizado vendendo entorpecentes ou realizando atos diretos de mercância, bem como havia poucas informações a respeito do agente. Embora o nome de Adail seja mencionado em conversas esparsas extraídas dos celulares de outros corréus, tais diálogos não registram qualquer ato executivo de tráfico praticado pelo acusado na data do flagrante, demonstrando apenas sua proximidade social com David e Vicente. Diante da ausência de provas robustas e judicializadas que liguem o réu aos verbos nucleares do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impõe-se sua absolvição quanto a este delito, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio constitucional do in dubio pro reo. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35) Segundo o artigo 35 da Lei 11.343/2006, constitui crime associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei, sendo punido com pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. O termo “associação” deve ser entendido como a reunião de duas ou mais pessoas que tenham a vontade de se aliarem, de maneira permanente e com certo grau de estabilidade, exigindo-se vínculo subjetivo entre os participantes, no sentido da intenção de praticarem crime, com a efetiva percepção de que há uma união de aparente durabilidade. A tipicidade dessa modalidade de crime não é de fácil identificação, tendo em vista que, para eventual condenação, é imprescindível a prova da conduta voltada para a associação, não bastando à mera integração ocasional do grupo. O crime de associação para o tráfico de drogas exige, para sua caracterização típica, a convergência de vontades de duas ou mais pessoas ligadas pelo animus associativo estável e permanente, com nítida divisão de tarefas e durabilidade do vínculo. A instrução criminal demonstrou de forma inequívoca a existência de vínculo associativo estável, permanente e estruturado entre os acusados DAVID SOARES PINHEIRO, ALDHENNY GOMES PINEDO e ELDERLAN COSTA DE MORAES para a prática do tráfico de entorpecentes. A estabilidade e permanência da associação emergem das intensas e recorrentes trocas de mensagens e áudios extraídos dos celulares de David e Aldhenny (fls. 95.4). Os relatórios periciais registram que o grupo operava de forma organizada e com nítida divisão de tarefas: David exercia a liderança e a aquisição do material ilícito; Aldhenny atuava no controle do estoque, contabilidade dos valores e entrega das porções aos distribuidores; e Elderlan ("Dedé") era o responsável pela distribuição direta aos usuários e recolhimento do numerário nas ruas. O bilhete de contabilidade apreendido na residência contendo o nome de "DÉDÉ" associado a valores e quantidades de drogas corrobora a estabilidade dos acertos financeiros entre os associados. Ademais, as mensagens em que Aldhenny coordena a entrega de "material" a Elderlan e exige a destruição das mensagens demonstram a comunhão de esforços e a permanência da estrutura criminosa, que se aproveitava inclusive de festas locais para incrementar as vendas. Ressalte-se ainda que a associação para o tráfico é um delito autônomo em relação ao próprio tráfico de substâncias entorpecentes, prescindindo da prova flagrancial do comércio ilícito para a sua caracterização, podendo ter sua materialidade comprovada por outros elementos de prova, conforme orientação do STJ. (STJ - HC: 148480 BA 2009/0186488-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/05/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2010) Por essas provas e por tudo o que já foi exposto, conclui-se que os denunciados se associaram com a finalidade única de realizarem o crime de tráfico de drogas, cada qual com função bem definida, associação essa que se estabeleceu de forma permanente e duradoura, pois, diante dos testemunhos não atuavam de forma esporádica, vindo a ocorrer de forma constante há algum tempo. Nesse sentido: Esse crime reclama concurso de duas ou mais pessoas de forma estável ou permanente, ligadas pelo animus associativo dos agentes, não se confundindo com a simples coautoria. (HC 149.330-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/4/2010). (...) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. (...) (HC 254.428/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012) APELAÇÃO CRIMINAL - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - ENVOLVIMENTO DE MENOR - DEMONSTRAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CUSTAS - ISENÇÃO - POSSIBILIDADE - RÉU BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. - A violação ao princípio da identidade física do juiz, por se referir a matéria infraconstitucional, conduz a uma nulidade relativa, cuja decretação depende da demonstração de prejuízo. - Deve ser mantida a condenação dos acusados pela prática do crime de tráfico de drogas, se a prova coletada os aponta, de forma irretorquível, como autores do delito. - Demonstrando os elementos de convicção reunidos que os acusados formavam uma associação, para a realização do tráfico de entorpecentes, impõe-se a condenação pelo delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06. - Diante do envolvimento de menor na prática do crime de tráfico, deve ser aplicado o disposto no art. 40, VI, da Lei 11.3430/06. - Réu beneficiário da assistência judiciária tem direito à isenção das custas do processo.(TJMG. Apelação Criminal 1.0352.08.046331-3/001, Rel. Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/09/2009, publicação da súmula em 28/09/2009). No caso em tela, restaram comprovados todos os elementos indispensáveis para a configuração do delito, especialmente a união de duas ou mais pessoas e o elemento subjetivo a unir os réus a fim de criarem uma verdadeira sociedade criminosa voltada para a traficância. A união duradoura desses três acusados para a exploração mercantil de substâncias ilícitas resta plenamente caracterizada, impondo-se suas condenações nas penas do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em relação aos acusados FRANCINEIDE FERREIRA SOARES, VICENTE SOARES PINHEIRO e ADAIL DOS SANTOS PEDROZA, a acusação de associação para o tráfico não encontra amparo em provas seguras e judicializadas de estabilidade e permanência. A denúncia apoia-se substancialmente em fotografias familiares extraídas dos celulares, nas quais os réus aparecem juntos em festas, baladas e jogos de futebol, além do vídeo gravado por David no qual exalta a suposta "Tropa do Cachorrinho" citando o nome dos corréus. Contudo, tais elementos são insuficientes para a condenação criminal pelo artigo 35. O vínculo de parentesco entre Francineide (mãe), David e Vicente (filhos), bem como a relação de amizade de infância com Adail, justificam a convivência social e o compartilhamento de moradia e momentos de lazer, não podendo a proximidade familiar ser confundida com o dolo de associar-se para o crime. Não há nos autos relatórios de inteligência, vigilâncias ou interceptações que registrem a participação de Francineide, Vicente ou Adail em reuniões de planejamento, divisão de lucros ou atos de gestão da suposta associação. O fato de Francineide ter ciência da venda de drogas por seu filho David em sua residência, conduta pela qual já foi devidamente responsabilizada no artigo 33, § 1º, inciso III, não comprova sua integração estável e permanente a uma sociedade criminosa estruturada. Da mesma forma não restou demonstrado que Vicente Adail tiveram qualquer ato de mercancia estável comprovado nos autos. Desta forma, diante da ausência de provas robustas acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo em relação a estes três réus, absolvo FRANCINEIDE FERREIRA SOARES, VICENTE SOARES PINHEIRO e ADAIL DOS SANTOS PEDROZA da acusação do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal: - CONDENAR os acusados DAVID SOARES PINHEIRO, ALDHENNY GOMES PINEDO, ELDERLAN COSTA DE MORAES como incurso nas penas dos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 - CONDENAR FRANCINEIDE FERREIRA SOARES nas penas do art. 33, § 1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. - ABSOLVER, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, VICENTE SOARES PINHEIRO e ADAIL DOS SANTOS PEDROZA da acusação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. - ABSOLVER, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, FRANCINEIDE FERREIRA SOARES, VICENTE SOARES PINHEIRO e ADAIL DOS SANTOS PEDROZA da acusação do crime previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006. Neste momento, passo ao critério trifásico de aplicação da pena, com base na individualização da pena (art. 5º, XXLVI, da CF), examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena, consoante arts. 59 e 68, ambos do CP. Acusado DAVID SOARES PINHEIRO Dosimetria do Crime de Tráfico de Drogas (Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Análise das circunstâncias judiciais Nos termos do art. 42, da Lei de drogas, será considerado na fixação das penas, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente: a) Natureza e quantidade da droga: No tocante à natureza e quantidade da droga, verifica-se que foram apreendidos aproximadamente 407,9 gramas de cocaína (composta por pasta-base e pó). A quantidade é expressiva e a natureza da substância é altamente nociva, dotada de imenso potencial destrutivo à saúde pública e de elevado valor comercial, o que justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal, desfavorável, portanto. b) Conduta social e Personalidade: favorável, visto que não existem nos autos elementos suficientes a possibilitar uma valoração negativa c) Culpabilidade: entendido como grau de censurabilidade da conduta, foi inerente ao tipo penal, sendo, portanto, favorável; d) Antecedentes: favorável, pois não há certidões que atestem a existência de outros feitos penais com trânsito em julgado contra o acusado, desde que não configurem reincidência, nos últimos 5 anos; e) Motivos, e consequências do crime: favoráveis, pois o motivo, no caso, é inerente ao próprio tipo e não houve maiores consequências a extrapolar o tipo penal; f) circunstâncias: desfavorável, visto que o delito vinha sendo praticado na presença de crianças na residência; g) Comportamento da vítima: a vítima foi o Estado, que, agindo prontamente, impediu o cometimento de delitos de maior valor social, portanto, não há como valorá-la negativamente. Pena-base: diante da existência de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 6 anos 8 meses de reclusão e 667 dias-multa, por considerá-las necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado. Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o acusado admitiu expressamente em juízo a propriedade da droga e a destinação mercantil das substâncias apreendidas. Pena-provisória: Diante disso, utilizando a fração 1/6 (um sexto), fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição da pena: Não incidirá nesta fase causas de aumento e diminuição da pena. Neste ponto, destaca-se que deve ser afastado o privilégio do art. 33, §4°, da Lei de Drogas, visto que restou comprovada a materialidade e autoria do delito de associação para fins de tráfico. Colaciona-se o Julgado do STJ, que dispõe a esse respeito: É inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na hipótese em que o réu tenha sido condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 do mesmo diploma legal. A aplicação da referida causa de diminuição de pena pressupõe que o agente não se dedique às atividades criminosas. Desse modo, verifica-se que a redução é logicamente incompatível com a habitualidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação (art. 35), cujo reconhecimento evidencia a conduta do agente voltada para o crime e envolvimento permanente com o tráfico. STJ. 6ª Turma. REsp 1199671-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013 (Info 517). PENA DEFINITIVA Pena definitiva: Assim, mantenho a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa. Dosimetria do Crime de Associação para o Tráfico de Drogas (Artigo 35 da Lei nº 11.343/2006) Nos termos do art. 42, da Lei de drogas, será considerado na fixação das penas, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente: a) Natureza e quantidade da droga: A quantidade expressiva de droga operada pela associação (407,9g de cocaína) e a alta nocividade da substância justificam a exasperação da pena-base, portanto, desfavorável. b) Conduta social e Personalidade: favorável, visto que não existem nos autos elementos suficientes a possibilitar uma valoração negativa c) Culpabilidade: entendido como grau de censurabilidade da conduta, foi inerente ao tipo penal, sendo, portanto, favorável; d) Antecedentes: favorável, pois não há certidões que atestem a existência de outros feitos penais com trânsito em julgado contra o acusado, desde que não configurem reincidência, nos últimos 5 anos; e) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: favoráveis, pois o motivo, no caso, é inerente ao próprio tipo e o delito foi praticado sem maiores requintes e não houve maiores consequências a extrapolar o tipo penal; f) Comportamento da vítima: a vítima foi o Estado, que, agindo prontamente, impediu o cometimento de delitos de maior valor social, portanto, não há como valorá-la negativamente. Pena-base: diante da existência de uma circunstância desfavorável, elevo a pena em 1/6, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos) dias-multa, por considerá-las necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado. Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Na segunda fase, não se verificam circunstâncias agravantes ou atenuantes. A confissão de David em juízo limitou-se ao crime de tráfico de drogas, tendo o réu negado veementemente a existência de associação criminosa com os demais corréus, o que impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea para este delito. Pena-provisória: Assim, mantenho a pena provisória em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição da pena: PENA DEFINITIVA Pena definitiva: não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, tornando-se definitiva a sanção em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos) dias-multa PENA TOTAL: Em razão do concurso material, fixo a pena total em 9 anos reclusão e 1.373 dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Regime inicial da pena e detração: Nos termos do art. 33, §3º, do CP, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código, podendo iniciar no regime mais gravoso do que o abstratamente previsto de acordo com a quantidade de pena aplicada. Assim, verifica-se uma exacerbada culpabilidade do crime, conforme já fundamentado quando da elevação da pena-base. Não há que se falar em gravidade abstrata do delito, visto que no presente caso, o agente atuou com grau de censurabilidade elevada. Além da reprovabilidade pela quantidade e natureza da droga, a traficância era realizada num contexto da presença de crianças no local, o que eleva a gravidade do crime, considerando o evidente malefício ao desenvolvimento psíquico dos menores. Esse também é o entendimento do STJ e STF: Se as penas-base de ambos os crimes são fixadas acima do mínimo legal em face da valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, não há ilegalidade na imposição de regime inicial mais gravoso do que o abstratamente previsto de acordo com a quantidade de pena aplicada. (...) (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1471969/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20/11/2014) Exige-se que o juiz aponte circunstâncias que demonstrem que o fato criminoso, concretamente, foi grave. Se as circunstâncias judiciais do art. 59 forem desfavoráveis, é possível que o juiz se fundamente nesses dados para impor ao condenado regime inicial mais gravoso que o previsto para a quantidade de pena aplicada. Se as penas-base de ambos os crimes são fixadas acima do mínimo legal em face da valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, não há ilegalidade na imposição de regime inicial mais gravoso do que o abstratamente previsto de acordo com a quantidade de pena aplicada. (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1471969/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20/11/2014.) Habeas corpus. Penal. Processual penal. Roubo. Artigo 33, § 2º, do CP. Imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Possibilidade, desde que seja a decisão devida e concretamente fundamentada. Circunstâncias judiciais reconhecidamente favoráveis. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausência de fundamentação apta ao agravamento do regime prisional. Habeas corpus deferido. (...) 3. A Corte tem entendido que a fixação de regime mais severo do que aquele abstratamente imposto pelo art. 33, § 2º, do CP não se admite senão em virtude de razões concretamente demonstradas nos autos. 4. Ausência, no caso concreto, de fundamentação válida, nas razões de convencimento, para a fixação do cumprimento da pena em regime inicialmente fechado. (STF. 1ª Turma. HC 118.230, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 08/10/2013.) Tal fundamentação se mostra necessária neste ponto, tendo em vista que o desconto do tempo de prisão preventiva poderia influir no regime inicial de pena, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, posto que está preso há mais de 1 ano e 6 meses Contudo, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. ACUSADA ALDHENNY GOMES PINEDO Dosimetria do Crime de Tráfico de Drogas (Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Análise das circunstâncias judiciais Nos termos do art. 42, da Lei de drogas, será considerado na fixação das penas, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente: a) Natureza e quantidade da droga: No tocante à natureza e quantidade da droga, verifica-se que foram apreendidos aproximadamente 407,9 gramas de cocaína (composta por pasta-base e pó). A quantidade é expressiva e a natureza da substância é altamente nociva, dotada de imenso potencial destrutivo à saúde pública e de elevado valor comercial, o que justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal, desfavorável, portanto. b) Conduta social e Personalidade: favorável, visto que não existem nos autos elementos suficientes a possibilitar uma valoração negativa c) Culpabilidade: entendido como grau de censurabilidade da conduta, foi inerente ao tipo penal, sendo, portanto, favorável; d) Antecedentes: favorável, pois não há certidões que atestem a existência de outros feitos penais com trânsito em julgado contra o acusado, desde que não configurem reincidência, nos últimos 5 anos; e) Motivos, e consequências do crime: favoráveis, pois o motivo, no caso, é inerente ao próprio tipo e não houve maiores consequências a extrapolar o tipo penal; f) circunstâncias: desfavorável, visto que o delito vinha sendo praticado na presença de crianças na residência; g) Comportamento da vítima: a vítima foi o Estado, que, agindo prontamente, impediu o cometimento de delitos de maior valor social, portanto, não há como valorá-la negativamente. Pena-base: diante da existência de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 6 anos 8 meses de reclusão e 667 dias-multa, por considerá-las necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado. Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena-provisória: Diante disso, mantenho a pena provisória em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição da pena: Não incidirá nesta fase causas de aumento e diminuição da pena. Neste ponto, destaca-se que deve ser afastado o privilégio do art. 33, §4°, da Lei de Drogas, visto que restou comprovada a materialidade e autoria do delito de associa