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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0600251-88.2022.8.04.3500

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0600251-88.2022.8.04.3500

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte impetrante.

Em consequência, revogo a medida liminar concedida no evento 6.1, cujos efeitos já se encontravam suspensos por decisão da superior instância.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Custas processuais pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça que ora defiro, com base na presunção de hipossuficiência.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por WILSON DE SOUZA em face de ato atribuído aos representantes do ESTADO DO AMAZONAS e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando sua manutenção no concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Amazonas (Edital nº 01/2021), do qual fora eliminado na prova objetiva por não atingir a pontuação mínima. Alegou o impetrante, em síntese, a existência de supostas ilegalidades na correção da prova e violação ao princípio da isonomia, uma vez que outros candidatos estariam obtendo decisões judiciais favoráveis para permanecer no certame. Requereu, em sede liminar, a suspensão do ato que o eliminou, para que pudesse participar das etapas subsequentes. A medida liminar foi deferida por este Juízo (evento 6.1), sendo posteriormente cumprida pelos impetrados, que convocaram o candidato para as demais fases do certame. Os impetrados apresentaram informações e manifestações, arguindo, em suma, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise de mérito das questões e a ausência de direito líquido e certo, visto que o impetrante não alcançou a nota de corte estabelecida no edital. Posteriormente, a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, nos autos da Suspensão de Liminar nº 4001213-82.2023.8.04.0000, deferiu o pedido do Estado do Amazonas para suspender a eficácia da medida liminar concedida neste feito, até o trânsito em julgado da decisão de mérito. Em despacho proferido em 11 de julho de 2025, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (evento 24.1). Expedido o competente mandado (evento 25.1), a Secretaria Judiciária certificou, em 10 de setembro de 2025, o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora (evento 29.1). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A questão a ser dirimida é de natureza puramente processual e antecede a análise do mérito da impetração. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para que se configure o abandono processual, o § 1º do mesmo dispositivo legal exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, o que foi rigorosamente observado por este Juízo. Conforme se extrai dos autos, a parte impetrante, após ser devidamente intimada para dar andamento ao processo, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado. Tal conduta processual demonstra, de forma inequívoca, a ausência de interesse no prosseguimento da demanda e na obtenção de uma tutela jurisdicional de mérito. A inércia da parte autora, após a suspensão da medida liminar que lhe era favorável, e a sua falha em atender à determinação judicial para impulsionar o feito, caracterizam o abandono da causa, impondo a extinção do processo como medida de rigor. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte impetrante. Em consequência, revogo a medida liminar concedida no evento 6.1, cujos efeitos já se encontravam suspensos por decisão da superior instância. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas processuais pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça que ora defiro, com base na presunção de hipossuficiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.