Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.