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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0276909-50.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0276909-50.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3.º, do mesmo diploma legal.

Determino à Secretaria do Juízo que proceda à retificação do nome da parte autora para FRANCINALDO REIS NOGUEIRA, no sistema PROJUDI.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3.º, do mesmo diploma legal. Determino à Secretaria do Juízo que proceda à retificação do nome da parte autora para FRANCINALDO REIS NOGUEIRA, no sistema PROJUDI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.