Ementa
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3.º, do mesmo diploma legal.
Determino à Secretaria do Juízo que proceda à retificação do nome da parte autora para FRANCINALDO REIS NOGUEIRA, no sistema PROJUDI.
Publique-se.