Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6020219-60.2026.8.03.0001

Julgamento
26/05/2026
Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
6020219-60.2026.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, para: 1. DECLARAR o caráter remuneratório da verba recebida a título de "auxílio financeiro emergencial" a partir de março de 2021; 2. CONDENAR o reclamado a pagar à parte reclamante: a) Férias integrais + 1/3, referentes ao período de abril de 2020 a abril de 2021 (12/12 avos), bem como férias proporcionais + 1/3, referentes ao período de maio de 2021 a agosto de 2021 (04/12 avos), calculadas com base no valor do Auxílio Financeiro Emergencial recebido a partir de março de 2021; b) Gratificação natalina proporcional, correspondente a 09/12 avos no período de abril de 2020 a dezembro de 2020 e 08/12 avos no período de janeiro de 2021 a agosto de 2021, calculada com base no Auxílio Financeiro Emergencial recebido a partir de março de 2021. Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6020219-60.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDIVALDO DA SILVA MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública. II - Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. O prazo prescricional para o pleito de verbas rescisórias tem início com o encerramento do vínculo entre as partes. O reclamante ingressou com a ação em 17/03/2026 e não está claro, nem na inicial e nem na documentação anexa, quando que deu-se o encerramento do vínculo. Entretanto, as fichas financeiras apresentadas demonstram que o requerente laborou, pelo menos, até 08/2021. Destarte, rejeito a prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por EDIVALDO DA SILVA MARTINS em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando: a) a declaração da natureza remuneratória da verba recebida a título de "auxílio financeiro emergencial"; e b) a condenação do reclamado ao pagamento das verbas de férias e gratificação natalina (13º salário), considerando em suas bases de cálculo o referido auxílio. A parte autora foi servidor público estadual temporário, contratado para exercer funções na área da Saúde durante o período da pandemia de COVID-19, tendo recebido o auxílio financeiro emergencial instituído pela Lei Estadual nº 2.501/2020, no período de 2020 a 2021, conforme fichas financeiras juntadas aos autos (ID 27221748). O Estado do Amapá apresentou contestação (ID 28734087), alegando que o auxílio financeiro emergencial possui natureza indenizatória, conforme expressamente previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 2.501/2020 e no art. 2º do Decreto nº 1.615/2020, não devendo, portanto, compor a base de cálculo para o pagamento das férias, terço constitucional e 13º salário. Da natureza remuneratória do Auxílio Financeiro Emergencial. A Lei Estadual nº 2.501/2020 autorizou o Chefe do Poder Executivo a regulamentar o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharam suas funções diretamente no combate à pandemia da COVID-19. Embora o art. 3º da referida Lei atribua caráter indenizatório ao auxílio financeiro emergencial, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, verifica-se que, conforme as fichas financeiras da parte autora, os valores percebidos sob a rubrica "auxílio financeiro emergencial" integraram a base de cálculo para fins de imposto de renda a partir de março de 2021, evidenciando seu caráter remuneratório a partir deste marco temporal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 50.738/AP, firmou entendimento de que a natureza prevista em lei não tem o condão de alterar a natureza jurídica para fins de incidência de imposto de renda. Vejamos: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE PLANTÕES DE TRABALHO. LEI ESTADUAL N. 1.575/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988); 2. O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. 3. [...]; 4. Recurso ordinário desprovido" [RMS 50.738/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 03/06/2016] Nesse sentido, independentemente da natureza jurídica que a Lei Estadual atribuir, a jurisprudência entende que as verbas sobre as quais incidam imposto de renda devem ser consideradas verbas remuneratórias e, por conseguinte, devem compor a base de cálculo para fins de férias e gratificação natalina. É este, inclusive, o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá, conforme se observa no seguinte julgado: "RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL.LEI ESTADUAL n.º 2.501/2020. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. DEVIDA A INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, ADICIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0050353-51.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de dezembro de 2022) Do direito a férias e 13º salário do servidor temporário A parte autora foi contratada temporariamente pelo Estado do Amapá para prestar serviços na área de saúde durante o período da pandemia de COVID-19, entre os anos de 2020 e 2021. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677, Tema 551, firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso em análise, destaca-se que o art. 2º, I da Lei Estadual nº 1.724/2012, que regulamenta a contratação temporária no âmbito do estado do Amapá, prevê como hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público a "assistência às situações de calamidade pública", situação configurada durante a pandemia de COVID-19. Demais disso, a Lei Estadual nº 1.724/2012, em seu art. 14, §2º, prevê expressamente que: "A indenização constante do parágrafo anterior consistirá o pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral)." Portanto, há expressa previsão legal assegurando ao servidor temporário o direito às verbas de férias e 13º salário pleiteadas. Do direito aos reflexos nas verbas de férias e 13º salário Considerando a natureza remuneratória do Auxílio Financeiro Emergencial a partir de março de 2021, em razão da incidência de imposto de renda sobre a referida verba, e em consonância com o disposto nos artigos 7º, VIII e XVII, e 39, §3º da Constituição Federal, bem como no art. 14, §2º da Lei Estadual nº 1.724/2012, a referida verba deve compor a base de cálculo para o pagamento das férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário. III - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, para: 1. DECLARAR o caráter remuneratório da verba recebida a título de "auxílio financeiro emergencial" a partir de março de 2021; 2. CONDENAR o reclamado a pagar à parte reclamante: a) Férias integrais + 1/3, referentes ao período de abril de 2020 a abril de 2021 (12/12 avos), bem como férias proporcionais + 1/3, referentes ao período de maio de 2021 a agosto de 2021 (04/12 avos), calculadas com base no valor do Auxílio Financeiro Emergencial recebido a partir de março de 2021; b) Gratificação natalina proporcional, correspondente a 09/12 avos no período de abril de 2020 a dezembro de 2020 e 08/12 avos no período de janeiro de 2021 a agosto de 2021, calculada com base no Auxílio Financeiro Emergencial recebido a partir de março de 2021. Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 05 Macapá/AP, 26 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá