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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6027245-12.2026.8.03.0001

Julgamento
25/05/2026
Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
6027245-12.2026.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.462,63, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado da diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando R$ 6.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da citação, e acrescidos de juros de mora a partir da presente sentença, sendo estes juros o resultado da diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero; c) Rejeitar os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6027245-12.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLTON PINHEIRO NUNEZ, ANA CAROLINA FERNANDES BUENO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por WELLTON PINHEIRO NUNEZ e ANA CAROLINA FERNANDES BUENO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. A parte autora afirma que adquiriu passagens aéreas para o dia 27/11/2025, no trecho Macapá/Brasília/Rio de Janeiro, com chegada inicialmente prevista ao destino final às 08h05. Sustenta que o voo de origem sofreu atraso operacional, ocasionando a perda da conexão em Brasília, com reacomodação apenas no voo LA3786, previsto para decolar às 14h40 e chegar ao Rio de Janeiro às 16h25, gerando atraso total de 08 horas e 20 minutos. Alega que permaneceu no aeroporto de Brasília sem assistência material adequada, tendo arcado com alimentação. Afirma, ainda, que o atraso prejudicou o primeiro dia de hospedagem no Club Med Rio das Pedras e a programação de pré-wedding de casamento de amigos, marcada para o mesmo dia, razão pela qual requer indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.462,63, além de compensação por danos morais. A requerida apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, por falta de tentativa administrativa, e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o voo LA3769 teria chegado a Brasília dentro de variação mínima de horário, com atraso de apenas 10 minutos. Defendeu que a conexão observava o tempo mínimo operacional, que a perda do voo subsequente decorreu de fato não imputável à companhia, que houve reacomodação no voo LA3786 e que não foram comprovados danos materiais ou morais indenizáveis. Também invocou a incidência das normas específicas do transporte aéreo e do Tema 1.417 do STF. II – A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. No sistema dos Juizados Especiais, a exigência de prévio esgotamento da via administrativa não constitui, como regra, condição para o exercício do direito de ação. A existência de canais administrativos da companhia aérea pode favorecer a solução consensual, mas não impede o consumidor de submeter ao Poder Judiciário pretensão fundada em alegada falha na prestação do serviço. Também rejeito a preliminar de inépcia. A petição inicial descreve os fatos de forma compreensível, individualiza os pedidos, indica a causa de pedir e veio acompanhada de documentos pessoais, declaração de residência e demais elementos mínimos para a compreensão da demanda, atendendo ao art. 14 da Lei 9.099/95. Eventual discussão sobre suficiência probatória não se confunde com inépcia da inicial. A relação entre as partes é de consumo, pois os autores figuram como destinatários finais do serviço de transporte aéreo, enquanto a requerida atua como fornecedora. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância da regulamentação setorial aplicável ao transporte aéreo, especialmente quando compatível com a tutela do consumidor. No caso, os documentos demonstram que os autores adquiriram itinerário para o dia 27/11/2025, com partida de Macapá às 03h05, conexão em Brasília e chegada prevista ao Rio de Janeiro às 08h05, conforme itinerário contratado e cartões de embarque (ids 27706922 e 27706913). A própria inicial indica que a reacomodação ocorreu no voo LA3786, com saída de Brasília às 14h40 e chegada ao Rio de Janeiro às 16h25, o que evidencia atraso final de 08 horas e 20 minutos em relação ao horário originalmente previsto para chegada ao destino (id 27706914). Embora a requerida sustente que o primeiro trecho teria apresentado atraso de apenas 10 minutos e que a conexão observava o tempo mínimo operacional, tal argumento não afasta sua responsabilidade. O contrato foi adquirido como itinerário único, cabendo à companhia aérea organizar a malha e as conexões de modo a permitir o cumprimento útil do transporte contratado. Ainda que a variação do primeiro voo fosse pequena isoladamente considerada, ela foi suficiente, no contexto da conexão estreita, para frustrar o embarque no trecho seguinte e impor aos passageiros espera superior a 08 horas no aeroporto de Brasília. A responsabilidade da transportadora não se limita à decolagem de cada trecho de forma isolada. O dever assumido perante o consumidor era conduzi-lo ao destino final no horário contratado, salvo demonstração de causa excludente. A requerida não comprovou a ocorrência de caso fortuito externo, força maior, fato exclusivo dos autores ou circunstância inevitável capaz de romper o nexo causal. Ao contrário, a tese defensiva se concentra em afirmar a regularidade operacional do primeiro voo, mas não elide o fato objetivo de que os passageiros chegaram ao destino final às 16h25, e não às 08h05. Quanto ao Tema 1.417 do STF, não verifico necessidade de suspensão do feito. A controvérsia discutida naquele tema envolve a prevalência das normas de transporte aéreo sobre as normas consumeristas em hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo por caso fortuito ou força maior, à luz do art. 178 da Constituição Federal. No caso concreto, a requerida não demonstrou que o atraso final decorreu de caso fortuito externo ou força maior, limitando-se a alegar regularidade do voo inicial e reacomodação posterior. Assim, a questão pode ser decidida com base na responsabilidade objetiva do fornecedor, na ausência de prova de excludente e na análise do dano efetivamente demonstrado. No tocante à assistência material, a espera superior a 04 horas impunha à companhia o dever de prestar suporte adequado ao passageiro, conforme a regulamentação da ANAC. A parte autora comprovou gasto com alimentação no aeroporto de Brasília durante o período em que aguardava a reacomodação (id 27706916). A requerida, por sua vez, não demonstrou ter fornecido vouchers, alimentação, orientação suficiente ou assistência material efetiva durante a longa espera, ônus que lhe competia diante da natureza do serviço prestado e da facilidade de produção da prova. Os danos materiais estão suficientemente comprovados. A hospedagem no Club Med Rio das Pedras abrangia o período de 27/11/2025 a 30/11/2025, com valor total de R$ 10.059,70 para três noites, conforme voucher e comprovantes anexados (ids 27706917, 27706918 e 27706919). A perda substancial do primeiro dia, considerada a chegada ao Rio de Janeiro apenas às 16h25, somada ao deslocamento terrestre até Mangaratiba, decorreu diretamente da falha na execução do transporte. Também é razoável o ressarcimento da alimentação realizada no aeroporto durante a espera, diante da ausência de prova de assistência material pela companhia (id 27706916). Desse modo, o valor de R$ 3.462,63, correspondente à diária proporcional perdida e ao gasto alimentar comprovado, guarda nexo direto com a falha do serviço e deve ser ressarcido. Não se trata de despesa remota ou meramente eventual, mas de prejuízo concreto vinculado ao atraso final superior a 08 horas, em viagem cujo objetivo era usufruir programação previamente contratada para aquele mesmo dia. Quanto aos danos morais, a situação ultrapassa o mero aborrecimento. O atraso total de 08 horas e 20 minutos, a permanência prolongada em aeroporto de conexão, a ausência de comprovação de assistência material efetiva e a frustração relevante do primeiro dia de viagem configuram lesão que excede os transtornos ordinários do transporte aéreo. A reacomodação posterior, embora reduza a extensão do dano, não elimina a falha já consumada. A indenização deve observar proporcionalidade, razoabilidade e caráter compensatório, sem gerar enriquecimento indevido. Considerando a duração do atraso, a ausência de prova de suporte adequado, a perda relevante do primeiro dia de programação e o fato de os autores terem chegado ao destino final no mesmo dia, reputo adequado fixar a compensação por danos morais em R$ 3.000,00 para cada autor. III – Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.462,63, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado da diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando R$ 6.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da citação, e acrescidos de juros de mora a partir da presente sentença, sendo estes juros o resultado da diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero; c) Rejeitar os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 25 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá