Ementa
Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais, julgando por conseguinte extinto o processo, ex-vi do art. 487, III, b, da lei adjetiva civil pátria. Custas processuais finais, remanescentes, se houver, dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários. P. R. I. Maceió, 28 de maio de 2026.