Ementa
Isto posto, julgo improcedente a ação em exame. Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (vinte) do valor da causa, atualizado monetariamente, à serem arcados pela parte autora, divididos "pro rata" entre os procuradores das partes demandadas. Outrossim, por se encontrar a parte autora amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. P. R. I. Maceió, 28 de maio de 2026.