Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que reduziu as penas para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 250 dias-multa, por tráfico de drogas.
2. O agravante pleiteia a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, alegando que a quantidade de drogas não justifica regime mais severo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas pode justificar a imposição de regime prisional mais severo e impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ e do STF exige motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, não bastando a gravidade abstrata do delito.
5. A quantidade de entorpecente apreendido justifica o regime mais gravoso, no caso, o semiaberto, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, devido à quantidade de droga.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas pode justificar a imposição de regime prisional mais severo. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser negada quando a quantidade de droga apreendida é expressiva". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 44, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.119/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 562.867/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.