Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, IV, da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. Determino à Secretaria que corrija a classe processual junto ao sistema de cadastro, para constar ação de cobrança. Sentença publicada nesta data. Registrem e intimem. Caso haja interposição de recurso inominado, façam remessa dos autos à turma recursal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem os autos, com a devida baixa na distribuição. Marechal Deodoro,20 de maio de 2026. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito