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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Execução de Título Extrajudicial 0702089-83.2023.8.02.0044

Julgamento
20/05/2026
Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0702089-83.2023.8.02.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, IV, da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. Determino à Secretaria que corrija a classe processual junto ao sistema de cadastro, para constar ação de cobrança. Sentença publicada nesta data. Registrem e intimem. Caso haja interposição de recurso inominado, façam remessa dos autos à turma recursal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem os autos, com a devida baixa na distribuição. Marechal Deodoro,20 de maio de 2026. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: MARCIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 15966/AL) - Processo 0702089-83.2023.8.02.0044 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: Gnc Grupo Nacional de Cobranca Ltda Me - Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, IV, da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. Determino à Secretaria que corrija a classe processual junto ao sistema de cadastro, para constar ação de cobrança. Sentença publicada nesta data. Registrem e intimem. Caso haja interposição de recurso inominado, façam remessa dos autos à turma recursal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem os autos, com a devida baixa na distribuição. Marechal Deodoro,20 de maio de 2026. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito