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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700128-32.2025.8.02.0014

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0700128-32.2025.8.02.0014
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Ante todo o delineado, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a inexistência da relação jurídica discutida nos autos e dos débitos concernentes aos descontos sub judice, bem como CONDENAR a parte demandada à cessação dos descontos e à restituição dobrada dos valores descontados, comprovados às fls. 24/41 e eventuais descontos ocorridos no curso da ação, acrescidos de atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC (a qual já engloba ambos os encargos, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data desta sentença (arbitramento). A partir da data deste arbitramento, o montante acumulado será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC (art. 406 do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024), índice que passará a englobar, de forma unificada, a correção monetária (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora subsequentes. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) da condenação que lhe foi imposta. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: GRAZIELA APARECIDA VASCONCELOS FEITOSA (OAB 9118/AL), ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296O/MT) - Processo 0700128-32.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: Luiz Carlos Gouveia dos Santos - RÉU: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - III - DISPOSITIVO Ante todo o delineado, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a inexistência da relação jurídica discutida nos autos e dos débitos concernentes aos descontos sub judice, bem como CONDENAR a parte demandada à cessação dos descontos e à restituição dobrada dos valores descontados, comprovados às fls. 24/41 e eventuais descontos ocorridos no curso da ação, acrescidos de atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC (a qual já engloba ambos os encargos, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data desta sentença (arbitramento). A partir da data deste arbitramento, o montante acumulado será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC (art. 406 do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024), índice que passará a englobar, de forma unificada, a correção monetária (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora subsequentes. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) da condenação que lhe foi imposta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo insurgência recursal, certifique-se oportunamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Havendo insurgência recursal, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas, com as cautelas de praxe, para o devido julgamento. Cumpra-se.