Ementa
igantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Custas finais pela parte autora, se houver; ficando suspensa a exigibilidade do débito em razão da autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Pelos termos do acordo, convencionou-se que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se.
Inteiro teor
ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL) - Processo 0735276-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Adriele dos Santos Lima - RÉ: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, até o julgamento do feito. No entanto, após o julgamento da ação, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.432/435). Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Custas finais pela parte autora, se houver; ficando suspensa a exigibilidade do débito em razão da autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Pelos termos do acordo, convencionou-se que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Intime-se. Maceió, 22 de maio de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito