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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

TRT23, Homologação da Transação Extrajudicial 0000452-35.2026.5.23.0001

Julgamento
28/05/2026
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0000452-35.2026.5.23.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ajuizada por KAIKY ORLANDO OLIVEIRA ALVES (empregado/a) e PORTO POWERSPORTS LTDA e CASA DOS CAPACETES EIRELI (empregadora) e HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins legais. Custas processuais a cargo do(a) empregado(a), dispensada do seu recolhimento em face da Justiça Gratuita que ora concedo, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria TRT CORREG. 001/2024. Concedo à parte favorecida o prazo de 10 dias, contados do vencimento última parcela do acordo, para denúncia de eventual inadimplemento, sob pena de ser considerada regular a quitação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ HTE 0000452-35.2026.5.23.0001 REQUERENTE: KAIKY ORLANDO OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: PORTO POWERSPORTS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8f03fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ajuizada por KAIKY ORLANDO OLIVEIRA ALVES (empregado/a) e PORTO POWERSPORTS LTDA e CASA DOS CAPACETES EIRELI (empregadora) e HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins legais. Custas processuais a cargo do(a) empregado(a), dispensada do seu recolhimento em face da Justiça Gratuita que ora concedo, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria TRT CORREG. 001/2024. Concedo à parte favorecida o prazo de 10 dias, contados do vencimento última parcela do acordo, para denúncia de eventual inadimplemento, sob pena de ser considerada regular a quitação. Intimem-se as partes. Observe, a Secretaria da Vara, as seguintes diretrizes: 1. Encaminhem-se os autos à Fase de liquidação. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para denúncia do acordo. 3. Após, intimem-se as empregadoras, com prazo de dez dias, para comprovar o recolhimento das verbas acessórias. CUIABA/MT, 28 de maio de 2026. ANDREA DE ALMEIDA PINTO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PORTO POWERSPORTS LTDA