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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 832.048

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
15/10/2024
Publicação
DJe 21/10/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de associação para o tráfico de drogas, integrando grupo criminoso vinculado ao Primeiro Comando da Capital (PCC). As investigações apontam que o recorrente, de forma organizada e com divisão de tarefas, participava ativamente do tráfico de drogas, incluindo negociações envolvendo grandes quantidades de entorpecentes e a participação de menores de idade. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do crime e na necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade do recorrente; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais do recorrente, como primariedade e residência fixa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada, conforme os requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do crime de associação para o tráfico de drogas, evidenciada pela participação do recorrente em organização criminosa estruturada e pela negociação de grandes quantidades de entorpecentes, inclusive envolvendo menores.

4. A periculosidade do recorrente é evidenciada pela reiteração delitiva e pela participação ativa na trama criminosa, justificando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.

5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando há elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a gravidade do crime.

6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes no caso concreto, dada a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva, conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.