Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001289-54.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: LUCAS MATHEUS BASTOS MONTEIRO RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7313e7e proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. LUCAS MATHEUS BASTOS MONTEIRO, qualificado na exordial (Id. 41ca8bf), ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP e, de forma subsidiária, de MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM-RN, narrando as razões fáticas e de direito constantes da peça inaugural. Postulou a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) de todo o período laboral e respectivos reflexos legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.168,96. Juntou procuração e documentos. Após regularmente citadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas acompanhadas de documentos. A reclamada principal arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que o adicional de insalubridade foi regularmente adimplido nos últimos meses do liame contratual e em sede rescisória. Argumentou que as atividades desenvolvidas pelo obreiro no âmbito do Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) Professora Vionete Sabino Amarante de Medeiros não ensejam a percepção de adicional em grau máximo, haja vista tratar-se de estabelecimento escolar com público controlado e restrito, o qual não se equipara a ambiente de grande circulação. Requereu, subsidiariamente, a exclusão dos dias de licença médica e de afastamentos. O segundo reclamado, Município de Parnamirim-RN, apresentou contestação arguindo a ausência de sua responsabilidade sob o argumento de que não restou demonstrado comportamento negligente ou nexo causal no tocante ao dever de fiscalização do contrato administrativo, colacionando certidões negativas de débitos e outros comprovantes para demonstrar o exercício de seu múnus fiscalizatório. A alçada foi fixada nos termos da exordial. O autor apresentou manifestação em réplica, oportunidade na qual rechaçou as teses defensivas e reiterou os pleitos inaugurais. Em audiência inaugural, diante da matéria técnica discutida, este Juízo determinou a realização de perícia para a apuração das condições ambientais de labor, restando nomeado o perito engenheiro de segurança do trabalho, Dr. José Renato Leite Neto. As partes apresentaram quesitos tempestivos em relação à prova pericial. O laudo pericial técnico foi regularmente confeccionado e acostado aos autos, em relação ao qual a reclamada principal ofertou detalhada impugnação. Designada audiência de instrução presencial, as partes compareceram e declararam que não pretendiam produzir provas orais, restando dispensados os depoimentos pessoais. Sem interesse na dilação probatória, declarou-se encerrada a instrução processual. As razões finais foram aduzidas de forma reiterativa pelos litigantes. Frustradas as tentativas obrigatórias de conciliação, inclusive com o retorno negativo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), conforme Certidão (Id. 21f1ed9). É o relatório. Fundamentação: I. Do adicional de insalubridade: O reclamante vindica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) relativo a toda a relação empregatícia (01/07/2024 a 07/10/2025), sob a justificativa de que, no exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), era responsável pela limpeza diária das instalações sanitárias coletivas, além de também coletar o lixo urbano, tudo perante as dependências de órgãos municipais. A reclamada principal assevera que o autor prestou serviços preponderantemente na escola infantil denominada CMEI Professora Vionete Sabino, local que possui público seleto e restrito de crianças e servidores, não se enquadrando na definição de grande circulação constante na Súmula nº 448 do C. TST. Também aduz que chegou a pagar regularmente o adicional em grau máximo no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, além dos últimos meses contratuais, quando o reclamante passou a laborar como volante em outros estabelecimentos. Postula, ainda, a dedução dos dias em que o obreiro esteve afastado por licenças médicas. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia técnica in loco. O engenheiro do Juízo, em laudo técnico circunstanciado (Id. 199129c), constatou que, no período compreendido entre 01/07/2024 e 30/04/2025, o reclamante atuou de fato no CMEI Professora Vionete Sabino, responsabilizando-se pela limpeza geral da instituição de ensino, o que abrangia de forma habitual e sistemática a higienização de dois banheiros coletivos complexos utilizados pelos alunos, e de dois banheiros utilizados pelos funcionários. O vistor judicial registrou que a unidade de ensino contava com uma população fixa de 328 crianças matriculadas e 48 servidores públicos, totalizando uma circulação diária simultânea de aproximadamente 200 usuários a frequentar as instalações sanitárias. Apurou-se que o reclamante efetuava a limpeza de vasos sanitários, mictórios e lavatórios, além de proceder ao recolhimento do lixo orgânico e fraldas ali descartadas, sem que lhe fossem fornecidos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para neutralizar a exposição a agentes biológicos. O perito anotou de forma contundente que a reclamada principal negligenciou por completo o fornecimento de luvas de proteção, máscaras e treinamentos específicos, em manifesta infração às disposições protetivas da NR-6 e NR-15. Por outro lado, em relação ao período compreendido entre 01/05/2025 e o término do contrato de trabalho (07/10/2025), o perito judicial apurou que o reclamante esteve lotado no Albergue Público de Parnamirim-RN, onde atuou de fato na função de Porteiro, laborando em escala 12x36. Nesse ínterim, o obreiro realizava unicamente o controle de acesso e fluxo de pessoas no portão do estabelecimento, sem exercer qualquer atividade voltada à conservação ou limpeza de instalações sanitárias, de modo que restou afastada a exposição a agentes insalubres. Por sua vez, verifico que os contracheques anexados demonstram que a empresa ré efetuou o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no TRCT (Id. 3d7180c) e nos holerites dos meses de agosto (Id. b736f4d) e setembro de 2025 (Id. 871f808). A par da detalhada impugnação apresentada pela demandada principal, as ponderações defensivas não conseguem desconstituir as robustas conclusões do vistor técnico. De fato, a limpeza de sanitários em estabelecimento escolar de educação infantil que atende a centenas de crianças e servidores configura inequivocamente higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação, nos exatos termos do item II da Súmula nº 448 do C. TST, distanciando-se do conceito de ambiente estritamente residencial ou comercial restrito. O volume de resíduos orgânicos e biológicos produzidos diariamente por um público flutuante de centenas de pessoas potencializa o risco de contágio e de propagação de agentes patogênicos, sobretudo diante da ausência de documentos que atestem o fornecimento de EPIs tecnicamente eficazes, ônus probatório que pertencia ao empregador (art. 818, II da CLT). Destarte, resta evidenciada a prestação de labor em condições insalubres em grau máximo durante o período em que o obreiro esteve lotado no CMEI Professora Vionete Sabino. Defere-se o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo legal vigente à época da prestação de serviços, relativo ao período de 01/07/2024 a 30/04/2025. Por seu turno, não assiste razão à demandada principal no tocante ao requerimento de exclusão dos dias em que o obreiro esteve afastado por licenças médicas (20/09/2024 e de 01/04/2025 a 03/04/2025, conforme Id. 6cda3a4). Os afastamentos por motivo de doença de curto prazo, inferiores a 15 (quinze) dias, configuram hipótese de interrupção do contrato de trabalho, nos termos do art. 473 da CLT e do art. 60, §3º da Lei nº 8.213/91. Durante tal período, é impositiva a manutenção integral da remuneração obreira pelo empregador, o que inviabiliza qualquer redução ou dedução proporcional de adicionais salariais, inclusive o de insalubridade. Destarte, indefere-se o pleito de abatimento dos dias sob atestado médico. Considerando a natureza salarial da verba e sua habitualidade, deferem-se os reflexos do adicional de insalubridade do período acima delimitado sobre décimos terceiros salários e FGTS + 40% (esta última parcela mediante depósito em conta vinculada, com posterior liberação via alvará, em atendimento à tese com efeito vinculante do C. TST, de 24.02.2025; RRAg 3-65.2023.5.05.0201). Indefere-se, porém, qualquer repercussão sobre as férias + 1/3, haja vista que não houve gozo de férias durante o contrato de trabalho, sendo estas indenizadas na rescisão contratual. Outrossim, não há se falar em reflexos do adicional de insalubridade sobre o repouso semanal remunerado (RSR/DSR), na esteira do entendimento consubstanciado na Súmula nº 103 do C. TST, uma vez que a parcela de insalubridade, quando calculada mensalmente com base no salário mínimo, já engloba e remunera os dias destinados ao descanso semanal e feriados. II. Do descabimento da responsabilização subsidiária do Município de Parnamirim-RN: É certo que, de acordo com a Súmula nº 331 do C. TST, não basta o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços para justificar a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços. Também se faz necessário perquirir se houve alguma conduta culposa deste último quanto à fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços. Para dirimir a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, impõe-se a valoração analítica do acervo de provas encartado aos autos. O reclamante colacionou, sob o ID 0d5de57 e ID 6b315df, atas de audiência contendo depoimentos de prepostos municipais em outros feitos trabalhistas, bem como Parecer da Procuradoria-Geral do Município sob o ID 09c308b, sustentando que tais elementos caracterizam a inércia fiscalizatória. Ocorre que, em exame detido da prova documental específica deste contrato, constata-se que o Município de Parnamirim-RN acostou farta documentação (ID 5d74d6a, ID 57793da e ID 6fa46c3) que comprova a fiscalização continuada e diligente das obrigações da Construtora Solares LTDA - EPP. O Ente Público demonstrou a exigência mensal de certidões negativas de débitos federais, trabalhistas e de regularidade do FGTS, bem como a fiscalização das folhas de pagamento, inclusive retendo valores contratuais quando identificadas inconsistências documentais. As atas de audiência utilizadas como prova emprestada referem-se a situações fáticas de outros trabalhadores e contratos de prestação de serviços diversos, cujas premissas não podem ser transplantadas de forma automática para o liame individual do reclamante. Quanto ao parecer administrativo da PGM emitido no ano de 2022 (Id 09c308b), este antecede em mais de dois anos o início do pacto laboral do obreiro (01/07/2024), não servindo como prova de negligência fiscalizatória contemporânea à prestação de serviços do reclamante. Destarte, não comprovada a conduta negligente ou o nexo causal direto entre eventual omissão do ente público e a ausência de pagamento do adicional de insalubridade - verba de caráter eminentemente técnico e que dependia de cognição pericial para sua própria definição -, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Município de Parnamirim/RN, conforme diretrizes fixadas pelo E. STF no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral. III. Da Justiça gratuita: Defiro o benefício ao reclamante, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, art. 790, §§3º e 4º da CLT e Súmula nº 463 do C. TST. Ora, o reclamante veio a firmar declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem e, sendo assim, prevalece a condição de hipossuficiência econômica na acepção jurídica do termo. Registro, ainda, que o C. TST firmou tese jurídica no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IRR-277-83.2020.5.09.0084), com efeito vinculante, no qual estabeleceu que independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos. IV. Dos honorários advocatícios sucumbenciais: Considerando-se a procedência parcial da ação, impõe-se a incidência do ônus da sucumbência, de acordo com o art. 791-A da CLT. Assim, condeno a reclamada principal ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, no percentual de 10% sobre os valores aqui deferidos, haja vista tratar-se de demanda que envolve média complexidade. Diante da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, os valores devidos pelo reclamante a título de honorários advocatícios sucumbenciais (igualmente no percentual de 10%, a incidir sobre os valores dos pedidos indeferidos), e aqui objeto da condenação, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o referido dispositivo legal, afastando-se até mesmo a compensação com outros créditos trabalhistas. Isto Posto, Decido, ante os fundamentos supra expostos, que passam a integrar os termos desta decisão, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por LUCAS MATHEUS BASTOS MONTEIRO (a quem se defere o benefício da Justiça gratuita por atender os requisitos legais) contra CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN: 1) julgar a ação IMPROCEDENTE em relação ao MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN e, 2) em relação à empresa reclamada, CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, julgar a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE para condená-la a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, o valor de R$ 7.244,71, correspondente ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em relação ao período de 01/07/2024 a 30/04/2025, e reflexos sobre 13º salários e FGTS + 40% (esta última parcela a ser depositada em conta vinculada, com posterior liberação, via alvará), tudo segundo planilha de cálculos em anexo e que é parte integrante da presente decisão para todos os efeitos legais, na qual foi observado o seguinte: a) o período contratual que se estendeu desde 01/07/2024 até 07/10/2025; b) a evolução do valor do salário mínimo legal; c) a inexistência de valores a serem compensados e/ou deduzidos, haja vista que não há nos autos qualquer comprovante de pagamento que se identifique com a natureza das parcelas aqui deferidas; d) a não limitação do valor da condenação ao valor atribuído à causa na inicial, haja vista que os valores dos pedidos podem ser aproximados, apurados com base em mera estimativa (conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST) e, na fase de liquidação, se apura os valores corretos, suprindo-se, inclusive, eventuais erros materiais; e) quanto aos valores previdenciários e de Imposto de Renda deverá ser observada a redação da Súmula nº 368 do C. TST, no tocante à responsabilidade e forma de cálculo, mormente quanto ao respectivo fato gerador; f) o disposto na Súmula nº 381 do C. TST e, finalmente, g) considerando o ajuizamento da ação em 14/11/2025 e com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, deve ser aplicado: f.1) na fase pré-judicial, para a atualização monetária, conforme parágrafo único do artigo 389, CC, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991) e, f.2) na fase judicial, o IPCA, para atualização monetária, tal como na fase pré-judicial, e, juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, correspondentes a R$ 770,22, calculados sobre os valores aqui deferidos (R$ 7.702,21), a cargo da empresa reclamada, em favor do causídico do reclamante. Custas pela empresa reclamada no importe de R$ 234,29 calculadas sobre R$ 11.714,65, valor da condenação, para os efeitos legais. Figurando a empresa reclamada como parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, deve assumir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (ata, ID d09bf61), a ser efetuado no mesmo prazo acima apontado. Cumpra-se o disposto na Recomendação Conjunta nº 3/GP CGJT, de 27.09.2013, remetendo-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através do correio eletrônico (sentenç[email protected]), para fins de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização, inclusive fazendo-se constar as informações solicitadas. Ao encaminhar Ofício eletrônico ao MTE, providencie-se a remessa de cópia para o seguinte endereço eletrônico: [email protected] Após o trânsito em julgado desta decisão, é desnecessária a citação e/ou notificação da empresa reclamada, já que regularmente ciente da dívida. Nesta hipótese, inexistindo o respectivo pagamento no prazo acima especificado, deverá ser imediatamente providenciada a efetivação dos atos de constrição, dando-se prioridade à utilização das ferramentas eletrônicas disponibilizadas ao Poder Judiciário (Sisbajud, RenaJud e InfoJud). Da mesma forma, caracterizada a inadimplência, deverá ser imediatamente incluído o nome da empresa reclamada no Banco de Dados relativo ao rol de devedores para fins de expedição da competente CNDT. Notifiquem-se as partes. NATAL/RN, 27 de maio de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS MATHEUS BASTOS MONTEIRO